quinta-feira, 27 de março de 2014

JOGADOR DE FUTEBOL GANHA DIREITO DE ARENA SOBRE FÉRIAS, 13º E FGTS (Fonte: TRT 1ª Região)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os reflexos dos valores de direito de arena devidos a atletas profissionais não devem ser pagos sobre o repouso semanal remunerado. A decisão foi tomada em julgamento de recurso movido pelo jogador de futebol Marcos Arouca da Silva contra o Fluminense Football Club, time que defendeu de 2003 a 2009. No mesmo julgamento, a Turma manteve a condenação do Fluminense ao pagamento do reflexo da parcela sobre férias, 13º salário e FGTS.
A relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, disse em seu voto que o direito de arena possui natureza remuneratória, uma vez que é vinculado ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que pago por terceiros. Dessa forma, aplicam-se por analogia as disposições do artigo 457 da CLT e da Súmula 354 do TST.
A decisão reforça a natureza jurídica salarial do direito de arena, e não meramente indenizatória. Tal entendimento decorre do fato de que, sendo o direito resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido – condicionado à participação no evento – resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia.
"Contudo, em face de sua similaridade com as gorjetas, aplicam-se, por analogia, o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST, o que exclui os reflexos no cálculo do repouso semanal", concluiu a relatora em seu voto. A decisão foi unânime.
Reflexos
A matéria chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo Fluminense. O clube carioca teve decisões desfavoráveis na 28ª Vara do Rio de Janeiro e também no Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Arouca, que hoje defende o Santos Futebol Clube e foi recentemente alvo de manifestações racistas após uma partida pelo Campeonato Paulista de Futebol, teve reconhecido o seu direito de receber 1/18 sobre 20% da cota de transmissão recebida pelo Fluminense, bem como seus reflexos, entre outras parcelas, sobre o repouso semanal remunerado. O valor atribuído à causa – que teve início em maio de 2005 – pelo atleta foi de R$ 600 mil.
Processo: RR-51800-19.2009.5.01.0028"

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