terça-feira, 16 de julho de 2013

Questionada norma da Constituição de RR sobre ingresso de servidores em empresas de economia mista (Fonte: STF)

"A ministra Cármen Lúcia é a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4977) em que a Procuradoria Geral da República (PGR) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda a eficácia de dispositivo contido no artigo 20-G da Constituição do Estado de Roraima, inserido pela Emenda Constitucional (EC) nº 31, de 14 de novembro de 2012. O dispositivo exige aprovação em concurso público para ingresso em empresas estaduais de economia mista (como a CERR, CAERR e CODESAIMA), mas ressalva aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005, considerados estáveis com a EC 31/2012.
Para a PGR, a norma contestada viola o disposto no artigo 37, inciso II, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Viola também o artigo 41 da Constituição Federal, segundo o qual são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
“O dispositivo da Constituição do Estado de Roraima abriu um atalho para que as pessoas acessassem o quadro de servidores públicos das empresas de economia mista estaduais por via oblíqua, que não o concurso público”, salienta a PGR acrescentando que “inúmeros são os julgados procedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito de questões análogas, onde entes legislativos de outras unidades da Federação inovaram para criar formas de acesso ao serviço público sem a exigência do concurso, utilizando-se de vários subterfúgios, como a criação de quadro suplementar, reestruturação de carreira, etc”.
Assim, a PGR requer, cautelarmente, que seja suspensa a eficácia da expressão “ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005 na forma da Lei, os quais são considerados estáveis a partir da publicação da presente Emenda Constitucional”, contida no artigo 20-G, da Constituição do Estado de Roraima. E, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão mencionada."


Fonte: STF

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