"O juiz do trabalho substituto Celismar Figueiredo, do
Tribunal Regional Federal da 18ª Região (GO), condenou a empresa
Engil – Engenharia e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 275 mil a
título de reparação por danos materiais, morais e estéticos em favor
de trabalhador que sofreu acidente do trabalho. O autor era armador
(trabalhava na montagem de ferragens) e perdeu a visão do olho
direito. O operário foi atingido por um fragmento de cerâmica
quando retirava um vaso sanitário de um banheiro que seria
demolido.
Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador agiu por
vontade própria na execução da tarefa deixando de usar óculos de
proteção. No entanto, segundo o magistrado, cabe ao empregador
não só fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
adequados a seus empregados, mas principalmente exigir destes o
correto uso de tais equipamentos.
Durante a colheita de prova oral, a empresa também não
provou que exigiu do autor o uso dos EPIs e o seu preposto não soube
informar se o engenheiro de segurança estava presente no local do acidente no dia do evento. Nesse
sentido, o juiz considerou que a empresa foi negligente e deve assumir os riscos da atividade
econômica, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "É inequívoca a responsabilidade da empresa
pela reparação civil pelos danos sofridos pelo trabalhador acidentado", disse.
Assim, condenou a construtora ao pagamento de reparação por danos materiais, a título de
despesas com tratamento, no valor correspondente a cinco remunerações do empregado (R$ 7 mil) e
também a pensão mensal, paga de uma só vez, no valor de R$ 131 mil, correspondente a 50% da
remuneração recebida pelo empregado desde a data do evento danoso até a data em que o autor
completaria 72 anos. Segundo o juiz, a reparação foi concedida, observando-se os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade do acidente que vitimou o autor.
"Não restam dúvidas que a perda integral e definitiva da visão de um olho afeta a
personalidade do Autor, ou seja, o direito fundamental à vida saudável, à integridade psicológica e
bem estar. Danos dessa natureza deixam marcas profundas e enormes prejuízos de índole psíquica,
os quais não são passíveis de aferição pecuniária", afirmou o juiz que ainda concedeu reparação por
danos morais, no valor de R$ 98,6 mil, e reparação por danos estéticos no total de R$ 25 mil.
O magistrado concluiu que se a conduta da empresa não teve a manifesta intenção de lesar o
seu empregado, "revela, por outro lado, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da
atividade laborativa prestada em condições inadequadas como a, propósito, confessou o preposto, ao
admitir que nenhum apoio psicossocial foi ofertado ao empregado, após o infortúnio, o que é
lamentável ante o solidarismo abraçado pela Constituição da República", frisou.
Processo: RT 0001023-36-2011.5.18.001"
Extraído de http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101221.pdf
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