quinta-feira, 8 de março de 2012

Trabalhador da construção civil que perdeu a visão do olho direito deve receber R$ 275 mil por danos materiais, morais e estético ( Fonte : TRT 18a Reg.)

"O  juiz  do  trabalho  substituto  Celismar  Figueiredo,  do
Tribunal Regional Federal da 18ª Região (GO), condenou a empresa
Engil – Engenharia e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 275 mil a
título de reparação por danos materiais, morais e estéticos em favor
de trabalhador que sofreu acidente do trabalho. O autor era armador
(trabalhava na montagem de ferragens) e perdeu a visão do olho
direito.  O  operário  foi  atingido  por  um  fragmento  de  cerâmica
quando  retirava  um  vaso  sanitário  de  um  banheiro  que  seria
demolido.
Em  defesa,  a  empresa  alegou  que  o  trabalhador  agiu  por
vontade própria na execução da tarefa deixando de usar óculos de
proteção. No entanto, segundo o magistrado, cabe ao empregador
não só fornecer  os  Equipamentos  de  Proteção Individual (EPIs)
adequados a seus empregados, mas principalmente exigir destes o
correto uso de tais equipamentos.
Durante  a  colheita  de  prova  oral,  a  empresa também  não
provou que exigiu do autor o uso dos EPIs e o seu preposto não soube
informar se o engenheiro de segurança estava presente no local do acidente no dia do evento. Nesse
sentido,  o  juiz  considerou  que  a  empresa foi  negligente  e  deve  assumir  os riscos  da  atividade
econômica, nos termos do artigo 927 do Código Civil. "É inequívoca a responsabilidade da empresa
pela reparação civil pelos danos sofridos pelo trabalhador acidentado", disse.
Assim, condenou a construtora ao pagamento de reparação por danos materiais, a título de
despesas com tratamento, no valor correspondente a cinco remunerações do empregado (R$ 7 mil) e
também a pensão mensal, paga de uma só vez, no valor de R$ 131 mil, correspondente a 50% da
remuneração  recebida pelo empregado desde a data do evento danoso até a data em que o autor
completaria  72  anos. Segundo  o juiz,  a reparação foi  concedida,  observando-se  os  critérios  de
razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade do acidente que vitimou o autor.
"Não  restam  dúvidas  que  a  perda  integral  e  definitiva  da  visão  de  um  olho  afeta  a
personalidade do Autor, ou seja, o direito fundamental à vida saudável, à integridade psicológica e
bem estar. Danos dessa natureza deixam marcas profundas e enormes prejuízos de índole psíquica,
os quais não são passíveis de aferição pecuniária", afirmou o juiz que ainda concedeu reparação por
danos morais, no valor de R$ 98,6 mil, e reparação por danos estéticos no total de R$ 25 mil.
O magistrado concluiu que se a conduta da empresa não teve a manifesta intenção de lesar o
seu empregado, "revela, por outro lado, a intolerável indiferença em face dos previsíveis riscos da
atividade laborativa prestada em condições inadequadas como a, propósito, confessou o preposto, ao
admitir  que  nenhum  apoio  psicossocial foi  ofertado  ao  empregado,  após  o  infortúnio,  o  que  é
lamentável ante o solidarismo abraçado pela Constituição da República", frisou.
Processo: RT  0001023-36-2011.5.18.001"
 Extraído de http://www1.trt18.jus.br/ascom_news/pdf/101221.pdf

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