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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Segundo escalão do governo: “Nomeações destravadas” (Fonte: Correio Braziliense)


“Liberadas a conta-gotas, as nomeações para o segundo escalão do governo foram destravadas ontem nos bancos federais. O administrador Ives Cézar Fülber assumiu a função de diretor de Agronegócios do Banco do Brasil. Ele entrou no lugar de José Carlos Vaz, que se tornou secretário de política agrícola do Ministério da Agricultura.
Fülber trabalha no BB há 29 anos e já passou por agências e superintendências nos estados do Rio Grande do Sul, do Pará, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O cargo mais recente assumido por Fülber foi de superintendente de empresas, em São Paulo. De julho de 2003 a dezembro de 2004, ele foi gerente executivo na diretoria de agronegócios. O administrador deverá ficar no cargo até 2013.
No Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o atual diretor de planejamento, José Carlos Ferraz, foi escolhido pelo governo para assumir a vaga de vice-presidente. Ele vai entrar no lugar de Armando Mariante, que deixará o banco. A expectativa é de que Ferraz continue acumulando a área de planejamento. Além de Mariante, o diretor responsável pela área de mercado de capitais e meio ambiente do banco, Eduardo Rath Fingerl, deixará a instituição. Pelo comunicado, dois superintendentes do banco sobem para a diretoria: Júlio Cesar Ramundo e Roberto Zurli Machado.”


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segunda-feira, 2 de maio de 2011

“Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação” (Fonte: STJ)

“É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.” 


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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

"Servidor aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação" (Fonte: TRT 3)

"O candidato aprovado em concurso promovido pela Administração Pública, dentro do número de vagas anunciado no edital, tem direito líquido e certo à nomeação. A possibilidade de a Administração decidir acerca do interesse e da conveniência da contratação antecede a publicação do edital. A partir daí, todas as suas disposições devem ser rigorosamente observadas, incluindo as que se referem à ocupação das vagas. 


Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou ao Município reclamado que a convoque para tomar posse no cargo de Técnica em Enfermagem do SAMU.
A reclamante foi aprovada em um concurso público realizado pelo Município de Poços de Caldas, para o cargo de Técnica em Enfermagem do SAMU, classificando-se em 15o lugar, dentro no número de vagas especificado no edital, exatamente quinze. Ocorre que, após a nomeação de quatorze candidatos, o Município não convocou a trabalhadora, segundo alegou, por falta de interesse e conveniência. Mas, na visão do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o argumento do reclamado não é suficiente para justificar a sua conduta. Isso porque o Município tem obrigação legal de contratar todos os quinze classificados no concurso público, já que foram disponibilizadas quinze vagas.

Segundo esclareceu o magistrado, a abertura de concurso para o preenchimento de cargos vagos é um ato administrativo que conta com alguns requisitos de validade, entre eles, o de atender ao interesse público. A prestação de serviços de saúde é atividade de excepcional interesse público e contratar pessoas para a sua realização é um dever da Administração. Por isso, a nomeação da reclamante, aprovada dentro do limite de vagas, é um ato vinculado (a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha) e, não discricionário (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público). Na verdade, o cumprimento do edital é um ato administrativo vinculado.

"A recusa à nomeação, do mesmo modo, requer motivação pública de força equivalente à que determinou a abertura do concurso"- frisou o juiz convocado, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal, em processos que tratam dessa matéria, vem assegurando o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público classificados entre as vagas previstas no edital.
RO nº 00677-2010-073-03-00-1 )"


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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

STJ: Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa” (Fonte: STJ)

A notícia supracitada refere-se aos seguintes processos: