sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Donos de fazenda em Ipameri (GO) são condenados a pagar danos coletivos por utilizar mão de obra análoga à de escravo (Fonte: TRT 18 ºReg.)

O juiz Édison Vaccari, titular da Vara do Trabalho de Catalão
(GO), julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública (ACP),
proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para condenar os
donos da Fazenda Buriti, em Ipameri (GO), ao pagamento de
indenização por danos morais e coletivos. A fazenda, de propriedade
do escritório Berquó Brom Advogados Associados, mantinha oito
trabalhadores em condições análogas à de escravo na atividade de
extração de madeira (carvoejamento).
Na petição inicial, o Ministério Público informou que os
trabalhadores foram resgatados pelo Grupo Móvel de Fiscalização
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás
(SRTE-GO) em junho de 2010, em condições degradantes de
trabalho, e, diante da negativa do empregador em resolver a situação
dos trabalhadores, decidiu propor Ação Civil Pública.
Em sua decisão, o magistrado registrou o depoimento da
auditora fiscal que participou do resgate dos trabalhadores. Ela
informou que os empregados da fazenda trabalhavam sem condições de higiene, alojamento,
alimentação, água potável e sem o uso de EPIs. As instalações eram de pau a pique, com cobertura de
lona ou plástico preto, e as camas também eram confeccionadas de pau a pique, madeira roliça, sem
qualquer tratamento.
“Trata-se, efetivamente, de exploração e afronta à dignidade da pessoa humana”, afirmou o
magistrado ao analisar as fotografias anexadas ao relatório da auditora. Nesse sentido, acolheu os
pedidos de registro na CTPS dos trabalhadores, pagamento de verbas rescisórias, e danos morais no
valor de R$ 5 mil devidos a cada trabalhador resgatado.
Ainda condenou o reclamado a abster-se de aliciar trabalhadores, diretamente ou por
intermédio de terceiros, de um local para outro do território nacional e abster-se de contratar
trabalhadores com intermediação de terceiros, para atividade fim, sob pena de multa diária de R$ 2
mil para cada trabalhador encontrado em situação irregular em sua propriedade.
Por fim, condenou o reclamado ao pagamento de danos coletivos no valor de R$ 80 mil a favor
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “O reclamado não afrontou somente os trabalhadores,
mas sim toda a sociedade. Primeiro em razão de ter permitido a colocação de cidadãos em condições
precárias. Segundo, porque sua propriedade não atendeu à função social a que estava obrigada, tal
como previsto no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal”, concluiu o magistrado. Da
decisão de primeiro grau cabe recurso.

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