"Em decisão desfavorável à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que deferira o pagamento de indenização em dobro a um empregado referente ao período anterior à sua opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), num total de 26 anos de trabalho prestado à empresa.
A alegação da ECT, desde a condenação em primeiro grau, era a de que o empregado, ao aderir ao Programa de Demissão Voluntária, não teria direito à indenização nos moldes pretendidos, pois o requisito para tal (demissão sem justa causa) não fora atendido. A empresa entendia, ainda, que, na adesão ao PDV, o empregado renunciara a todos os direitos trabalhistas a que fazia jus.
Contudo, conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador foi admitido em 1950 pelo antigo Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), autarquia federal vinculada à administração direta, transformada em 1969 em empresa pública com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Em 1975, o empregado foi contratado pela ECT e optou pelo regime do FGTS.
A promulgação da Lei nº 6.184/74 possibilitou a integração dos servidores de órgãos da administração direta aos quadros das empresas públicas, convertendo a regência do contrato de trabalho do regime estatutário para o celetista. A Lei nº 5.107/1966, que criou o FGTS, assegurou aos trabalhadores o direito à indenização decorrente da estabilidade decenal, prevista no artigo 492 da CLT, desde que atendidos seus requisitos. "Vê-se que os empregados que optassem pelo FGTS necessariamente abririam mão da estabilidade adquirida pelo tempo de serviço prestado à empresa, como previsto pela Súmula 98, item II, do TST", afirma a decisão regional. "Todavia, manteriam o direito à percepção da indenização decorrente daquela estabilidade."
Ao recorrer ao TST, a ECT sustentou ser indevida a indenização em dobro por não ser o empregado beneficiário da garantia de emprego prevista do artigo 492 da CLT para empregados que contassem com mais de dez anos de serviço na mesma empresa, alegando que, antes da passar aos quadros da ECT e optar pelo FGTS, seu regime era estatutário. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato não se deu sem justa causa, mas em razão de sua adesão ao PDV.
Nesse contexto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do acórdão, observou que a absorção dos servidores do DCT pela ECT, na qualidade de celetistas, se deu com a garantia do cômputo do tempo de serviço anterior para todos os efeitos, conforme a Lei nº 6.184/74. "Considerando que o próprio regulamento da empresa estabelece que a adesão ao PDV importaria o desligamento do empregado sob a modalidade ‘sem justa causa', resulta inafastável a conclusão de que, contando o trabalhador mais de dez anos de serviço à época da opção, tem direito à indenização em dobro pelo tempo anterior", concluiu. A decisão foi unânime.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: AIRR-216-65.2010.5.18.0007"
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-do-antigo-dct-recebera-indenizacao-da-ect-por-periodo-anterior-a-mudanca?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4 |
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