quinta-feira, 8 de março de 2012

CÂMARA DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO COM ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA EMPRESA (Fonte: TRT 15a Reg.)

Por Ademar Lopes Junior
"A 8ª Câmara do TRT da 15ª, acolhendo recurso da exequente, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Lorena, para o regular prosseguimento da execução de acordo não cumprido pela reclamada, que se comprometera, em conciliação, a pagar R$ 640, em duas parcelas de R$ 320. A reclamante não se manifestou quando a empresa deixou de pagar a primeira parcela (outubro de 2009), mas pediu, posteriormente, em fevereiro de 2010, a execução do acordo homologado.
A VT de Lorena, porém, entendeu que houve “preclusão temporal operada sobre as parcelas”, indeferiu a execução e decidiu arquivar o processo, justificando que “o inadimplemento não foi noticiado no prazo de 30 dias, conforme fixado no termo de audiência”.
A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, entendeu que é inadmissível o arquivamento, “ainda se fixado pelo Juízo da execução prazo de manifestação do exequente sobre cumprimento do acordo homologado”. O acórdão salientou que o silêncio do reclamante “não pode redundar em presunção de quitação” e que “a efetividade da execução concerne à concretização da coisa julgada. E, como tal, não se presta à cominação de prazos sob extinção do feito ou arquivamento, estando sob o poder diretivo e executivo do Juiz”.
A reclamante recorreu, mediante agravo de petição, da decisão do juízo de primeira instância, alegando, em síntese, que “a execução não poderia ter sido indeferida, posto que não houve o pagamento da dívida”.
O acórdão reconheceu que, de fato, a reclamante demorou muito para se manifestar, pois teria, pelo acordo homologado, até o dia 9 de novembro de 2009 para reclamar o seu cumprimento, uma vez que a primeira das duas parcelas da conciliação, que nem chegou a ser paga, estava prevista para ser quitada em 9 de outubro de 2009. Mesmo assim, o acórdão acolheu o pedido da reclamante e ressaltou que não há que se falar em preclusão.
O acórdão lembrou que “a execução corresponde ao poder-dever do magistrado de realizar concretamente a vontade da ordem jurídica para eliminar uma situação litigiosa por meio do processo, podendo, aliás, ser instaurada de ofício, conforme o disposto no artigo 878 da CLT”.
A decisão colegiada ressaltou ainda que “do Juízo da execução é exigível a satisfação em concreto do título condenatório que lhe é apresentado”. E acrescentou que “no processo de conhecimento, em virtude da própria natureza do contraditório e das regras de distribuição do ônus da prova, a admissão da presunção de veracidade acarreta uma sentença de mérito em desfavor da parte que se cala, o que não ocorre no processo de execução, o qual não é de índole contraditória e nem se destina à prova do direito das partes, muito menos à sua definição jurisdicional”.
O acórdão salientou que “não há um dispositivo legal estabelecendo um prazo específico para a prática do ato processual em questão ou mesmo previsão legal retirando da parte o direito ao devido cumprimento do ajuste”. E lembrou que o caso “não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 794 do CPC”. De acordo com o artigo, só é possível extinguir a execução quando “I – o devedor satisfaz a execução; II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou III – o credor renunciar ao crédito.” E por ser “um rol taxativo”, segundo o acórdão, “não comporta interpretação ampliativa”. Para a Câmara, a manifestação “fora do prazo” da autora não faz presumir a renúncia de seu crédito, uma vez que, “do contrário, conduziria à insatisfação do julgado e frustraria o propósito específico da execução”.
O acórdão concluiu, assim, que a decisão merece revisão e afastou, desse modo, os efeitos da preclusão. (Processo 0065600-41.2009.5.15.0088 AP)"

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