quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira (Fonte: STF)

"Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Impacto

No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando "mais racional a administração da Justiça".
 
"É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do 'instrumento' - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa", ressaltou Peluso.
 
Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.
A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o "instrumento" se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.

Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.
A nova lei e a Repercussão Geral

Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.

Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado "Plenário Virtual" – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.

Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.
Nova classe processual

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal."

Café Damasco será produzido em Jundiaí (Fonte: Gazeta do povo)

"Com fechamento da fábrica de Curitiba, produto será feito no interior de São Paulo pela Sara Lee, a nova dona da marca
 
O Café Damasco passará a ser produzido em Jundiaí, interior de São Paulo. A mudança ocorre após a venda da marca paranaense para a multinacional norte-americana Sara Lee, que já controla no Brasil os cafés Pilão, União e Caboclo, entre outros. A fábrica da Damasco, localizada na BR-277, em Curitiba, foi fechada na semana passada. Aproximadamente 150 funcionários, de todos os setores da empresa, foram demitidos.

Em Jundiaí está localizada a única fábrica da Sara Lee no Brasil, que concentra a produção de todas as marcas da companhia. Inaugurada em 2006, a unidade emprega 1,2 mil funcionários e é considerada a maior moedora e torrefadora de café da América Latina.

A transferência ocorre porque a Sara Lee comprou apenas a marca Damasco e suas derivadas, como os cafés Maracanã, Bom Taí e Negresco, entre outros. O valor aproximado da transação é de R$ 100 milhões, referente ao faturamento da Damasco em 2009.

A unidade fabril e os vínculos trabalhistas permanecem com a antiga administração, que será responsável por rescindir os contratos de trabalho e pagar as indenizações.

Em nota à imprensa, a Sara Lee afirma que "as marcas [da Damasco] receberão investimentos e continuarão sendo comercializadas nos pontos de vendas atuais, através do mesmo sistema de distribuição".

Mudanças

Para o engenheiro agrônomo Claudius Augustus Faggion, da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), a mudança de local, pessoal e "expertise" utilizada na produção do café pode provocar mudanças no sabor do produto. "Mas não é tão grande, porque os cafés de consumo amplo têm processos semelhantes de manufatura", ressalva.

Faggion diz que a incorporação da tradicional marca paranaense ao pool multinacional pode causar prejuízos à produção cafeeira do estado. "Concentrar a venda do produto para poucos compradores é ruim para o setor rural, pois causa uma desestruturação da cadeia produtiva do café. A concorrência acaba e a indústria passa a definir o preço do grão", explica.

A venda do Café Damasco ocorre um ano após a consolidação de um processo transição no comando da empresa, que mantém administração familiar. No ano passado, o empresário Guimarães Taborda Bueno, fundador da companhia, faleceu, aos 90 anos. A empresa passou então para o comando dos herdeiros, e Guivan Bueno – filho do fundador – tornou-se o presidente.

Funcionários
 
"Foi triste e inesperado"
 
Afastado do trabalho por razões médicas, o auxiliar de produção Oscar Colombelli Picolotto, de 19 anos, não sabe se ainda tem um emprego. Ele afirma não ter recebido qualquer comunicado do Café Damasco, e é incapaz de prever o que ocorrerá quando voltar ao trabalho, em fevereiro, e encontrar um cadeado no portão da fábrica. "Acho que o INSS vai me orientar a procurar a empresa. O [grupo] que comprou vai ter que ver o meu caso", opina.
 
Picolotto trabalhava havia 7 meses na Damasco, e soube do fechamento em conversas com colegas. "Me disseram que teve uma palestra explicando que a fábrica iria fechar. Alguns dias atrás encontrei um colega na rua e ele estava com a carta de demissão na mão", lembra.
 
O jovem planeja agora prestar concursos públicos em diversas áreas. "Para quem estava trabalhando há mais tempo foi triste e inesperado. Tem gente com família e filho lamentando que um investimento que eles fizeram na empresa agora está sendo interrompido."
 
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas, Café e Alimentação de Curitiba e Região Metropolitana (Sindibebidas), que representa os funcionários da Damasco, a razão social da empresa continua ativa e todos os passivos trabalhistas serão respeitados. (OT)
 
Após venda da marca, Damasco fecha a fábrica
 
A fábrica do Café Damasco, localizada na BR-277, em Curitiba, será fechada. Na semana passada, todos os cerca de 150 funcionários da empresa receberam aviso prévio de demissão, e, a partir da próxima segunda-feira, a empresa começa a assinar as rescisões contratuais. As informações são do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas, Café e Alimentação de Curitiba e Região Metro­politana (Sindibe­bidas)".

 

 

Copel disputa hoje leilão da Aneel (Fonte: Gazeta do povo)

"Grupos chineses, espanhóis, portugueses e nacionais participam hoje do leilão de linha de transmissão que será realizado pela Agência Nacional de Ener­gia Elétrica (Aneel), na BMF&Bovespa, em São Paulo. Estão previstos investimentos de R$ 785,8 milhões na construção de 555 quilômetros de linhas de transmissão e nove subestações. As obras vão gerar cerca de quatro mil empregos diretos. As linhas vão passar pelos estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará.
 
A Companhia Paranaense de Energia (Copel) participará do leilão de hoje, mas a retirada, na última sexta-feira, da linha Cascavel Oeste-Umuarama do bloco de venda diminuiu o interesse da empresa, segundo o presidente da estatal, Raul Munhoz Neto. "Como o Paraná ficou de fora, vamos para o leilão, mas sem muito apetite", afirmou ele. O foco da empresa está principalmente na disputa do leilão de geração, marcado para 17 de dezembro. Foram habilitadas 14 empresas e 10 con­­­sórcios para participar do leilão".

Empresa de engenharia deverá pagar adicional de periculosidade a um tratorista (Fonte: TRT3)

"Uma empresa de engenharia deverá pagar adicional de periculosidade a um tratorista que abastecia o próprio trator em situação de risco. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao negar provimento ao recurso de embargos da empresa de engenharia Leão & Leão, considerou que a situação ariscada do trabalhador de abastecer o próprio veículo de trabalho não foi eventual, fazendo jus ao adicional de periculosidade, conforme o item I da Súmula n° 364. 

O operador de máquinas trabalhava para a empresa de engenharia e infraestrutura Leão & Leão como tratorista em serviços de manutenção de rodovias. Segundo a petição inicial, o operador era obrigado a manter na sua residência, até o dia seguinte de trabalho, o trator com o qual prestava o serviço. 

Contudo, era ele quem abastecia o veículo com óleo diesel, três vezes por semana em um tempo médio de vinte minutos. Para isso, o tratorista sugava o combustível com uma mangueira. Além disso, ele fazia o trajeto de 30 quilômetros de sua casa até o local de trabalho, carregando o líquido inflamável na parte dianteira do trator. 

Após a sua dispensa, o operador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo, entre outros direitos trabalhistas, o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo. 

Ao analisar o pedido do tratorista, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar um adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração do operador. Diante disso, a Leão & Leão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que por sua vez, manteve a sentença. 

Contra essa decisão do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A Terceira Turma, ao analisar o recurso da Leão & Leão, concluiu que a decisão do Regional estava em consonância com a Súmula n° 364 do TST. Essa súmula, em seu item I, estabelece que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco faz jus ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato for eventual. 

Nesse sentido, destacou a Quinta Turma, apenas nos casos de exposição por caso fortuito ou por tempo extremamente reduzido seria possível afastar o direito ao adicional, o que não era o caso. Tampouco o contato fora eventual, já que o trabalhador abastecia o trator três vezes por semana, ressaltou o acórdão da Turma. 

Inconformada, a Leão & Leão interpôs recurso de embargos à SDI-1. A empresa alegou o não cabimento do adicional de periculosidade ao trabalhador, uma vez que o contato com a substância perigosa, em média 20 minutos e três vezes por semana, representou uma exposição eventual e de tempo reduzido. 

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a forma como o tratorista se expôs ao risco não poderia ser considerada como um contato eventual ou habitual por tempo reduzido, mas um contato intermitente, não contínuo, enquadrando-se no disposto do item I da Súmula n° 364 do TST. 

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos da empresa de engenharia, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT favorável ao trabalhador. (RR-43300-14.2006.5.15.0081- Fase Atual: E-ED) "

Sindicato dos Petroleiros pode pleitear reconhecimento de vínculo dos representados (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro), em que se discutia a legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos da categoria. 

Trata-se de Ação Civil Pública na qual os representantes pleitearam o reconhecimento de vínculo empregatício, anterior à efetiva contratação, referente ao período em que os empregados representados frequentaram um curso de formação patrocinado pela Petrobras. 

O juiz de primeiro grau considerou válida a atuação do sindicato. Contra isso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade ativa do sindicato na defesa desse direito específico. 

Para o TRT, o direito discutido - relação de emprego dos trabalhadores -, por ser um bem jurídico disponível, extrapola o alcance da ação civil, que, segundo o TRT, teria por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Diante dessa decisão, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a Constituição Federal, no inciso III, artigo 8º, teria autorizado essa representação. Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Assim, para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento. 

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou na decisão do TRT uma aparente violação ao inciso III, artigo 8º, da Constituição. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que a substituição processual prevista no inciso III, artigo 8º, da CF abrangeu os direitos e interesses individuais da categoria por ele representada. Assim, o sindicato possui legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria no caso em que se discutem lesões de origem comum aos substituídos. 

Para o relator, o direito pleiteado no caso possui origem comum, o que caracteriza a homogeneidade do direito individual, extensível a todos os trabalhadores da categoria profissional representada. 


Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do Sindipetro, convertendo o pedido em recurso de revista, para melhor exame. (AIRR-1074-91.2010.5.01.0000) "

Juiz reconhece vínculo entre diretor-presidente e filial de multinacional italiana (Fonte: TRT3)

"Na Justiça do Trabalho de Minas é comum a ocorrência de demandas envolvendo empresas de grande porte e pessoas que ocupam altos cargos na estrutura empresarial. Um desses casos foi objeto de análise do juiz substituto Paulo Emílio Vilhena da Silva, no julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Guaxupé. O reclamante, contratado pela filial de uma multinacional italiana para exercer o cargo de diretor presidente no Brasil, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego que existiu entre ele e a empresa. Por sua vez, a empresa sustentou que o ex-diretor, presidente estatutário, nunca foi empregado, pois ele tinha plena autonomia para realizar as operações comerciais no Brasil. Para a solução da controvérsia, o julgador salientou que seria necessária uma investigação acerca da situação real vivenciada pelas partes, a qual deve prevalecer sobre as formalidades. Em sua sentença, o magistrado acentuou que, na legislação brasileira, não há impedimento quanto à existência de vínculo empregatício entre a empresa e a pessoa do diretor presidente, desde que seja caracterizada a subordinação jurídica.

A empresa se defendeu argumentando que não teve a intenção de formalizar qualquer vínculo empregatício com o reclamante, que detinha amplos poderes de gestão, não agia de forma subordinada e era a maior autoridade brasileira na empresa. Entretanto, a prova testemunhal analisada pelo juiz contrariou essa tese. De acordo com os depoimentos das testemunhas, o reclamante não tinha poderes de decisão, cumprindo as determinações da empresa controladora e dividindo a administração da filial brasileira com outros diretores e com o presidente mundial da multinacional. A testemunha confirmou que já presenciou, várias vezes, o ex-diretor recebendo ordens superiores, evidenciando, assim, que a sua autonomia era limitada.

Conforme esclareceu o magistrado, a discussão não gira em torno da simples qualificação de diretor-presidente, mas, sim, da forma como o profissional atuou na estrutura empresarial. Nesse aspecto, o critério definidor, na visão do juiz, é saber se o trabalho era executado com subordinação jurídica, que, no caso dos altos empregados, costuma ocorrer de forma tênue e quase imperceptível. Portanto, o traço diferencial nesta região limite entre o diretor e o empregado é a subordinação jurídica, independente da denominação que recebe o cargo ocupado pelo profissional em função do contrato mantido com a empresa. "Assim, mesmo que o seu diretor-presidente seja revestido de amplos poderes gerenciais exarados no Estatuto Social, confundindo-se com a própria autoridade executiva, é necessário diferenciar os poderes da administração e gestão com o do prestador, pessoa física", pontuou o magistrado. Para facilitar a identificação da presença da subordinação jurídica na relação contratual, segundo o juiz, é necessário apurar se um profissional tem o poder de intervir na atividade de outro e se este último tem o dever de cumprir determinações do credor do trabalho.

Na avaliação do julgador, tanto sob o aspecto documental como pela prova testemunhal produzida, ficou evidenciada a ocorrência de subordinação jurídica, mesmo que com menor grau de densidade, e também a presença de todos os elementos definidores da relação de emprego. Por essa razão, reconhecendo o vínculo entre as partes, o juiz sentenciante condenou a ex-empregadora ao pagamento das parcelas correspondentes. A sentença determinou ainda que a empresa devolva ao ex-empregado a quantia de R$500.000,00, descontada indevidamente das verbas rescisórias, em decorrência de uma falta atribuída a ele, a qual não ficou comprovada. O TRT-MG confirmou os fundamentos da sentença e acrescentou à condenação uma indenização no valor de R$5.000,00, a título de danos morais.

Caixa bancário tem direito a dez minutos de intervalo a cada 50 trabalhados (Fonte: TRT3)

"Ainda que o caixa bancário exerça as atividades de digitação e operação de terminal de processamento de dados de forma descontínua, ou seja, com interrupções, ele tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, de acordo com o previsto na NR 17 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Como a 6a turma do TRT-MG constatou que o banco reclamado não concedia essa pausa ao trabalhador, os julgadores decidiram manter a sentença que condenou o empregador a pagar esse tempo como horas extras.

O banco não se conformou com a condenação, alegando que o reclamante não exercia as atividades de digitação e entrada de dados por toda a jornada, já que desempenhava, também, as funções de manuseio de documentos e outros serviços administrativos. Mas, ao analisar o processo, o desembargador Jorge Berg de Mendonça não deu razão ao reclamado. Conforme explicou, o direito a esse intervalo especial é garantido aos empregados que desenvolvem serviço permanente de digitação. É o que diz a Norma Regulamentadora 17, em seu item 17.6.4, alíneas c e d.

"Nesse contexto, os caixas bancários desempenham atividades que autorizam o reconhecimento do direito ao intervalo acima referido, tudo nos termos da legislação de regência"- ressaltou o desembargador. Isso porque o referido intervalo é devido em decorrência do desempenho permanente ou intermitente das atividades de digitação ou operação de entrada de dados, o que significa dizer que essas funções podem ser descontínuas. Como as testemunhas declararam que o reclamante exercia a atividade de digitação de forma habitual, o que fazia parte das funções para as quais ele foi contratado, o relator manteve a condenação do banco ao pagamento de horas extras.

JT tem competência para determinar atos de imissão de posse em imóvel arrematado em venda judicial (Fonte: TRT3)

"A 9a Turma do TRT-MG analisou o caso de um terceiro, que comprou um imóvel que havia sido penhorado e levado a leilão, para pagamento de crédito trabalhista. Como ele não conseguiu tomar posse do bem, pediu ao juiz de 1o Grau que determinasse os atos de imissão de posse. O magistrado, no entanto, indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional encerrou-se com a carta de arrematação. Divergindo dessa posição, a Turma julgou favoravelmente o recurso do arrematante, por entender que a Justiça do Trabalho tem competência para a prática de todos os atos que visem à efetividade de suas decisões, incluindo os relacionados à imissão de posse.

Conforme esclareceu o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o imóvel comprado encontra-se invadido por doze famílias e o arrematante já sabia disso, porque essa informação constou no edital de praça. Inclusive, ele já tomou algumas providências na tentativa de conseguir a posse do bem, como disponibilizar outro imóvel de sua propriedade para assentamento dos invasores, chegando até a oferecer ajuda financeira para as despesas de mudança. Para o relator, está-se diante de um conflito de interesses causados por questões sócio-econômicas. Trata-se de um problema social, que merece atenção de todos os envolvidos, principalmente do juízo da execução.

Mas ainda que o processo envolva um problema social delicado, há uma questão, na visão do juiz convocado, que não pode ser desconsiderada. É que cabe ao Judiciário o cumprimento das leis e da Constituição da República e, ainda, dar efetividade às suas decisões, sob pena de elas caírem no descrédito. E a competência para fazê-lo é do juízo da execução. "Com efeito, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para a prática de todos os atos tendentes à efetividade de suas decisões, inclusive aqueles relacionados à imissão de posse em imóvel arrematado em venda judicial que promovera para satisfação de créditos trabalhistas, previdenciários, tributários e outros advindos das ações de sua competência constitucional" - frisou.

O juiz convocado destacou que, tanto o STJ, em conflitos de competência, quanto o TST, já decidiram que não é admissível a divisão da competência constitucionalmente distribuída a todos os segmentos do Poder Judiciário. Nesse contexto, seria um verdadeiro absurdo mandar o arrematante para a Justiça Comum, para obter a posse de imóvel que arrematou em execução trabalhista. Dessa forma, o relator decidiu que o juízo de 1o Grau deve expedir mandado de imissão de posse e solicitar, de modo incisivo, que as autoridades superiores da Polícia Militar de Minas Gerais e as autoridades competentes do Município dêem amplo apoio ao cumprimento da decisão. "Caso contrário estarão desmoralizadas as decisões judiciais em grave risco para a estabilidade das instituições democráticas"- finalizou.

 

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

STF julga nesta quinta RE com repercussão geral: juros moratórios - art. 78 do ADCT

"Recurso Extraordinário (RE) 590751.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.
Município de São Bernardo do Campo x Roberto Couto de Magalhães.
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento por entender ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC/2000. Sustenta que o acórdão impugnado ao considerar como devida a incidência de juros moratórios e compensatórios, de forma contínua, até a satisfação integral dos débitos nas parcelas sucessivas previstas no referido dispositivo, contrariou a jurisprudência firmada pelo STF. O Município de São Paulo foi admitido como amicus curiae e requer o provimento do recurso. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional. Em discussão: saber se é devida a incidência dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas sucessivas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC nº 30/2000.PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário." (Fonte: STF)

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Município de Pelotas deverá pagar verba trabalhista sem a expedição de precatório (Fonte: TST)

"O Município de Pelotas (RS) deverá pagar crédito trabalhista sem a expedição de precatório. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos do ente público. O município buscava aplicar lei municipal que definia o montante de 10 salários mínimos como obrigações de pequeno valor - inferior ao patamar de 30 salários mínimos fixados pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
 
Em fase de execução trabalhista, o juízo de primeiro grau determinou que o Município de Pelotas pagasse verbas trabalhistas a um trabalhador de forma simplificada, sem a expedição de precatório.
 
O precatório é uma requisição de pagamento de determinada quantia a que a fazenda pública estadual ou municipal foi condenada em processo judicial. Esse pagamento deve obedecer à ordem cronológica de apresentação, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Entretanto, o parágrafo 3° excepcionou a expedição de precatório quando a obrigação for definida em lei específica como de pequeno valor.
Por outro lado, até que o ente público definisse a quantia por ele considerada de pequeno valor, de acordo com a sua própria capacidade, a Emenda Constitucional n° 37 fixou, provisoriamente, no artigo 87 do ADCT, o montante de 40 salários mínimos para os Estados e o Distrito Federal e 30 para os Municípios.
 
Diante da decisão de primeiro grau, o município interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando desrespeito à Lei Municipal n° 5.008/03 de 23 de dezembro de 2003. Essa lei define como quantia de pequeno valor o equivalente a 10 salários mínimos, valor menor que o patamar de 30 salários, estabelecidos pelo artigo 87 do ADCT.
 
O Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição. Para o TRT, os valores fixados pelo artigo 87 do ADCT não seriam um teto, mas sim um piso a ser observado.
 
Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a afronta à Lei Municipal n° 5.008/03. A Quinta Turma do Tribunal, por sua vez, não conheceu do recurso.
 
Diante disso, o município recorreu à SDI-1, por meio de recurso de embargos, insistindo na incidência da lei municipal como critério para a definição de obrigação de pequeno valor e não o disposto no artigo 87 do ADCT. Segundo o ente, somente aplicar-se-ia o parâmetro transitório constitucional se o legislador municipal não houvesse se pronunciado por meio de lei, aspecto que não ocorreu com o município de Pelotas ressaltou o ente.
 
O relator dos embargos, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, negou provimento ao recurso. Segundo o juiz, leis municipais ou estaduais somente se aplicarão aos créditos judiciais que forem apurados posteriormente às edições das respectivas normas.
 
De outro lado, ressaltou o relator, os valores verificados anteriormente regem-se pelo patamar definido no artigo 87 do ADCT. Assim, o marco para aplicação da lei definidora dos entes públicos é a data da sua publicação oficial.
 
Dessa forma, concluiu o Juiz, sendo incontroverso que o ato judicial - no qual se determinou a execução do crédito trabalhista de forma simplificada – foi publicado antes da edição da Lei Municipal n° 5.008/03, permanece, assim, a regra transitória do artigo 87, ficando dispensada a expedição de precatório ao caso.
 
Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de embargos do município de Pelotas (RS). Vencido o ministro João Oreste Dalazen. (RR-102400-96.1990.5.04.0102)"

1ª Câmara confirma condenação por dano moral de empresa que não concluiu contratação de trabalhador (Fonte: TRT/15)

"Empregadora já havia, inclusive, orientado o candidato a fazer os exames admissionais
 
Quando a empresa do ramo de engenharia e construção civil pediu ao candidato que realizasse os exames admissionais, a expensas do próprio empregador, o trabalhador teve a certeza de que a vaga ao trabalho era sua. A contratação, no entanto, não ocorreu. A empresa, segunda reclamada no processo que tramita, em 1ª instância, na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, não deixou claros os motivos de sua decisão, rompendo bruscamente as negociações.

O reclamante disse que sua carteira foi rasurada pela primeira reclamada, outra empresa do mesmo ramo da construção civil. Segundo informação do preposto da empresa na qual o reclamante esperava trabalhar, este foi "orientado a tirar uma nova carteira para poder ser contratado, já que a apresentada estava rasurada". O preposto confirmou ainda que "o reclamante fez os exames, mas por causa da rasura na CTPS não foi contratado" e também que "não sabe explicar o óbice para a contratação em virtude da rasura".

O julgador de 1ª instância entendeu que a atitude das reclamadas foi abusiva e por isso condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão pautou-se pela razoabilidade, levando em conta "a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, ressaltando ainda que a indenização tem como escopo, principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de desestimular a prática de condutas abusivas pela reclamada".

Inconformada, a segunda reclamada recorreu, pretendendo a sua exclusão na condenação ao pagamento da indenização, com o argumento de que "não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito a ensejá-la".

O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Claudinei Sapata Marques, não concordou com o argumento. Ele reconheceu que "ao empregador é reservado o direito de escolha daqueles que pretende ter sob o seu comando (poder potestativo). Assim, deve adotar todas as cautelas, inclusive as administrativas, ao celebrar um contrato de trabalho, principalmente porque assume os riscos da atividade econômica".

Porém, o desembargador ressaltou o fato de a carteira do reclamante ter sido rasurada pela primeira reclamada, "o que impediu que a segunda reclamada formalizasse o contrato de trabalho prometido em razão das dificuldades de aferir os dados contidos no referido documento", lembrou o relator. O magistrado assinalou também que a própria empresa solicitou ao reclamante que "tirasse a segunda via da sua CTPS e realizasse os exames admissionais".

Esses fatos, segundo a decisão colegiada, "geraram para o reclamante a expectativa, senão a certeza, da sua contratação". O acórdão também dispôs que "não paira dúvida de que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, uma vez que as negociações preliminares passaram da simples fase de seleção do candidato ao emprego, gerando, por decorrência, obrigações recíprocas".

Outro fato estranho, observou o relator, porém relevante para a fundamentação da decisão, foi a inexistência de "qualquer motivo plausível que justificasse o brusco rompimento das negociações preliminares, caracterizando o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), já que criou falsas expectativas de contratação, desrespeitando os princípios da boa-fé e lealdade que regem os contratos".

A decisão concluiu que, assim, "está comprovada a ocorrência do dano", e a "sentença deve ser mantida, em todos os seus aspectos". (Processo 123900-33.2008.5.15.0087 RO)"

JT decreta revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição (Fonte: TRT/3)

"No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências.
 
Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo de cinco dias. A empresa requereu a prorrogação do prazo para dez dias, o que foi deferido, mas, mais uma vez, a determinação judicial foi descumprida. O juiz sentenciante, então, decretou a revelia, aplicando à reclamada a pena de confissão, quanto à matéria de fato.
 
O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei, especificamente o artigo 653 e seguintes do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho, os quais dispõem a respeito do contrato de mandato, que é o instrumento legal, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Dessa forma, a carta de preposição nada mais é do que um tipo de mandato, que garante que aquele que comparece à justiça, em nome da empregadora, possui poderes para tanto. Além disso, com exceção do empregado doméstico, o preposto tem que ser necessariamente empregado do reclamado. Isso é o que determina a Súmula 377, do TST e o artigo 843, parágrafo 1o, da CLT.
 
"Sendo assim, a ausência injustificada da carta de preposição configura a ausência da própria ré à audiência, por irregularidade de representação processual, acarretando a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT" - enfatizou o juiz convocado. A reclamada teve duas oportunidades para anexar ao processo o documento, mas não o fez no prazo determinado. Embora a carta de preposição tenha sido apresentada depois de prolatada a sentença, a irregularidade não foi sanada, porque, além de oferecida fora do prazo, a carta nomeia como preposta a advogada da reclamada que compareceu à audiência, que, presume-se, não é empregada da empresa. "Por todo o exposto, não se vislumbra na espécie cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença" - concluiu. ( RO nº 00638-2010-151-03-00-5 )"

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº 93.412/86. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.
 
Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas, à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência. Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, "com o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca". A par de tudo isso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.
 
O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de periculosidade.
 
Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator, avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, "desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica".
 
O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. (RR - 2602700-41.2000.5.09.0016)"

Beneficiário da aposentadoria especial pode voltar a trabalhar se a atividade não for prejudicial à saúde (Fonte: TRT/3)

"A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que fica exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, em períodos que variam entre 15, 20 ou 25 anos, conforme especificado na lei. Isso, no entanto, não significa que quem se aposenta nessas condições não possa continuar trabalhando. Ele pode, desde que em atividades que não o exponham mais aos agentes nocivos. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar a indenização de 40% a um empregado beneficiado pela aposentadoria especial.
 
A reclamada alegou que, assim que tomou conhecimento da aposentadoria do trabalhador, em 10.02.2010, o empregado não mais lhe prestou serviços, sendo desligado, de forma natural, em razão desse tipo de benefício ser incompatível com a continuidade do trabalho. Por isso, defendeu-se a empregadora, o término do contrato não equivale à dispensa imotivada. Mas o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, no seu entender, a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho.
 
O relator lembrou que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91, determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46 da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade. "Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição"- enfatizou.
 
No caso do processo, o trabalhador obteve a concessão da aposentadoria em 21.12.2009 e continuou trabalhando até 18.02.2010, quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, frisou o desembargador, houve a continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada pela empregadora, que, inclusive deu o aviso prévio ao empregado. Ficou clara a iniciativa da empresa em por fim ao contrato. "Por conseqüência, se a iniciativa da ruptura contratual foi da empregadora, a mesma deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS"- finalizou o relator, mantendo a decisão de primeira instância.( RO nº 00534-2010-052-03-00-9 )"

ECT indenizará trabalhador por restringir uso de instrumento cirúrgico moderno (Fonte: TST)

"Bisturi ultrassônico. Foi por causa das dificuldades impostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para autorizar a utilização desse instrumento médico-cirúrgico que um empregado da ECT ganhou R$10 mil de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho de Pernambuco.
 
A empresa tentou rediscutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um recurso de revista, mas os ministros da Sétima Turma rejeitaram o agravo de instrumento da ECT. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, a indenização era devida, porque ficou comprovado o abalo moral sofrido pelo empregado.
 
O trabalhador padecia de refluxo gastroesofático, que lhe causava dores e dificultava o cumprimento das atividades do dia a dia. Apesar de prescrito por dois médicos diferentes, a ECT não autorizou o uso do bisturi ultrassônico no procedimento cirúrgico pelo qual deveria passar o empregado, a menos que o médico responsável declarasse a "extrema necessidade" do emprego do material.
 
O bisturi ultrassônico é um instrumento cirúrgico do tamanho de uma caneta que fica acoplado a um equipamento que emite ondas sonoras. Segundo especialistas, com o auxílio desse instrumento, os procedimentos cirúrgicos são mais precisos e o risco de complicações é reduzido.
 
Com os obstáculos criados pela empresa, a liberação da cirurgia só aconteceu após decisão do Poder Judiciário. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas, o empregado entrou com uma ação de reparação de danos. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional reconheceram o direito dele à indenização.
 
O TRT observou que o acordo coletivo que prevê assistência médica aos empregados da ECT não estabelece necessidade de justificativa médica para autorização de procedimentos adotados na prevenção ou recuperação da saúde do beneficiário do plano de saúde, nem indica o nível de cobertura. E as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor dos serviços, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Além do mais, destacou o Regional, todas as técnicas que estiverem à disposição do profissional para alcançar o bom resultado de uma cirurgia devem ser entendidas como "necessárias", salvo demonstração em contrário a cargo da empresa mantenedora do plano de saúde. Nesse ponto, os médicos da ECT, responsáveis pela avaliação dos pedidos de autorização médico-hospitalar do plano, nada disseram contra a utilização do bisturi ultrassônico.
 
Por consequência, o TRT manteve a sentença do juízo de origem que condenara à empresa a pagar ao trabalhador R$10mil de indenização por danos morais. O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa para o TST – daí a apresentação do agravo de instrumento.
 
Entretanto, o ministro Pedro Manus considerou correta a interpretação do TRT sobre a matéria. Configura-se dano moral quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem da pessoa – como ocorreu no caso. Não bastasse sofrer com a doença e o desgaste emocional com a perspectiva de passar por uma cirurgia, o trabalhador teve que lutar contra o plano de saúde para conseguir autorização para o procedimento, apesar de a exigência de justificativa médica para utilização do bisturi não ter previsão contratual, afirmou o relator.
 
O ministro Manus concluiu que existem, nos autos, os elementos caracterizadores do dano moral: ato ilícito, resultado lesivo e nexo de causalidade. Portanto, é dever da empresa reparar o ato ilícito, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Em relação ao valor da indenização arbitrado, o relator também considerou compatível com o princípio da proporcionalidade entre o dano e a lesão.
 
A decisão de negar provimento ao agravo da ECT foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. (AIRR-94240-84.2007.5.06.0311)"