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terça-feira, 8 de março de 2016

Contraf/CUT lança cartilha para combater o assédio sexual no trabalho (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – Apesar das crescentes conquistas das mulheres na última década na sociedade e no mercado de trabalho, ainda hoje, elas são constantemente vítimas de diversas formas de desigualdade e violência, entre elas o assédio sexual. Para combater essa prática, a Confederação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) lançou cartilha com orientações para ajudar e esclarecer os profissionais assediados.

Nestaa semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher (8), 100 mil exemplares da cartilha serão distribuídos para mais de 100 sindicatos representados pela Contraf/CUT em todo o país. A cartilha também pode ser baixada pelo site contrafcut.org.br. Nas redes sociais e meios digitais, será usada a hashtag #comigonão para promover a conscientização contra o assédio.

Desde 2001, assédio sexual é crime, com pena prevista de 1 a 2 anos de detenção. Contudo, as denúncias tem aumentado nos últimos anos. Um dos canais em que é possível fazer a denúncia é o disque 180."

quarta-feira, 21 de março de 2012

Turma reconhece assédio sexual a partir de indícios (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O assédio sexual é uma forma de agressão psíquica praticada nas relações de trabalho, em geral, por um superior hierárquico, com o objetivo de obter favores sexuais. É um comportamento de conotação sexual que a vítima considera desagradável, ofensivo e impertinente. Geralmente ocorre às escondidas, de forma silenciosa. Por isso, sua comprovação é tão difícil. A 2ª Turma do TRT-MG, dando razão ao recurso de uma reclamante, entendeu que bastavam fortes indícios para caracterizar o assédio moral e deferiu à trabalhadora indenização por danos morais.
A reclamante, uma jovem casada, trabalhava como caixa de uma drogaria e alegou ter sofrido assédio sexual praticado por um dos sócios da empresa. Ao analisar o processo, a juíza de 1º Grau entendeu que a prática não ficou comprovada. Mas o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira interpretou as provas de forma diferente.
Fazendo uma minuciosa análise sobre o tema, ele ressaltou que a obrigação legal de se comprovar uma alegação admite flexibilizações no caso de assédio sexual. Uma prova direta e ocular geralmente não é conseguida e a prática coloca em jogo direitos fundamentais. O abalo psicológico causado à vítima ofende seu direito de personalidade, principalmente a honra e a intimidade. Por essa razão, doutrina e jurisprudência têm valorizado muito a prova indireta em casos de assédio sexual. Indícios, presunções, evidências de que o empregador agiu de forma parecida em outras ocasiões, tudo isso pode ser levado em conta pelo magistrado. O relator lembrou que também nos casos de pagamento feito por fora é difícil obter uma prova. Neste caso, assim como no de assédio, deve-se conjugar os indícios para verificar se é possível caracterizar o fato alegado.
No caso do processo, o relator encontrou inúmeras provas indiretas, que classificou de "constelação de indícios": um documento contendo teor de conversas via internet, demonstrando comportamento insinuante do sócio com outras empregadas; testemunha que já ouviu comentários sobre seus relacionamentos afetivos; outra testemunha que disse tê-lo visto "dando em cima" de uma estagiária e presenciado a reclamante muito nervosa e chorando; a confirmação de que também sofria investidas, mas sempre conseguia cortar as iniciativas; a confirmação por um gerente de que havia pontos da drogaria sem câmera de segurança, exatamente como alegado pela reclamante.
E mais: curiosamente um gerente geral da drogaria desconhecia o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada. E um trecho da defesa acaba por admitir que o sócio paquerava e flertava com empregadas. Também evidenciado que a trabalhadora passou a sofrer perseguições pelo empregador, ao resistir às investidas. Numa oportunidade recebeu uma advertência escrita. Noutra, foi informada de que constaria de sua carteira a função de auxiliar de serviços gerais. A ameaça foi feita após o sócio ficar sabendo que a reclamante havia gravado uma conversa telefônica.
Enfim, uma coleção de indícios levou o relator à certeza de que a reclamante sofreu assédio sexual por parte do sócio da drogaria onde trabalhava. "Se houver fortes e diversos indícios apontando para a conduta abusiva do ofensor, deixando evidente o constrangimento reiterado sofrido pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio sexual, ou seja, a partir da constelação de indícios tem-se por configurada a prática do ilícito e o consequente deferimento do pleito indenizatório", concluiu.
Com base nesses entendimentos, a Turma julgadora reformou a sentença e reconheceu o assédio sexual. A drogaria foi condenada a pagar à operadora de caixa indenização de R$6.000,00 por danos morais."

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Mantida condenação de empresa em que o administrador assediava sexualmente as funcionárias (Fonte: TRT 15ª Reg.)

''A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da trabalhadora do restaurante e arbitrou o valor em R$ 5.600, correspondente a dez vezes o salário percebido pela reclamante. Para ela, no entanto, o valor não foi suficiente para compensar, muito menos apagar as humilhações e o assédio sexual que sofreu por parte de seu superior hierárquico enquanto trabalhou na empresa. Por isso recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos.
A empresa também recorreu, afirmando que “não há nos autos prova da ocorrência do suposto assédio moral”, e alegou que uma das testemunhas teria “evidente interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido”.
Na audiência na primeira instância, a trabalhadora narrou, com muita dificuldade por causa da forte emoção, os assédios que sofreu. Chorou bastante e precisou ser acalmada. Segundo seu depoimento, ela foi “alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, além de ter sido por ele humilhada através de gritos e xingamentos”.
As duas testemunhas da empresa afirmaram que jamais viram o administrador “maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual”. Já pelo depoimento das testemunhas da trabalhadora, o discurso foi outro. A primeira delas afirmou que o administrador “tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias” e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas. Disse também que o superior “ficava elogiando o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy” e que “uma vez tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes”. A testemunha disse ainda que presenciou “esse tipo de assédio ser promovido com várias outras funcionárias da empresa, como a reclamante, a A., a M., e a N.” Com relação aos “gracejos” do superior para com a reclamante, em especial, a testemunha disse ter ouvido o administrador dizer que a autora “estava ficando muito gostosa”, entre outros “elogios”.
Mas não eram só gracejos. A testemunha também afirmou que o superior era agressivo com as funcionárias e “ficava dizendo que não precisava delas”, chamava-as de “cachorras” e, “quando via que não ia conseguir nada com as funcionárias, as castigava, mandando fazer limpeza em locais, sendo que esses serviços não eram atribuições delas...”.
Os trechos do depoimento da testemunha da reclamante confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora assediada, no entendimento da 2ª VT de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau salientou que “a testemunha se pronunciou com bastante firmeza sobre a matéria, suas declarações foram categóricas e bastante convincentes”. Também destacou que o superior hierárquico acusado “era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante”. E observou que, “pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a prova testemunhal confirmou as assertivas da trabalhadora e que “ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física”. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, “o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada”.
O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o administrador “tentou manter contato físico com a reclamante, sem o consentimento desta, revelando o assédio sexual” e que “ao rebaixar a reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante”, e, por isso, “evidencia-se que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral”.
Quanto à alegação da empresa sobre a suspeição ou impedimento da testemunha, a decisão colegiada lembrou que “deve ser feita antes da colheita de seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão”. A Câmara concluiu, assim, que “não cabe nesta instância recursal o reconhecimento da suspeição da testemunha da reclamante como requer a reclamada”. E ainda completou que “o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)”.
Em relação ao quantum indenizatório, o acórdão considerou que “analisando todas as circunstâncias dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada, conclui-se que o valor arbitrado pela origem, no importe de 10 salários nominais da obreira (R$ 5.600,00), é razoável, devendo ser mantido”.
Em conclusão, o acórdão não deu provimento nem ao recurso da empresa, nem ao da trabalhadora, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância.''

terça-feira, 28 de junho de 2011

"Empresa terá que indenizar vítima de assédio sexual" (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"É importante que o profissional saiba distinguir uma paquera saudável, isto é, uma situação em que há trocas recíprocas de olhares e gestos que conotam uma atração, de um assédio, que é o uso do poder para forçar a pessoa a uma determinada situação. No julgamento de uma ação que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz substituto Pedro Paulo Ferreira identificou um caso típico de assédio sexual. Para o magistrado, as provas produzidas foram firmes e consistentes, demonstrando de forma satisfatória que a reclamante recebeu propostas de promoção em troca de favores sexuais, quando contava com menos de dois meses de trabalho na empresa.
A reclamante foi contratada por uma empresa prestadora de serviços como fiscal de descarga e exercia suas funções nas dependências de um supermercado. Na percepção do julgador, a prova testemunhal forneceu fortes indícios de que o preposto da empresa prestadora de serviços galanteava a trabalhadora, constrangendo-a em razão de sua posição hierárquica superior. Uma testemunha declarou que ouviu o chefe dizendo para a empregada que, se ela não terminasse o namoro, seria mandada embora. Outra testemunha relatou que, certa vez, durante uma discussão sobre atrasos salariais, envolvendo vários empregados, o chefe se dirigiu à reclamante dizendo que o assunto dele com ela era particular. Em seguida, segundo a testemunha, o chefe teria dito à reclamante que, se ela tivesse dado atenção a ele, poderia estar agora num cargo melhor.
Com base nessa última informação, fornecida pela testemunha, e considerando que a empregada trabalhava na empresa há menos de dois meses, o julgador deduziu que, na verdade, o chefe quis insinuar que a reclamante teria obtido inúmeras vantagens profissionais se tivesse cedido aos seus galanteios. "Ora, é pouco provável que a obreira fizesse jus a alguma promoção por merecimento em tão pouco tempo de contrato", ponderou o magistrado.
Nesse contexto, levando-se em conta que as situações de assédio sexual ocorrem de forma discreta e velada, o juiz sentenciante entendeu que a reclamante conseguiu provar que o preposto da empresa valeu-se de sua posição funcional hierarquicamente superior para obter vantagens de caráter libidinoso em face da trabalhadora. Por essa razão, o julgador condenou a empresa prestadora de serviços e o supermercado, este último de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$4.000,00, a título de danos morais decorrentes do assédio sexual. Não cabe mais recurso da decisão."

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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Empregador indenizará professor acusado de assediar alunas (Fonte: TRT/3)

"Na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi submetida a julgamento a ação trabalhista proposta por um professor que alega ter sido vítima de calúnia no ambiente de trabalho. De acordo com a versão apresentada pelo trabalhador, seu superior hierárquico teria convocado uma reunião, com o intuito de dispensá-lo na presença dos demais colegas, sob a acusação de que ele teria praticado assédio sexual contra as alunas. Em sua análise, o juiz substituto Marcelo Oliveira da Silva concluiu que o crime atribuído ao professor não passou de mera acusação, pois a instituição de ensino não conseguiu comprovar que realmente teria ocorrido o suposto assédio sexual. Mas, ainda que existissem provas concretas de que o professor era um assediador, acrescentou o magistrado, esse fato não autoriza o empregador a tornar público o motivo da dispensa. Conforme alertou o juiz, o empregador deve se cercar de cuidados ao apurar supostas irregularidades no ambiente de trabalho, pois se o procedimento não for criterioso, a conduta patronal poderá ofender a imagem, a honra e a dignidade do trabalhador, gerando a obrigação de indenizá-lo por danos morais.
Pelo que foi apurado no processo, o gerente da unidade da instituição de ensino reclamada convocou 65 empregados para uma reunião, na qual seriam tratadas questões relativas à dispensa do professor e ao comportamento dele em relação às alunas. De acordo com o depoimento de uma testemunha, indicada pela instituição de ensino, não foi dito expressamente na reunião que o professor assediou sexualmente as alunas, mas ficou claro que o motivo da dispensa estava relacionado a um suposto ato ilícito praticado por ele. Na percepção de outra testemunha, o reclamante foi claramente acusado e dispensado sob a alegação de assédio sexual. A última testemunha ouvida afirmou que a reclamada não denegriu a imagem do professor. Entretanto, o julgador considera que esse depoimento não merece credibilidade, uma vez que a testemunha confessou que nem participou da reunião, não tendo, portanto, presenciado os fatos.
Chamou a atenção do magistrado o fato de o professor ter sido dispensado sem justa causa, o que demonstra insegurança por parte da empregadora. Ou seja, se o empregado comete uma falta grave no ambiente de trabalho, espera-se que a empresa cuide de dispensá-lo por justa causa, ainda mais quando se trata de um profissional da educação. Como a reclamada não tomou providências no sentido de aplicar a penalidade máxima ao ex-empregado, o julgador presume que havia incerteza e falta de provas consistentes quanto ao crime de assédio sexual atribuído a ele.
No entender do magistrado, o conjunto de provas analisado foi suficiente para demonstrar que a instituição de ensino denegriu a imagem do empregado, havendo exposição desnecessária, em nítido abuso do poder diretivo do empregador. Com essa conclusão, o juiz sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.474,40, valor que corresponde a 20 vezes o valor da remuneração do professor".