"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Cooperativa Agroindustrial Cofercatu ao pagamento de indenização por danos morais a uma cortadora de cana, em razão de condições precárias de higiene e alimentação verificadas no ambiente de trabalho. A cooperativa pretendia se isentar da indenização ou reduzir seu valor, fixado em R$ 10 mil.
O pedido de indenização foi inicialmente indeferido. O juiz de primeiro grau considerou que a estrutura dos sanitários e do ambiente em geral e o não fornecimento de marmita térmica e água potável, embora em descumprimento à legislação, não geravam à cooperativa o dever de indenizar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar recurso de revista, levou em conta os argumentos da trabalhadora e o conjunto probatório, que revelou que o local de trabalho tinha apenas um sanitário rústico e improvisado: uma tenda de lona com um buraco no chão, sem vaso e bacia, usado por cerca de 60 trabalhadores, sem distinção de gênero. Além disso, a cooperativa não fornecia água potável, e a cortadora de cana era obrigada a trazer água de casa, em quantidade insuficiente para a sua atividade, que ocorre em altas temperaturas.
Neste contexto, o relator do recurso de revista da cooperativa ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que as condições de trabalho a que se submeteu a trabalhadora atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica e física, o que ensejou a reparação moral. Assentou que o direito à indenização por danos morais encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, sobretudo os que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano, além do artigo 186 do Código Civil.
Estas condições, além de representarem flagrante descompasso com a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, órgão federal responsável pela fiscalização das normas relativas à segurança e à higiene no trabalho, contrariam também a convenção coletiva juntada aos autos pela própria cooperativa. Para o relator, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, agredidos em face de circunstâncias relativas ao trabalho, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição. Neste sentido, o empregador deve tomar medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho.
Quanto ao valor, o ministro registrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de revê-lo "apenas para reprimir indenizações estratosféricas ou excessivamente módicas", o que não ocorreu no caso.
(Samira Brito/Gab e Carmem Feijó/SECOM)
Processo: RR-32000-30.2009.5.09.0562 "
Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cooperativa-do-parana-indenizara-trabalhadora-por-condicoes-precarias-de-higiene-e-alimentacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4
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