sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que usou colete anti-balas vencido (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores e segurança ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de a reclamada ter fornecido ao trabalhador equipamento de proteção individual com data de validade vencida.
O preposto da empresa admitiu que o reclamante substituiu seu colega vigilante em horário de almoço e, nessa ocasião, foi fornecido a ele colete balístico vencido. Durante uma hora, ele permaneceu no local, trajando o equipamento. No entender do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, a empresa praticou ato ilícito, pois forneceu equipamento de proteção irregular, deixando de cumprir com a obrigação prevista no artigo 157, III, da CLT e na Portaria nº 191/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o magistrado, a conduta da reclamada causou dano moral ao trabalhador caracterizado pelo perigo manifesto de mal considerável. Ao exercer a atividade de vigilância com colete anti-balas vencido, a tensão emocional do empregado ultrapassou o limite comum às atividades perigosas. Por isso, o relator manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. "

Donos de fazenda em Ipameri (GO) são condenados a pagar danos coletivos por utilizar mão de obra análoga à de escravo (Fonte: TRT 18 ºReg.)

O juiz Édison Vaccari, titular da Vara do Trabalho de Catalão
(GO), julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública (ACP),
proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para condenar os
donos da Fazenda Buriti, em Ipameri (GO), ao pagamento de
indenização por danos morais e coletivos. A fazenda, de propriedade
do escritório Berquó Brom Advogados Associados, mantinha oito
trabalhadores em condições análogas à de escravo na atividade de
extração de madeira (carvoejamento).
Na petição inicial, o Ministério Público informou que os
trabalhadores foram resgatados pelo Grupo Móvel de Fiscalização
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás
(SRTE-GO) em junho de 2010, em condições degradantes de
trabalho, e, diante da negativa do empregador em resolver a situação
dos trabalhadores, decidiu propor Ação Civil Pública.
Em sua decisão, o magistrado registrou o depoimento da
auditora fiscal que participou do resgate dos trabalhadores. Ela
informou que os empregados da fazenda trabalhavam sem condições de higiene, alojamento,
alimentação, água potável e sem o uso de EPIs. As instalações eram de pau a pique, com cobertura de
lona ou plástico preto, e as camas também eram confeccionadas de pau a pique, madeira roliça, sem
qualquer tratamento.
“Trata-se, efetivamente, de exploração e afronta à dignidade da pessoa humana”, afirmou o
magistrado ao analisar as fotografias anexadas ao relatório da auditora. Nesse sentido, acolheu os
pedidos de registro na CTPS dos trabalhadores, pagamento de verbas rescisórias, e danos morais no
valor de R$ 5 mil devidos a cada trabalhador resgatado.
Ainda condenou o reclamado a abster-se de aliciar trabalhadores, diretamente ou por
intermédio de terceiros, de um local para outro do território nacional e abster-se de contratar
trabalhadores com intermediação de terceiros, para atividade fim, sob pena de multa diária de R$ 2
mil para cada trabalhador encontrado em situação irregular em sua propriedade.
Por fim, condenou o reclamado ao pagamento de danos coletivos no valor de R$ 80 mil a favor
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “O reclamado não afrontou somente os trabalhadores,
mas sim toda a sociedade. Primeiro em razão de ter permitido a colocação de cidadãos em condições
precárias. Segundo, porque sua propriedade não atendeu à função social a que estava obrigada, tal
como previsto no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal”, concluiu o magistrado. Da
decisão de primeiro grau cabe recurso.

Turma aplica justa causa a empregador que não depositava FGTS regularmente (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Regra geral, o descumprimento de direitos trabalhistas, por si só, não gera a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de ruptura do vínculo equivale à justa causa aplicada ao empregador. Portanto, assim como a aplicação da penalidade máxima ao empregado exige a comprovação de falta grave cometida por ele, também a rescisão indireta deve se justificar em falta grave do empregador. Nesse contexto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu como grave o suficiente para ensejar o término indireto do contrato a conduta da reclamada que, durante uma década de prestação de serviços da reclamante, depositou apenas alguns meses do FGTS.
Conforme esclareceu o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, à época atuando no processo como juiz relator convocado, a reclamante pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob vários fundamentos, incluindo trabalho em excesso de jornada e descumprimento do intervalo intrajornada. No entanto, segundo o magistrado, estas faltas não são consideradas gravíssimas, de forma a impedir a continuidade da relação de emprego. Tanto que a autora continuou por longos anos na associação reclamada, o que deixa claro que houve perdão tácito. Mas, com relação ao FGTS, a história é outra.
O relator lembrou que o Fundo de Garantia pode ser utilizado para a compra da casa própria, de terreno, abater financiamento de imóveis ou sacado na aposentadoria ou quando o trabalhador completar 70 anos e, ainda, em casos de falecimento ou doenças graves. Além disso, trata-se de garantia alimentar do trabalhador e sua família, na hipótese de desemprego. É uma reserva, da qual ele poderá se valer em momentos difíceis. Se não é depositado por muitos anos, o empregado corre o risco de a empresa falir ou desaparecer antes de honrar com a obrigação do FGTS, acrescido de juros, correção monetária e multas.
No caso do processo, os extratos anexados pela reclamante e a confissão da empresa não deixam dúvidas de que, em dez anos de serviço, somente foram feitos depósitos do FGTS em alguns poucos meses. Na visão do desembargador, houve falta realmente grave. "Provada a falta patronal gravíssima, do descumprimento da obrigação legal a que a reclamada estava sujeita mensalmente, a autora se desincumbiu do seu encargo probatório", ressaltou o relator, dando provimento ao recurso da ex-empregada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas."

Empresas com mais de 200 funcionários devem ter delegado sindical (Fonte: Diap)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu, em 15 de agosto de 2011, nota recomendatória para que as empresas com mais 200 funcionários tenham pelo menos um representante, com a finalidade de promover o entendimento com os trabalhadores.

Essa representação é direito fundamental dos trabalhadores, assegurado no artigo 11 da Constituição Federal. Ao representante é assegurado ainda, pelo artigo 1º da Convenção 135, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A recomendação considera que compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. (Fonte: Fetropar)
A notaO Ministério Público do Trabalho recomenda aos empregadores e aos sindicatos das categorias profissional e econômica:

1) Abster-se de praticar atos que comprometam a eficácia do art. 11, CF, inclusive criação de quaisquer dificuldades no sistema de representação por empresa ou que inviabilizem a realização de eleições para escolha de representante pelos trabalhadores;

2) Adotar providências para realização das eleições para escolha do representante dos trabalhadores, assegurando os meios necessários ao processo democrático;

3) Respeitar a decisão democrática dos trabalhadores, assegurar garantias aos representantes eleitos e possibilitar o exercício das suas funções;

4) Esclarecer os seguintes pontos, dentre outros que as categorias entendam convenientes, no caso de negociação coletiva sobre a representação de trabalhadores:

- Definição do número de trabalhadores que representarão os demais, no âmbito das empresas, prevendo a proporção em face do quadro de empregados, não podendo ser inferior à razão 1/200 (um representante por quadro de 200 trabalhadores);

- Que seja definida como se dará proporcionalidade da representação de empregados nos casos em que os grupos empresariais ou de empresas possuam número superior a 200 trabalhadores;

- Previsão do período do mandato, para titulares e suplentes;

- Modalidades de garantias aos trabalhadores eleitos para a representação, no âmbito empresarial, de forma a possibilitar o livre exercício das atribuições do representante;

- Especificação dos responsáveis pela organização e condução do processo eleitoral, asseguradas as liberdades de escolha e de manifestação da vontade do eleitor, em votação secreta e pleito imparcial, observando os princípios éticos e democráticos;

- Devem ser usados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre empregadores e trabalhadores, bem como entre as entidades sindicais, para que o pleito corra sereno, sem prejuízo ao funcionamento da empresa nem à democracia do processo eleitoral;

- Fixação de prazos para iniciar e terminar o processo eleitoral, inclusive com a diplomação e posse dos eleitos, de tudo lavrando-se Ata e encaminhando-se os nomes respectivos à empresa interessada em tempo hábil;

5) Divulgar a todos os trabalhadores, de modo eficiente, o teor da nota recomendatória e as providências adotadas para seu implemento;

O Ministério Público do Trabalho recomenda ainda, aos sindicatos profissionais:

6) Organizar a eleição para escolha do representante dos trabalhadores e suplentes, salvo em hipótese em que os próprios trabalhadores tomem tal iniciativa ou em que haja conflito entre dois ou mais sindicatos legitimados interessados na condução das eleições na empresa, neste caso, o MPT se dispõe a mediar o impasse ou determinar providências para realização do pleito.

Para ver a recomendação na íntegra, clique
aqui"

Estados e municípios que não reajustaram piso do magistério terão que pagar retroativo (Fonte: Instituto Observatório Social)

"Mais um ano letivo começou e permanece o impasse em torno da Lei do Piso Nacional do Magistério. Pela legislação aprovada em 2008, o valor mínimo a ser pago a um professor da rede pública com jornada de 40 horas semanais deveria ser reajustado anualmente em janeiro, mas muitos governos estaduais e prefeituras ainda não fizeram a correção.
Apesar de o texto da lei deixar claro que o reajuste deve ser calculado com base no crescimento dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), governadores e prefeitos justificam que vão esperar o Ministério da Educação (MEC) se pronunciar oficialmente sobre o patamar definido para 2012. De acordo com o MEC, o valor será divulgado em breve e estados e municípios que ainda não reajustaram o piso deverão pagar os valores devidos aos professores retroativos a janeiro.
O texto da legislação determina que a atualização do piso deverá ser calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor mínimo anual por aluno do Fundeb. As previsões para 2012 apontam que o aumento no fundo deverá ser em torno de 21% em comparação a 2011. O MEC espera a consolidação dos dados do Tesouro Nacional para fechar um número exato, mas em anos anteriores não houve grandes variações entre as estimativas e os dados consolidados.
“Criou-se uma cultura pelo MEC de divulgar o valor do piso para cada ano e isso é importante. Mas os governadores não podem usar isso como argumento para não pagar. Eles estão criando um passivo porque já devem dois meses de piso e não se mexeram para acertar as contas”, reclama o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Leão. A entidade prepara uma paralisação nacional dos professores para os dias 14,15 e 16 de março. O objetivo é cobrar o cumprimento da Lei do Piso.
Se confirmado o índice de 21%, o valor a ser pago em 2012 será em torno de R$ 1.430. Em 2011, o piso foi R$1.187 e em 2010, R$ 1.024. Em 2009, primeiro ano da vigência da lei, o piso era R$ 950. Na Câmara dos Deputados tramita um projeto de lei para alterar o parâmetro de reajuste do piso que teria como base a variação da inflação. Por esse critério, o aumento em 2012 seria em torno de 7%, abaixo dos 21% previstos. A proposta não prosperou no Senado, mas na Câmara recebeu parecer positivo da Comissão de Finanças e Tributação.
A Lei do Piso determina que nenhum professor pode receber menos do valor determinado por uma jornada de 40 horas semanais. Questionada na Justiça por governadores, a legislação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado. Entes federados argumentam que não têm recursos para pagar o valor estipulado pela lei. O dispositivo prevê que a União complemente o pagamento nesses casos, mas desde 2008 nenhum estado ou município recebeu os recursos porque, segundo o MEC, não conseguiu comprovar a falta de verbas para esse fim.
“Os governadores e prefeitos estão fazendo uma brincadeira de tremendo mau gosto. É uma falta de respeito às leis, aos trabalhadores e aos eleitores tendo em vista as promessas que eles fazem durante a campanha de mais investimento na educação”, cobra Leão."

Empresa é condenada a indenizar trabalhador que usou colete anti-balas vencido (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores e segurança ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de a reclamada ter fornecido ao trabalhador equipamento de proteção individual com data de validade vencida.
O preposto da empresa admitiu que o reclamante substituiu seu colega vigilante em horário de almoço e, nessa ocasião, foi fornecido a ele colete balístico vencido. Durante uma hora, ele permaneceu no local, trajando o equipamento. No entender do juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, a empresa praticou ato ilícito, pois forneceu equipamento de proteção irregular, deixando de cumprir com a obrigação prevista no artigo 157, III, da CLT e na Portaria nº 191/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo o magistrado, a conduta da reclamada causou dano moral ao trabalhador caracterizado pelo perigo manifesto de mal considerável. Ao exercer a atividade de vigilância com colete anti-balas vencido, a tensão emocional do empregado ultrapassou o limite comum às atividades perigosas. Por isso, o relator manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. "

Empresa é condenada por dispensar motorista portador de HIV (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Vix Logística S/A por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. Com a decisão, fica mantida a condenação imposta à empresa de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos herdeiros do trabalhador. Segundo a Turma, o ato patronal deve ser reparado, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Sem êxito nas outras instâncias trabalhistas, o recurso da Vix chegou ao TST. Em todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera.
A ação de reparação por danos morais foi ajuizada pelo trabalhador logo após a demissão. Na Vix, ele exerceu, inicialmente, a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em Vitória (ES). Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até se submeter ao teste anti-HIV, com resultado positivo. Em meados de março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu estado clínico se agravou.
Com o objetivo de receber algum auxílio da empresa, ele informou aos superiores que era portador do vírus HIV e necessitava de tratamento. De início, de acordo com o motorista, a Vix mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos do tratamento. Pouco tempo depois, passou a apresentar visíveis sintomas da doença, como magreza e escoriações na pele, e teve de se afastar do trabalho para se tratar, fato presenciado por todos. Por isso, segundo ele, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional.
Mesmo tendo adotado essa medida, a Vix o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
A discriminação foi negada na contestação da Vix, que afirmou, categoricamente, que a dispensa ocorreu em virtude da diminuição da demanda no segmento empresarial de locação de veículos. Contudo, essa versão foi contestada por testemunhas, que afirmaram que, depois da dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função no mesmo local e que não houve dispensa em massa no setor de trabalho dele. Ao contrário, a sua fora a única, com contratação imediata de um substituto.
Caracterizada a atitude discriminatória da Vix, cujo comportamento atingiu a honra e a dignidade do motorista, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais verbas, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS, e de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.
Convenção 111 da (OIT)
Ao analisar o recurso da Vix, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias, preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil tem endossado, a exemplo da Convenção nº 111da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Aprovada em 1958, a convenção preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho.
Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT que a demissão do motorista não estava inserida no direito potestativo da empresa, e resultou de ato discriminatório contra o empregado. A sentença foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista em abril de 2008.
No TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar o recurso da empresa, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão regional. Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo."

SDI-1 mantém indenização a família de empregado falecido em acidente de trânsito (Fonte: TST)

"Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa paranaense Inside System Informática Ltda., que pretendia se livrar da condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material ao espólio de um técnico em informática que faleceu em serviço, num acidente de trânsito, quando dirigia veículo da empresa em estrada intermunicipal paranaense.
O empregado começou a trabalhar na empresa em 2004, como prestador de serviços no Porto de Paranaguá e nos escritórios do porto em Curitiba, Antonina e Morretes. Foi num desses deslocamentos, em maio de 2006, que ocorreu o acidente fatal, quando o motorista de um caminhão fez uma conversão proibida sobre a pista. Em meados de 2008, a esposa e os filhos do empregado ajuizaram reclamação contra a empresa, pleiteando reparação por danos morais e materiais.
Com o pedido de indenização indeferido nas instâncias de primeiro e segundo graus, o espólio recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão na Oitava Turma do TST. Contrariamente à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo acidente com o empregado e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que decidisse sobre os pedidos de indenização e de pensão vitalícia requeridos pelo espólio. Na responsabilidade objetiva, não é necessária demonstração de culpa da empresa no evento danoso, uma vez que o perigo é inerente à atividade do empregado.
Inconformada, a empresa interpôs recurso à SDI-1, alegando inocência no acidente e sustentando que a atividade do empregado não era de risco. Mas o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a decisão da Oitava Turma noticiou claramente que ,embora exercesse a função de técnico de informática, o empregado era obrigado a ir com habitualidade a outras cidades. Esses deslocamentos o colocavam em risco, com maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, "já que lidava com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras".
Segundo o relator, apesar de o acidente ter ocorrido unicamente por culpa de terceiro, a responsabilidade objetiva da empresa se dá em razão da atividade de risco. O ministro esclareceu ainda que a decisão da Turma afirmou que "a condução habitual dos veículos da empresa em rodovias colocava o falecido em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica".
Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, com o entendimento que diante da natureza da atividade do empregado ser de risco. Para ele, diante da atual situação das rodovias brasileiras, a empresa tem o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigio 2º da CLT.
O relator manifestou ainda que, embora haja controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, "a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano".
A SDI-1 decidiu por maioria, ficando vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva."

Senador vira réu no STF por trabalho escravo (Fonte: O Globo)

"Supremo abriu ação contra João Ribeiro, dono de fazenda no PA.
O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu ontem ação penal contra o senador João Ribeiro (PR-TO) por manter em sua fazenda 35 trabalhadores em condições análogas à de escravo. Por sete votos a três, os ministros receberam a denúncia do Ministério Público e transformaram o parlamentar em réu. Ele também responderá por aliciamento fraudulento de trabalhadores e frustração de direito assegurado pela legislação. Também é réu no mesmo processo o administrador da fazenda, Osvaldo Brito Filho.
O inquérito foi aberto no STF em junho de 2004. Segundo o Ministério Público, a partir de uma denúncia anônima, o Ministério do Trabalho fez uma fiscalização em fevereiro de 2004 na Fazenda Ouro Verde, no município de Piçara, no Pará. Os trabalhadores eram aliciados em Araguaina, em Tocantins, para trabalhar no local mediante a promessa de boa remuneração e benefícios.
Foram constatadas irregularidades como ausência de registro na carteira de trabalho e ausência de recolhimento de contribuição previdenciária. Sem instalações sanitárias, os empregados faziam as necessidades fisiológicas ao ar livre. A comida era feita em fogareiros improvisados e as refeições, no chão. Não havia água potável - os trabalhadores bebiam a água dada aos animais e usada para lavar roupas. Os dormitórios eram ranchos úmidos cobertos de folhas.
Não havia assistência médica. Outro fator mencionado nos autos é a obrigação dos trabalhadores de comprar mercadorias na fazenda. As dívidas eram descontadas do pagamento. As jornadas foram consideradas excessivas: das 6 às 18 horas, de segunda a sábado, e das 6 às 12, aos domingos. Não havia o repouso semanal remunerado determinado pela Constituição Federal.
O julgamento começou em 2010, com o voto da ministra Ellen Gracie, hoje aposentada., pela abertura do processo, por considerar que os empregados viviam uma "repugnante e arcaica forma de escravidão por dívidas". Em seguida, Gilmar Mendes pediu vista e ontem defendeu no plenário o arquivamento do inquérito, sem sucesso.O senador já responde a outra ação no STF, por peculato."

Legislativo faz pressão contra Funpresp (Fonte: Valor Econômico)

"O governo federal conta com o apoio da maioria dos deputados federais para concluir a votação do projeto que estabelece um novo regime de previdência para os servidores públicos, mas a tramitação da proposta pode enfrentar novos obstáculos a partir da semana que vem: os servidores do Congresso e do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Legislativo, pretendem aumentar a pressão para evitar que o projeto que cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) seja aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados. Esses servidores têm grande poder de persuasão dos parlamentares.
O movimento deve ganhar força nos próximos dias. Nas últimas semanas, representantes da categoria procuraram líderes partidários para apresentar seus argumentos contra a proposta. Dirigentes do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) também já reclamaram com o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-SP), da falta de acesso às galerias. Querem marcar presença na Casa quando o projeto voltar a ser debatido, provavelmente nas sessões dos dias 28 e 29. A criação da Funpresp é a principal prioridade do governo no Congresso para o início deste ano.
"Toda empresa tem custos com seus funcionários e a União não quer ter", criticou a segunda-vice-presidente do Sindilegis, Lucieni Pereira. De acordo com a dirigente do Sindilegis, há também a necessidade de o Congresso primeiro aprovar uma lei complementar a fim de estabelecer normas gerais regulamentando a previdência dos servidores dos diferentes entes federativos. Caso contrário, alertou, o tema poderá resultar numa disputa judicial que desaguará no Supremo Tribunal Federal (STF). A tese é compartilhada por servidores do Judiciário.
"A fundação vai nascer com um vício legal grande", argumentou. "É preciso antes uma lei complementar que estabeleça regras gerais."
Outra preocupação dos servidores do Parlamento decorre de uma concessão feita pelo Executivo nas negociações com o Judiciário: a criação de três fundos distintos, um para cada Poder. De acordo com Lucieni Pereira, como o Legislativo tem menos servidores que o Executivo e o Judiciário, os funcionários do Congresso e do TCU poderão ter que desembolsar mais do que os demais servidores para manter a sua fundação de previdência complementar. O texto em discussão na Câmara dos Deputados, porém, prevê a possibilidade de "um ato conjunto das autoridades competentes" criar "fundação que contemple os servidores públicos de dois ou três Poderes".
"Nós não temos massa salarial para sustentar um fundo próprio. Vamos ter taxas de administração altíssimas", comentou a segunda-vice-presidente do Sindilegis.
A votação do projeto que cria a Funpresp estava prevista inicialmente para antes do Carnaval. No entanto, o presidente da Câmara adiou a votação da proposta, o que irritou a presidente Dilma Rousseff e os articuladores políticos do Palácio do Planalto. Depois de aprovado pelos deputados, o texto seguirá para o Senado Federal."

STJ anima consumidores (Fonte: Correio Braziliense)

"Decisão de considerar abusivas cláusulas em contratos de planos de saúde que limitam valores e tempo gastos com internações é bem recebida por entidades de defesa de usuários. Especialistas esperam aplicações de multas
A determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária às cláusulas em contratos de planos de saúde que estabelecem limites às despesas hospitalares e ao tempo de internação foi considerada uma vitória dos beneficiários por entidades de defesa do consumidor. O motivo é que a decisão do tribunal — que julgou processo aberto pela família de uma paciente que morreu durante o tratamento de um câncer — abriu precedente para que usuários em situação semelhante também obtenham a garantia do tratamento em ações judiciais em andamento ou futuras. Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de contrária à Lei n° Lei 9.656/98, que regulamenta o setor, a recusa à continuidade do tratamento pode resultar em multa de R$ 80 mil ao plano de saúde.
Na avaliação de Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o STJ expressou uma compreensão "adequada, integral e sistemática do Código de Defesa do Consumidor". Elisa defendeu que a limitação das despesas por parte dos planos de saúde traria onerosidade excessiva ao consumidor, impedindo-o de obter a prestação adequada dos serviços de saúde. "A decisão é um importante precedente em favor dos consumidores a fim de coibir cláusulas abusivas de contratos adotados pelas operadoras de saúde", disse a gerente do Idec.
Oswaldo Morais, diretor-geral do Procon do Distrito Federal, afirma estar plenamente de acordo com o entendimento da Justiça. "O consumidor deve pleitear nulidade das cláusulas abusivas na esfera judicial", orientou. Morais afirmou ainda que, quando o consumidor contrata um plano de saúde, o faz para obter atendimento em caso de necessidade própria e dos dependentes. "Não se consegue mensurar o valor de uma vida nem estimar o prazo fixo para internação", complementou. Nas situações em que for comprovada a existência de cláusulas abusivas, o Procon pode aplicar multa de até R$ 3 milhões à empresa infratora.
Reservas
Procuradas, a Associação Nacional de Medicina de Grupo (Abramge) e a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) não se pronunciaram sobre o assunto. Já a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) assegurou, em nota, que a decisão do STJ não alterou a conduta dos planos de autogestão, já que elas "apenas os planos anteriores à lei que regulamenta o setor podem ter limitação da espécie em seus contratos, mas as instituições de autogestão não adotam essa prática, uma vez que atuam numa lógica de assistência integral à saúde dos seus beneficiários".
A ANS explicou que, caso o contrato do consumidor tenha alguma cláusula que estabeleça limites de despesas hospitalares e tempos de internação, ele deve denunciar a operadora pelo Disque ANS (0800 701-9656) ou presencialmente em um dos 12 núcleos de atendimento da reguladora, cujos endereços podem ser encontrados no site da agência. Além disso, a prática é proibida pela Resolução Normativa Nº 124 da ANS, que estabelece punição nas situações em que a prestadora "interromper a cobertura de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente".
Fogo cruzado
Problemas mais frequentes no relacionamento dos hospitais com as operadoras de saúde
Situação - Participação
Recusa de pagamento sem justificativa - 44,4%
Demora na liberação de procedimentos - 24,3%
Atraso no pagamento - 16,1%
Dificuldade de contato com as centrais de atendimento - 15,8%
Dificuldades para negociar reajustes - 13,9%"

CNJ terá equipe para acelerar precatórios em SP (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Representantes do conselho vão fazer diagnóstico das dívidas retidas no TJ paulista para ajudar corte a reestruturar o setor

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu ontem a partida para tentar resolver o problema da falta de pagamento dos R$ 20 bilhões em precatórios devidos pelo Estado de São Paulo e por municípios. Em reunião de que participaram a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, e representantes do Tribunal de Justiça paulista e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ficou acertado que a partir do dia 5 uma equipe do conselho vai iniciar no TJ o trabalho de ajuda à organização do setor de precatórios.
Hoje, segundo o representante do TJ na reunião, o presidente do tribunal, Ivan Sartori, deverá se reunir com o governador Geraldo Alckmin. Conforme o estabelecido na reunião de ontem, na semana de 5 a 9 de março, a equipe do CNJ vai fazer um diagnóstico da situação dos precatórios paulistas. Em seguida, deverá ser iniciado o trabalho de reestruturação do setor.
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou ontem que a situação dos precatórios em São Paulo virou "caso de polícia". "Precatório em São Paulo não é mais caso de Justiça, é caso de polícia. O que se está cometendo em São Paulo é um atentado aos direitos humanos, é um atentado à dignidade do ser humano."
Cavalcante participou da reunião no CNJ para discutir soluções para o problema da falta de pagamento das dívidas judiciais.
O braço estadual da OAB afirma que há no Estado cerca de 400 mil credores de títulos alimentares e indenizatórios, dos quais ao menos 40 mil têm como donos credores preferenciais - idosos e pessoas com doenças graves. Segundo os cálculos da OAB-SP, ao todo, São Paulo deve cerca de R$ 22 bilhões em precatórios, e os municípios paulistas, outros R$ 15 bilhões.
Representante do TJ na reunião, o desembargador José Joaquim dos Santos reconheceu que o setor de precatórios está desorganizado. Isso ocorre, segundo ele, devido à falta de servidores e recursos.
"O tribunal está aberto a propostas e só não trabalhou dentro da linha de ação desejada por todos porque, como eu disse, depende de recursos que provêm do Executivo. Os tribunais de Justiça, de um modo geral, são carentes do ponto de vista financeiro e estão enfrentando carência funcional", afirmou.
Ajuda. A corregedora do CNJ, Eliana Calmon, informou que o órgão está empenhado em ajudar o TJ paulista a resolver o problema de organização do setor de precatórios. "Nós estamos fazendo uma primeira reunião para sairmos daqui com algumas proposições. Cada um sairá com o seu dever de casa. A solução será dada, mas nós vamos passo a passo para conseguirmos chegar a um denominador comum. Qual é? Vamos solucionar o problema dos precatórios no Tribunal de Justiça de São Paulo", disse a ministra.
Dívidas no País somam R$ 84 bi
No domingo, 12 de fevereiro, o Estado mostrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) preparava uma nova cruzada, desta vez para atacar a demora no pagamento de precatórios. De acordo com dados do conselho, as dívidas dos Estados e municípios reconhecidas pelo Poder Judiciário somavam R$ 84 bilhões. Só os precatórios no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) chegavam a cerca de R$ 20 bilhões.
Após constatar que essas dívidas atingiam bilhões de reais e depois de ter recebido reclamações de pessoas que tentavam há décadas receber o dinheiro (há ações judiciais iniciadas há mais de 100 anos), a corregedoria do CNJ enviou no ano passado ofícios aos tribunais de todo o País oferecendo ajuda para que fosse realizada uma reestruturação dos setores de precatórios. Apenas os tribunais de Mato Grosso, Pernambuco, Alagoas, Piauí, Tocantins e Ceará aceitaram a ajuda.
Depois da publicação da reportagem, o TJ estadual admitiu que não possuía um cadastro com a relação completa dos credores de precatórios e nem sobre o montante dos valores a eles devidos."

Policial demitido por não apreender veículo irregular consegue reintegração (Fonte: STJ)

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu da razoabilidade, razão pela qual o policial deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens.

A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534.

O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.

Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do veículo, não há prova de que ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.

O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter vantagem com a liberação.
Bons antecedentes
No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na corporação.

A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.

A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.

De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão.

No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não indicou outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida."

Recebida denúncia contra senador por suposto trabalho escravo (Fonte: STF)

"A denúncia contida no Inquérito (INQ 2131) contra o senador João Batista de Jesus Ribeiro (PR-TO) foi recebida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por suposta prática de crime de submissão a trabalho escravo contra trabalhadores, em fazenda de sua propriedade localizada em município paraense. A decisão ocorreu durante sessão plenária desta quinta-feira, por votação majoritária.
O caso
A denúncia foi formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que apontou, em tese, prática de aliciamento fraudulento de trabalhadores (artigo 207, parágrafo 1º, do Código Penal – CP) em Araguaína (TO), para trabalharem na Fazenda Ouro Verde, no município de Piçarra (PA). A denúncia envolve, também, os delitos de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista (artigo 203 do CP) e redução de trabalhador à condição análoga à de escravo (artigo 149 do CP), ambos com a incidência da causa de aumento de pena prevista para a contratação de menor (parágrafo 2º dos artigos).
Formulada no Inquérito (INQ) 2131, a denúncia resultou de inspeção feita em fevereiro de 2004 na propriedade rural do senador por um grupo móvel de auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, após informações de um trabalhador à Comissão de Pastoral da Terra (CPT) de Araguaína (TO) sobre suposto trabalho escravo. A denúncia abarca também o suposto administrador da fazenda, Osvaldo Brito Filho.
Voto-vista
Na sessão de hoje (23), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista. Ele votou no sentido de rejeitar a denúncia em relação a todos os delitos imputados aos acusados, por ausência de justa causa para o processamento de ação penal. Assim, o ministro abriu divergência da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), que em outubro de 2010 votou pelo recebimento da denúncia.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, os trabalhadores não foram proibidos de sair da fazenda e nenhum deles chegou a ver qualquer pessoa armada observando-os. O ministro também salientou que, conforme os depoimentos, não houve coação, ameaça ou imposição de jornada excessiva. “Todos podiam exercer o direito de ir e vir”, disse.
Com base em documento da Organização das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de escravidão, o ministro afirmou que deve haver uma definição mais clara do crime de trabalho escravo, o que ajudaria a Polícia Federal a investigar os casos. “Para não ser mal interpretado, enfatizo que não estou a defender o mau empregador, o explorador das condições desumanas ou degradantes de trabalho. Precisamos, de forma intransigente, evoluir, combater a miséria deste país, o subemprego, a violação à sistemática dos direitos trabalhistas e sociais”, ressaltou o ministro, que disse não acreditar que essa realidade se modifique “num passe de mágica, simplesmente com a edição de uma lei ou de regulamentos extravagantes em atmosfera livre de mazelas sociais”.
O ministro Gilmar Mendes observou que determinada situação pode caracterizar uma irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à condição análoga à de escravo. “É preciso fazer a distinção do tratamento da questão no plano administrativo-trabalhista e no campo penal”, disse, ao salientar que determinados atos “podem e devem se reprimidos administrativamente, mas não com aplicação do tipo penal, do direito penal ao caso”.
Ao analisar a matéria, o ministro ressaltou que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal não é a relação de trabalho, mas a liberdade individual de cada cidadão. Ele citou que, dependendo da interpretação, outras relações de trabalho estariam sujeitas à "jornada exaustiva" como ocorre, por exemplo, no comércio nas festas de fim de ano ou na construção civil, quando a entrega do empreendimento está próxima.
Segundo o ministro, o Brasil apresenta grandes distorções. “A inexistência de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento, coleta de lixo é deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa grande parte da população brasileira, mas o exercício de atividades sob essas condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não pode ser considerado ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a nossa própria deficiência”. O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio .
Votos
O ministro Luiz Fux votou pelo recebimento da denúncia, acompanhando a relatora do caso, ministra aposentada Ellen Gracie. Ele afirmou que foram constatadas, nos autos, condições degradantes em que viviam os trabalhadores na fazenda. Entre elas, segundo o ministro, a falta de instalações sanitárias e ausência de luz para as refeições, formando um “ambiente inóspito”.
Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido da rejeição da denúncia, o ministro Dias Toffoli revelou, entre outros argumentos, que não se deparou, nos autos, com nenhum depoimento que afirmasse haver coação ou a presença de agentes armados, e que também não parece ter havido cerceio de transporte.
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a relatora do caso pelo recebimento da denúncia. De acordo com a ministra, a relatora disse haver elementos indiciários suficientes para aceitar a peça inicial. Entre outros pontos, a ministra Ellen Gracie disse haver indícios de que os trabalhadores teriam contraído dívidas, restrição de liberdade e situações precárias.
O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou a relatora pelo recebimento da denúncia. Segundo ele, o acusado conhecia a situação da sua fazenda, assumindo com isso o risco do resultado. O ministro disse, ainda, haver indícios de que os trabalhadores cumpririam jornadas superiores a treze horas diárias.
Ao se manifestar pelo recebimento da denúncia, o ministro Ayres Britto citou trechos da denúncia que, segundo ele, sinalizariam a existência de indícios dos delitos imputados. O ministro disse entender que é preciso reconhecer o poder-dever do Ministério Público para, na fase da instrução criminal, comprovar e demonstrar o que afirmado na peça inaugural do processo.
O ministro Marco Aurélio votou pela rejeição da denúncia. Revelando que a maioria dos trabalhadores não tinha mais do que um mês de serviço na fazenda, ele disse entender que não se pode falar, no caso, em coação ou em dívidas impagáveis. Não podemos cogitar, diante desses elementos indiciários, quanto à sonegação de direitos trabalhistas, nem de fraude ou de violência, frisou o ministro, dizendo que os indícios não são suficientes.
De acordo com o decano da Corte, ministro Celso de Mello, o trabalhador merece respeito, quer do Estado, quer do seu empregador, e não pode sofrer tratamento que lhe coloque em situação degradante, que faça aviltar sua dignidade pessoal. Nesse sentido, ao votar pelo recebimento da denúncia, o ministro disse entender que a peça do Ministério Público Federal está fundada em relatório elaborado por fiscais do Ministério do Trabalho, apresentando dados que permitem reconhecer bases mínimas capazes de sustentar a denúncia, permitindo a formulação de um juízo positivo de admissibilidade.
O ministro Cezar Peluso votou pelo recebimento da denúncia apenas quanto ao crime previsto no artigo 149, caput, do Código Penal. Segundo o ministro, o senador tinha o domínio das ações, conhecia a situação e assim poderia ter evitado os atos que acabaram configurando o delito. O ministro citou duas ações específicas: a sujeição à condição degradante do trabalho, habitação e higiene, e a restrição de locomoção em razão das dívidas contraídas pelos trabalhadores.

Quanto aos crimes previstos nos artigos 213 e 207, o ministro Cezar Peluso não recebeu a denúncia, por entender não haver elementos indiciários suficientes."

AGU defende constitucionalidade de dispositivo que impõe prazo para renovação de contratos com terceirizadas no serviço público (Fonte: AGU)

"A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou, no Supremo Tribunal Federal (STF), pela constitucionalidade do artigo 58 da Lei Federal nº 11.445/07, vinculado ao artigo 42 da Lei nº 8.987/95, que regula e limita a renovação de contratos com empresas terceirizadas na Administração Pública. O dispositivo estabelece os prazos legais de validade para essas concessões sem licitação.

Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-4058), a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que essa legislação está em desacordo com o artigo 175 da Constituição Federal, que exige a realização de procedimento licitatório para qualquer contratação com o serviço público. A PGR sugere que a lei abre brechas para prorrogações injustificáveis.

O Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, se posicionou, em parecer elaborado pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), pelo não conhecimento da ação. O ministro defende que a redação do artigo tratou de estabelecer prazo de 24 meses para a validade da renovação das concessões, o que torna sem fundamento a alegação da PGR de que o intuito da lei seria o de eternizar contratos ilegítimos.

Adams afirma, ainda, que a prorrogação de algumas concessões previstas pela legislação é necessária para garantir que serviços essenciais tenham continuidade, sem prejuízo à população. Argumenta que os 24 meses foram estabelecidos justamente para que houvesse tempo hábil à realização de levantamentos e avaliações indispensáveis ao procedimento licitatório.

O Advogado-Geral também demonstra, em seu parecer, que a redação do dispositivo objeto da ação define a data de 31 de dezembro de 2010 como limite máximo para a prorrogação do prazo de concessões dessa natureza. Sendo assim, seria inviável a análise de uma norma que não produz mais efeitos. O ministro cita a jurisprudência do próprio Supremo, já pacificada nesse sentido.

A relatoria da ADI 4058 é do Vice-Presidente do STF, ministro Carlos Ayres Britto.

A SGCT é um órgão da AGU.

Ref.: ADI 4058 - STF."