quinta-feira, 23 de maio de 2013

TST mantém decisão do TRT10 que condenou banco a indenizar herdeiros de empregado morto em acidente rodoviário (Fonte: TRT 10ª Região)

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que condenou o Banco da Amazônia S. A. a indenizar em R$ 100 mil a título de danos morais a viúva e o filho de um empregado que faleceu em um acidente rodoviário quando estava a serviço da empresa em rodovia do Tocantins.
O empregado trabalhava no acompanhamento dos créditos dos clientes do banco, mediante fiscalizações externas na cidade e fora dela, semana sim semana não, viajando na segunda-feira e voltando na sexta-feira. O veículo era dirigido por ele mesmo. O acidente fatal ocorreu na Rodovia TO–126, que liga as cidades de Tocantinópolis a Aguiarnópolis.
Acompanhando voto do relator, juiz convocado Grijalbo Fernandes Coutinho, a Segunda Turma do TRT10 condenou o banco a pagar R$ 100 mil à viúva e ao filho do trabalhador. “É evidente que o acidente de trabalho sofrido repercutiu no equilíbrio psicológico, no bem estar e/ou em na qualidade de vida do cônjuge e do filho do falecido, o que autoriza a condenação em indenização por dano moral. Ademais, o dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do prejuízo e a culpa do agente, fica configurada a obrigação de indenizar”, afirmou o magistrado no voto.
Negligência - De acordo com o juiz convocado Grijalbo Fernandes Coutinho, a empresa agiu com culpa (negligência), pois ficou demonstrado que as condições em que o trabalho desenvolvido pelo empregado se dava foram preponderantes para o infortúnio e o prejuízo do cônjuge e do filho do trabalhador. Além disso, o magistrado apontou que houve desvio de função, pois o banco impôs ao funcionário atribuição estranha ao cargo para o qual houvera sido contratado.
Ao examinar o agravo de instrumento do banco na Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o TRT10 reconheceu a responsabilidade civil da empresa, “seja em razão da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, seja em face de sua responsabilidade subjetiva, pois ele agiu com culpa (negligência)”.
Com referência ao valor da condenação, mesmo considerando a culpa concorrente do empregado, que dirigia em velocidade superior à regulamentar (114km/h), o relator manifestou que não se poderia considerá-lo desproporcional ao dano. “O acidente ceifou a vida de um trabalhador, marido e pai, causando intensa dor e sofrimento à viúva e ao filho, e levando em conta ainda o porte econômico do empregador”, ressaltou. A decisão foi unânime."

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