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quarta-feira, 23 de maio de 2012

TRT-GO mantém sentença que condenou Frigorífico a entregar 30 casas populares (Fonte: Portal CSJT)

"A Terceira Turma do TRT de Goiás (TRTconfirmou sentença de primeiro grau, da juíza Alciane Margarida, que havia condenado o Frigorífico Marfrig Alimentos S.A., localizado no sudoeste goiano,  a entregar 30 casas populares, a título de danos morais coletivos. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho em razão de irregularidades na segurança e condições de trabalho oferecidos aos empregados da empresa.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, também decidiu aumentar o valor da multa imposta ao frigorífico de R$ 50 mil para R$ 100 mil, por cada obrigação descumprida, a cada mês de descumprimento e enquanto perdurar o inadimplemento. Segundo explicou o magistrado, a intenção é que a empresa cumpra efetivamente as obrigações de fazer e de não-fazer deferidas, de modo a não ser necessária a execução da multa. “O que realmente atende ao interesse social é o efetivo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, cujo objetivo maior é a prevenção na ocorrência de acidentes que eventualmente possam vitimar os empregados daquela empresa”, declarou.

Ele acrescentou que a sentença não merece reforma, pois, apenas com a antecipação dos efeitos da tutela pretendida nos autos é que a empresa passou a cumprir, parcialmente, as normas de saúde e segurança do trabalho inerentes aos pleitos formulados na petição inicial.

Também foram mantidos pelo TRT o cumprimento de obrigações de fazer com o objetivo de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores como a contratação de engenheiro de segurança, realização de exames médicos ocupacionais complementares, exibir autorização documental de órgão competente para a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres ou não exigir prorrogação da jornada laboral dos empregados que trabalham nessas condições.

Por fim, o desembargador acrescentou que a reparação dos danos morais coletivos, por meio de construção de casas populares viabiliza a reparação efetiva dos danos morais sofridos pela população diretamente envolvida nas lesões perpetradas pela empresa, visto que as aludidas moradias, conforme consta da sentença, deverão ser transferidas a trabalhadores encontrados em situação de risco no município de Mineiros-GO ou em municípios abrangidos na jurisdição da Vara do Trabalho daquela cidade.

(Fabíola Villela)

Processo: RO 0000400-17.2011.5.18.0191"
Extraído de http://portal.csjt.jus.br/web/anjt/inicio/-/asset_publisher/xD0n/content/trt-go-mantem-sentenca-que-condenou-frigorifico-a-entregar-30-casas-populares?redirect=%2Fweb%2Fanjt%2Finicio

quinta-feira, 8 de março de 2012

Trabalhador da construção civil que perdeu a visão do olho direito deve receber R$ 275 mil por danos materiais, morais e estético ( Fonte : TRT 18a Reg.)

"O  juiz  do  trabalho  substituto  Celismar  Figueiredo,  do
Tribunal Regional Federal da 18ª Região (GO), condenou a empresa
Engil – Engenharia e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 275 mil a
título de reparação por danos materiais, morais e estéticos em favor
de trabalhador que sofreu acidente do trabalho. O autor era armador
(trabalhava na montagem de ferragens) e perdeu a visão do olho
direito.  O  operário  foi  atingido  por  um  fragmento  de  cerâmica
quando  retirava  um  vaso  sanitário  de  um  banheiro  que  seria
demolido.
Em  defesa,  a  empresa  alegou  que  o  trabalhador  agiu  por
vontade própria na execução da tarefa deixando de usar óculos de
proteção. No entanto, segundo o magistrado, cabe ao empregador
não só fornecer  os  Equipamentos  de  Proteção Individual (EPIs)
adequados a seus empregados, mas principalmente exigir destes o
correto uso de tais equipamentos.
Durante  a  colheita  de  prova  oral,  a  empresa também  não
provou que exigiu do autor o uso dos EPIs e o seu preposto não soube
informar se o engenheiro de segurança estava presente no local do acidente no dia do evento. Nesse
sentido,  o  juiz  considerou  que  a  empresa foi  negligente  e  deve  assumir  os riscos  da  atividade
econômica, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "É inequívoca a responsabilidade da empresa
pela reparação civil pelos danos sofridos pelo trabalhador acidentado", disse.
Assim, condenou a construtora ao pagamento de reparação por danos materiais, a título de
despesas com tratamento, no valor correspondente a cinco remunerações do empregado (R$ 7 mil) e
também a pensão mensal, paga de uma só vez, no valor de R$ 131 mil, correspondente a 50% da
remuneração  recebida pelo empregado desde a data do evento danoso até a data em que o autor
completaria  72  anos. Segundo  o juiz,  a reparação foi  concedida,  observando-se  os  critérios  de
razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade do acidente que vitimou o autor.
"Não  restam  dúvidas  que  a  perda  integral  e  definitiva  da  visão  de  um  olho  afeta  a
personalidade do Autor, ou seja, o direito fundamental à vida saudável, à integridade psicológica e
bem estar. Danos dessa natureza deixam marcas profundas e enormes prejuízos de índole psíquica,
os quais não são passíveis de aferição pecuniária", afirmou o juiz que ainda concedeu reparação por
danos morais, no valor de R$ 98,6 mil, e reparação por danos estéticos no total de R$ 25 mil.
O magistrado concluiu que se a conduta da empresa não teve a manifesta intenção de lesar o
seu empregado, "revela, por outro lado, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da
atividade laborativa prestada em condições inadequadas como a, propósito, confessou o preposto, ao
admitir  que  nenhum  apoio  psicossocial foi  ofertado  ao  empregado,  após  o  infortúnio,  o  que  é
lamentável ante o solidarismo abraçado pela Constituição da República", frisou.
Processo: RT  0001023-36-2011.5.18.001"
 Extraído de http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101221.pdf

TRT diz que empregador pode monitorar mensagens via MSN. (Fonte : TRT 18a Reg.)

"O  empregador  poderá  exercer  o  controle  tecnológico sobre seus  empregados,  desde  que
atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento
da Primeira Turma do TRTde Goiás que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN
pessoal como ferramenta de trabalho.
Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas
pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar
ao de sua  empregadora,  e  ainda  cooptando parte de sua  clientela. Nesse sentido,  a sentença de
primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do
trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando
legítima a despedida por justa causa.
No julgamento, a Turma entendeu que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam
no  âmbito  da  empresa  "é  perfeitamente  aceitável"  para  a  prevenção  de  prejuízos.  O  acórdão
considerou que o objeto principal do negócio é o desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas
atividades laborais, não vendo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante.
ATurma acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou
com  o  procedimento  fiscalizatório  da  empresa,  assumindo  os  riscos  de sua  conduta.  Por  fim,
considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa,  mantendo
a sentença.
Processo: RO – 0164500-12.2009.5.18.0012 "

Extraído de :http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101218.pdf

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TRT-GO diz que empregador pode monitorar mensagens via MSN (Fonte: CSJT)

´´O empregador poderá exercer o controle tecnológico sobre seus empregados, desde que atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN pessoal como ferramenta de trabalho. 
Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar ao de sua empregadora, e ainda cooptando parte de sua clientela. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando legítima a despedida por justa causa.

O relator do processo, desembargador Júlio César Brito, disse que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam no âmbito da empresa “é perfeitamente aceitável” para a  prevenção de prejuízos. “Considerando que o objeto principal do negócio  é o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas atividades laborais, não vejo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante”, afirmou. 

O desembargador acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou com o procedimento fiscalizatório da empresa, assumindo os riscos de sua conduta. Por fim,  considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa, e manteve a sentença.´´

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Cobrador de ônibus baleado durante assalto receberá reparação por danos morais e materiais (Fonte: TRT 18ª Reg.)

´´A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau e condenou empresa de ônibus à reparação por danos morais e materiais em favor de cobrador que perdeu a visão do olho direito durante assalto ao veículo em que trabalhava. O juiz de primeiro grau considerou que o caso era fortuito ou de força maior e negou o pedido do trabalhador. No entanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, reconheceu a existência de responsabilidade objetiva por parte do empregador.
Não há como negar que a atividade de cobrador de ônibus implica, por sua natureza, grande risco para o trabalhador, haja vista que a probabilidade de ser vítima de assalto é fato notório, ressaltou o magistrado cujo entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Segundo explicou o relator, não é a atividade empresarial que é de risco, mas sim a função exercida pelo cobrador de ônibus, que se revela alvo principal dos bandidos. Nesse caso, incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, afirmou.
Assim, em razão da perda da capacidade laborativa do trabalhador, aposentado por invalidez, foi fixada reparação por danos morais no valor de R$ 25 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento de danos materiais, sob a forma de pensão mensal correspondente a 30% da última remuneração do empregado, compreendendo o período a partir do julgamento do acórdão até a data em que a vítima complete 72 anos de idade. A Turma deferiu o pagamento dos danos materiais em uma única parcela e ainda condenou a empresa a pagar os lucros cessantes (o que o obreiro deixou de receber se estivesse efetivamente trabalhando) relativos ao período entre a data do acidente até o julgamento da decisão, no valor correspondente à diferença entre o salário pago ao autor e o benefício previdenciário por ele recebido no período.´´

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Vaqueiro acidentado no trabalho tem direito à reparação por danos morais (Fonte: TRT 18ª Reg.)

´´A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
manteve a condenação de empresa agropecuária ao pagamento de R$ 5
mil a título de danos morais em favor de vaqueiro acidentado no
trabalho. O empregado foi vítima de um coice de boi que causou
deslocamento do ombro esquerdo e inflamação no local.
Na defesa, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por
culpa exclusiva da vítima e negou a existência do nexo causal entre o
acidente e a atividade desempenhada pelo empregado.
No entanto, o relator do processo, desembargador Daniel Viana
Júnior, afirmou estar correta a sentença que aplicou a teoria do risco ao
caso, quando, pela natureza da atividade, o empregador deve
responsabilizar-se pelo acidente de trabalho independentemente de ter
agido com culpa.
Para o desembargador, a atividade de manejo de animais
representa risco para o trabalhador e, portanto, “impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, em relação ao acidente de trabalho
sofrido pelo autor no exercício de tal atividade, tendo em vista que o risco específico e acentuado com
manejo de animais é superior àquele a que são submetidos os trabalhadores em geral, além do fato de
a prevenção total ser impossível de obter-se”.
Por fim, a Turma, seguindo o relator, excluiu a condenação da empresa ao pagamento de
pensão mensal estabelecida na sentença por entender que não houve diminuição da capacidade
laboral do trabalhador. “O laudo pericial não esclareceu se o autor sofreu redução na capacidade
laboral e muito menos em que percentual”, explicou o magistrado.
Quanto à possibilidade de condenação da empresa por danos materiais relativos ao
pagamento das despesas médicas até a cura da enfermidade, o relator explicou que não houve pedido
inicial e, portanto, sequer foi analisado na sentença.´´

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Tribunal nega vínculo empregatício entre jogador amador e o Goiás Esporte Clube (Fonte: TRT 18ª Reg.)

''A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu a existência de vínculo de emprego requerido por um jogador de futebol em face do Goiás Esporte Clube no período anterior à sua profissionalização, mesmo tendo havido recebimento de auxílio financeiro.
De acordo com o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a Lei nº 9.615/98 é cristalina ao estabelecer que inexiste contrato de trabalho na prática do desporto não-profissional e que o recebimento de auxílio financeiro não gera vínculo empregatício entre o atleta e a entidade esportiva. “Apenas no momento da profissionalização do atleta é que a assinatura da CTPS e a formação do vínculo empregatício estão perfeitamente amparados na lei”, afirmou.
O acórdão registrou que as jurisprudências apresentadas pelo jogador não se aplicam ao caso, pois tratam de situações em que a realidade da prestação dos serviços não corresponde à situação ideal, o que não foi alegado pelo autor da reclamação trabalhista. Pelo contrário, o próprio jogador afirmou que permaneceu na categoria de base (amadores) até a formação do seu contrato profissional.''

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Caixa de supermercado em Goiânia agredida por cliente receberá reparação por danos morais (Fonte: TRT 18ª Reg.)

''A inobservância do dever de garantir a integridade física do trabalhador no ambiente laboral pode resultar no dever de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um supermercado de Goiânia a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a caixa agredida por cliente.
A Turma seguiu voto divergente apresentado pelo desembargador Breno Medeiros, redator do acórdão, que reconheceu a omissão da empresa em relação ao ocorrido.
Consta dos autos, que a vítima foi atacada por uma cliente do supermercado, que lhe insultou verbalmente e a agrediu fisicamente, jogando um saco de pão na cabeça e unhando-lhe os braços. Para o desembargador Breno Medeiros, a prova oral demonstrou que a empresa não tomou nenhuma atitude para evitar a agressão. Constatou-se que os seguranças da reclamada, destinados à prevenção de furtos, não agiram pois não se tratava de dano ao patrimônio da reclamada. “Uma nítida e incabível inversão de valores na qual o ser humano tem menos importância que o patrimônio”, afirmou o magistrado.
Segundo ainda o redator do acórdão, “ainda que não pudesse a reclamada prever o ocorrido, ela descumpriu a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro, uma vez que não praticou qualquer ato visando o encerramento da agressão ou a minimização do dano”.
Ao reconhecer a obrigação da empresa de reparar o dano causado à empregada, o desembargador Breno Medeiros também deferiu à vítima o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da gravidade do ocorrido, aplicando ao caso a alínea d do art. 483 da CLT.
Assim, empresa deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, pagando-lhe o saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3 a mais, 13º salário e FGTS com adicional de 40%.''

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Rescisão indireta do contrato de soldador que não recebia adicional de insalubridade é reconhecida (Fonte: TRT 18ª Região)

''O juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou uma fábrica de móveis ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhador que exercia função de soldador. O magistrado reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo autor, em razão do descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.
“Não se pode falar que o simples inadimplemento de adicional de insalubridade e sua anotação em CTPS não sejam fatos graves o suficiente para ensejar a rescisão indireta, pois, quando o empregado furta um pacote de bolacha ou um danoninho do estabelecimento do empregador, a empresa lhe aplica a penalidade máxima de dispensa por justa causa e isso é reconhecido como lícito pela jurisprudência”, comparou o juiz.
Foi realizada a perícia técnica, tendo o perito concluído que o trabalhador faz jus à percepção do adicional, em grau médio, no período em que atuou como soldador. O valor do adicional, neste caso, é de 20% sobre o salário mínimo.
“Registro que andou bem o reclamante em não mais querer trabalhar para uma empresa que desrespeita a legislação e não cumpre com as obrigações trabalhistas que lhe cabem, tendo agido corretamente ao postular a rescisão indireta do contrato de trabalho”, considerou o magistrado.''