"Todo empregador é obrigado a oferecer a seus empregados condições de trabalho adequadas e condições mínimas de higiene, saúde e conforto. É o que determina a CLT, no Capítulo que trata das Normas Gerais de Tutela do Trabalho. Também a Constituição Federal dispõe nesse sentido, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III).
Na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz titular Leonardo Toledo de Resende, depois de reconhecer a relação de emprego, decidiu condenar uma construtora a indenizar um pedreiro por danos sofridos em razão das condições precárias de alojamento. O reclamante alegou que foi acomodado, juntamente com outros trabalhadores, em um barraco em péssimas condições, sem o mínimo de higiene. Também a alimentação fornecida era insuficiente. Toda essa situação, desumana e degradante, teria causado a ele constrangimentos e sofrimentos.
O juiz sentenciante explicou que o dever de reparar pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente e a culpa desse agente. No caso, as testemunhas contaram que um grupo de 30 a 60 trabalhadores foi acomodado em uma casa de três quartos, sem nenhuma mobília, alugada pela construtora. A alimentação era fornecida em vasilhame descartável, contendo pouco alimento. Todos dormiam amontoados no chão em colchões finos. A empresa não forneceu travesseiros e cobertores. Um dos trabalhadores "puxou um gato" da rede pública porque não havia energia elétrica. Uma testemunha falou que todos tomavam banho na obra e outra que os próprios trabalhadores limpavam a casa.
Diante desse contexto, o julgador concluiu que o reclamante foi submetido a tratamento degradante e ofensivo. Conforme registrou, a reclamada não cumpriu sua obrigação de oferecer condições mínimas para acomodação digna do trabalhador. A conduta ofendeu o princípio fundamental de respeito à dignidade humana consagrado na Constituição Federal. O magistrado mencionou o artigo 225 da Constituição, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. E considerou a situação ainda mais grave pelo fato de o trabalhador se encontrar a mais de 400 quilômetros de sua residência, desamparado e sem receber seus direitos trabalhistas.
"O tratamento ignominioso praticado pela reclamada viola os mais comezinhos direitos fundamentais do empregado, vilipendia a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a garantia da promoção do bem estar de todos, esquecendo que o trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual", registrou o juiz na decisão. Por essas razões, reconheceu o dano, o prejuízo de ordem moral suportado pelo trabalhador e a culpa da reclamada por esse dano.
A empresa foi condenada a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Houve recurso, mas as partes celebraram acordo posteriormente.
( 0000320-24.2010.5.03.0153 RO )"Extraído de : http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6310&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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