"Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a  rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do vínculo  equivale à justa causa aplicada ao empregador. Portanto, assim como a aplicação  da penalidade máxima ao empregado exige a comprovação de falta grave cometida  por ele, também a rescisão indireta deve se justificar em falta grave do  empregador. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu como grave o  suficiente para ensejar o término indireto do contrato a conduta da reclamada  que, durante uma década de prestação de serviços da reclamante, depositou apenas  alguns meses do FGTS. 
Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, à  época atuando no processo como juiz relator convocado, a reclamante pediu a  rescisão indireta do contrato de trabalho sob vários fundamentos, incluindo  trabalho em excesso de jornada e descumprimento do intervalo intrajornada. No  entanto, segundo o magistrado, estas faltas não são consideradas gravíssimas, de  forma a impedir a continuidade da relação de emprego. Tanto que a autora  continuou por longos anos na associação reclamada, o que deixa claro que houve  perdão tácito. Mas, com relação ao FGTS, a história é outra. 
O relator lembrou que o Fundo de Garantia pode ser utilizado para a compra da  casa própria, de terreno, abater financiamento de imóveis ou sacado na  aposentadoria ou quando o trabalhador completar 70 anos e, ainda, em casos de  falecimento ou doenças graves. Além disso, trata-se de garantia alimentar do  trabalhador e sua família, na hipótese de desemprego. É uma reserva, da qual ele  poderá se valer em momentos difíceis. Se não é depositado por muitos anos, o  empregado corre o risco de a empresa falir ou desaparecer antes de honrar com a  obrigação do FGTS, acrescido de juros, correção monetária e multas. 
No caso do processo, os extratos anexados pela reclamante e a confissão da  empresa não deixam dúvidas de que, em dez anos de serviço, somente foram feitos  depósitos do FGTS em alguns poucos meses. Na visão do desembargador, houve falta  realmente grave. "Provada a falta patronal gravíssima, do descumprimento da  obrigação legal a que a reclamada estava sujeita mensalmente, a autora se  desincumbiu do seu encargo probatório", ressaltou o relator, dando  provimento ao recurso da ex-empregada, para declarar a rescisão indireta do  contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas  trabalhistas."
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