"A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma  empresa de transporte de valores e segurança ao pagamento de indenização por  danos morais, em razão de a reclamada ter fornecido ao trabalhador equipamento  de proteção individual com data de validade vencida. 
O preposto da empresa admitiu que o reclamante substituiu seu colega  vigilante em horário de almoço e, nessa ocasião, foi fornecido a ele colete  balístico vencido. Durante uma hora, ele permaneceu no local, trajando o  equipamento. No entender do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, a  empresa praticou ato ilícito, pois forneceu equipamento de proteção irregular,  deixando de cumprir com a obrigação prevista no artigo 157, III, da CLT e na  Portaria nº 191/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego. 
Segundo o magistrado, a conduta da reclamada causou dano moral ao trabalhador  caracterizado pelo perigo manifesto de mal considerável. Ao exercer a atividade  de vigilância com colete anti-balas vencido, a tensão emocional do empregado  ultrapassou o limite comum às atividades perigosas. Por isso, o relator manteve  a sentença que condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no  valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. "
Nenhum comentário:
Postar um comentário