"A 15ª Vara do Trabalho de Brasília julgou ação civil pública, de nº 0000741-11.2011.5.10.0015, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, que exigia, além da condenação em danos morais coletivos, a contratação por parte da empresa Patrimonial Serviços Especializados Ltda., de portadores de necessidades especiais nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Em defesa, a empresa alegou dificuldade em cumprir o dever de contratar dentro das cotas legais, apontando a falta de qualificação de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, além da resistência dos tomadores de serviços em aceitar a indicação de tais empregados para os postos de trabalho.
O juiz do trabalho substituto Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, em sentença, condenou, com antecipação dos efeitos da tutela, a empresa a reservar percentual mínimo legal do total de postos de trabalho disponíveis na empresa em favor de pessoas portadoras de necessidades especiais e/ou reabilitados conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Além disso, determinou o pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 250.000,00, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Em sua fundamentação, o juiz relatou a evolução do princípio da igualdade, inclusive da sua aplicação ao contexto do trabalho, como garantia do sistema normativo internacional e nacional de respeito, proteção e promoção dos direitos humanos. Discorreu sobre a importância do papel do trabalho na inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais. Expôs que a remoção dos obstáculos naturais e socioeconômicos impostos aos portadores em relação às capacidades necessárias à uma vida digna não é responsabilidade exclusivamente do Estado, devendo ser compartilhada por todos - segmentos público e privado - que desejam viver em um sociedade livre, justa e solidária.
Sobre a alegação quanto à dificuldade de cumprir o dever de contratar as pessoas portadoras de necessidades especiais, observando a cota mínima fixada em lei, registrou, o juiz, que a empresa não enveredou os esforços necessários para tal fim, recusando-se convenientemente ao exercício de suas atribuições legais e contratuais, de exigir dos tomadores de serviços a contratação dos portadores nos postos de trabalho."
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