quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

“7ª Câmara: Assédio moral também pode se dar entre colegas da mesma hierarquia” (Fonte:TRT 15)

Por José Francisco Turco

Trabalhadora que prestou serviços a uma empresa de telecomunicações recorreu ao TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, alegando que teria havido cerceamento defesa, por não ter havido oitiva de testemunhas, quando da instrução do processo que moveu contra suas ex-empregadoras. Entre outros pedidos, a autora entendeu que teria direito a indenização por danos morais, em virtude de ter sofrido perseguição por parte de um monitor de vendas. Enfatizou ainda o prejuízo que teve, pois precisou parar a faculdade por conta da perda do emprego. Segundo a reclamante, o colega teria sabotado o seu computador, realizando vendas indevidas com o uso da senha pessoal dela. Poucos dias após descobrir o fato, a profissional foi demitida.

Ao negar o pedido da reclamante nesse quesito, a decisão da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos levou em conta que a trabalhadora foi despedida sem justa causa e que a pessoa que possuía ascendência hierárquica sobre ela era o supervisor, não o monitor. Dessa forma, o juízo de primeira instância considerou “desnecessária a produção de provas testemunhais sobre as disputas havidas entre reclamante e monitor de vendas”. Ainda segundo a sentença, “o assédio moral possui como pressuposto que seja exercido por pessoa que possua ascendência sobre o subordinado...”.

Já no entendimento do relator do acórdão no Tribunal, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, “é equivocada a crença de que o assédio moral somente se configura quando praticado por superiores hierárquicos contra seus funcionários”. O magistrado reforça que, diferentemente do assédio sexual, em que o superior hierárquico utiliza seu poder para obter favores sexuais de seus subordinados, “o assédio moral pode ser configurado em situações que envolvam colegas da mesma hierarquia”.

O relator baseou-se ainda em entendimento do ministro João Oreste Dalazen, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem o assédio moral se dá “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”.

Assim, a 7ª Câmara do Tribunal acolheu a preliminar, para declarar a nulidade da sentença original e determinou o retorno do processo à VT, “para reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas”. (Processo 168-06.2010.5.15.0132)”


Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário