"O empregador poderá exercer o controle tecnológico sobre seus empregados, desde que
atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento
da Primeira Turma do TRTde Goiás que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN
pessoal como ferramenta de trabalho.
Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas
pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar
ao de sua empregadora, e ainda cooptando parte de sua clientela. Nesse sentido, a sentença de
primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do
trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando
legítima a despedida por justa causa.
No julgamento, a Turma entendeu que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam
no âmbito da empresa "é perfeitamente aceitável" para a prevenção de prejuízos. O acórdão
considerou que o objeto principal do negócio é o desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas
atividades laborais, não vendo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante.
ATurma acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou
com o procedimento fiscalizatório da empresa, assumindo os riscos de sua conduta. Por fim,
considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa, mantendo
a sentença.
Processo: RO – 0164500-12.2009.5.18.0012 "
Extraído de :http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101218.pdf
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