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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

SDI-1 afasta dispensa por justa causa de Júnior Baiano pelo Inter (Fonte: TST)

´´ A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, decisão da Segunda Turma que havia descaracterizado a justa causa na dispensa do jogador de futebol Raimundo Ferreira Ramos Júnior, conhecido profissionalmente como Júnior Baiano, do Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS), ocorrida em 2002. Com a decisão, o clube deverá pagar as verbas rescisórias relativas à dispensa do atleta.
Entenda o caso
Na inicial da reclamação trabalhista, Júnior Baiano disse que foi contratado pelo Internacional, por tempo determinado, pelo período de janeiro de 2002 a dezembro de 2002, com salário à época de R$ 25 mil. Narrou que, em agosto de 2002, teve que comparecer a uma audiência na 1ª Vara de Família da Santana (SP) e que, apesar de o Internacional haver comunicado ao juízo que ele não poderia comparecer, pois tinha jogo marcado pelo Campeonato Brasileiro para a mesma data às 21h no Rio de Janeiro, o juízo não o teria dispensado, ficando obrigado, dessa maneira, a comparecer à audiência.
Segundo o atleta, após o término da audiência, que começara às 14h15, viajou para o Rio de Janeiro e dirigiu-se ao estádio do Maracanã para participar do jogo. Devido a problemas com o tráfego aéreo, teria chegado "um pouco atrasado para a preleção do técnico". Apesar disso, alegou que fora relacionado para a partida, ficando no banco como reserva.
Após a partida, o jogador disse que não retornou ao hotel, pois teria ido visitar sua família, juntamente com outro atleta do Internacional. No dia seguinte, ao final da manhã, teria se reapresentado ao clube já em Porto Alegre (RS). Naquele mesmo dia, seu procurador teria recebido documento do presidente do Internacional comunicando sua dispensa por justa causa. Ingressou então com reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, verbas trabalhistas e dano moral pelo ocorrido. Dava à causa o valor de aproximadamente R$ 262 mil.
O Internacional alegou, em sua defesa, que o atleta teria comparecido à audiência na Vara de Família a despeito da comunicação feita ao juízo e saído do local às 14h50, momento em que deveria pegar a primeira ponte aérea para juntar-se ao resto dos atletas no Rio de Janeiro. Segundo o clube, Júnior Baiano só teria se apresentado 30 minutos antes da partida e perdido a preleção feita pelo técnico, ficando dessa forma fora do jogo.
Depois, ainda segundo o clube, ele teria abandonado a delegação e se retirado sozinho do Maracanã, sem comunicação, não retornando ao hotel onde estava hospedada a delegação. No dia, seguinte também não teria se apresentado no aeroporto para o retorno a Porto Alegre para concentrar-se com a equipe para jogar no fim de semana. Apresentou-se sozinho no dia seguinte e foi demitido por justa causa por insubordinação, indisciplina e desídia.
Justiça do Trabalho
A Sétima Vara do Trabalho de Porto Alegre descaracterizou a justa causa e condenou o Internacional ao pagamento de quatro salários pela metade, relativos ao restante do contrato de trabalho, acrescidos das verbas rescisórias. Quanto ao dano moral, entendeu-o caracterizado e condenou o clube ao pagamento de R$ 100 mil.
Ao julgar o recurso do Internacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude o atleta caracterizava "grave inexecução contratual, além de indisciplina e insubordinação". Dessa forma, reformou a sentença e absolveu o clube do pagamento das verbas rescisórias. Retirou também a condenação ao pagamento de dano moral ao atleta.
Da decisão regional, Júnior Baiano recorreu ao TST. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, que restabeleceu a sentença que condenava o clube. Na Turma, o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, então juiz convocado, observou não ser possível caracterizar a desídia em fatos "tão isolados". Salientou ainda que a falta a apenas um treino e as dúvidas quanto à comunicação aos superiores "desautorizam a caracterização de insubordinação e indisciplina" alegadas.
O Internacional recorreu à SDI-1 alegando que a Turma, ao conhecer do recurso de revista do atleta, teria reexaminado e reavaliado as provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). A seção especializada, porém, seguiu por maioria voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma, ao examinar os fatos apresentados pelo Regional, não teria reexaminado o "conjunto fático-probatório", mas sim dado um novo enquadramento jurídico ao caso. Para o relator, a Turma teria agido corretamente ao afastar a justa causa, não ficando demonstrado que a falta por parte do atleta não seria tão grave ao ponto de justificar a atitude tomada pelo clube.
Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi.

(Dirceu Arcoverde/CF)

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Dívidas e cheques devolvidos não podem mais gerar justa causa de bancário (Fonte: TRT 3ª Reg.)

´´Desde o dia 13 de dezembro de 2010, os casos de inadimplência e emissão de cheques sem fundos não podem mais servir de motivação para a dispensa por justa causa aplicada ao empregado bancário. Isso porque, nessa data, entrou em vigor a Lei 12.347, de 10/12/2010, revogando o artigo 508 da CLT, que oferecia essa possibilidade aos empregadores. A redação desse dispositivo legal era a seguinte: "Considera-se justa causa para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis" .
A alteração foi bem recebida no meio jurídico. Na prática, muitos juízes já consideravam a norma superada e afastavam a justa causa aplicada em função da existência de dívidas ou de cheques devolvidos. Para a maioria dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho, essa revogação chegou em boa hora, pois o tratamento diferenciado dispensado aos bancários afrontava o princípio da isonomia, por envolver punição apenas para um segmento de trabalhadores. No mais, existe o entendimento predominante de que a justa causa específica para bancários, além de ser discriminatória, poderia ter relação com fatos alheios à relação de emprego. Nesse sentido, era necessário separar a condição de consumidor da condição de empregado. Portanto, com a revogação da norma, não existe mais amparo legal para a aplicação da justa causa ao bancário endividado.
Antes da revogação do artigo 508 da CLT, a Justiça do Trabalho mineira recebia um número expressivo de ações trabalhistas versando sobre a matéria. Uma delas foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho e julgada pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura. No caso, a bancária, que estava afastada do trabalho por motivo de doença ocupacional, recebeu uma advertência e foi dispensada por justa causa pelo fato de ter emitido 17 cheques sem fundos e deixado de pagar dívidas com alguns bancos. Para justificar sua conduta, o banco empregador alegou que, apesar da advertência, a trabalhadora continuou a trilhar o caminho da inadimplência, deixando as dívidas em aberto, assim como os cheques sem provisão de fundos. Depois de analisar o conjunto de provas, a magistrada decidiu, por duas razões, afastar a justa causa aplicada pelo banco. Em primeiro lugar, porque a bancária foi punida duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ela foi advertida e dispensada em função do atraso no pagamento de dívidas contraídas com outros bancos. Lembrou a juíza que, no Direito do Trabalho, existe um princípio segundo o qual o empregador não pode aplicar mais de uma pena em razão de uma única falta cometida.
Em segundo lugar, entendeu a julgadora que a bancária não era devedora contumaz, isto é, ela não contraía dívidas de forma reiterada. Inclusive, na audiência, a trabalhadora apresentou um documento que registrava pedido de exclusão de seu nome do cadastro mantido pelo Banco Central, demonstrando que, além de não ter incidido em novas ocorrências, ela procurou regularizar aquelas que geraram a advertência e a justa causa. Nesse sentido, observou a magistrada que a reclamante era empregada do banco desde 1995 e, durante o período contratual, não há notícia de que ela tenha, em qualquer outra ocasião, cometido a mesma falta. Ou seja, ficou comprovado que o atraso no pagamento de dívidas e a emissão de cheque sem fundos não eram acontecimentos corriqueiros. Ao contrário, a inadimplência foi um fato isolado que ocorreu na vida da empregada e nunca mais se repetiu.
Ao finalizar, a julgadora ressaltou que não se pode deixar de considerar as circunstâncias pelas quais passou a trabalhadora: ela estava afastada do trabalho, com a saúde abalada, sofrendo dores e limitações para as atividades normais do dia a dia. Naturalmente, esse quadro resultou em gastos generalizados com especialistas e medicamentos, surgindo daí os problemas financeiros. "No particular, a situação pessoal em que se encontra a autora pode até não autorizá-la a emitir cheques sem fundos, mas justifica a dificuldade financeira alegada por ela e esvai a falta de toda e qualquer eventual leviandade enquanto empregada da instituição", completou. Assim, o banco foi condenado ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença.´´

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Dívidas e cheques devolvidos não podem mais gerar justa causa de bancário (Fonte: TRT 3ª Reg.)

´´Desde o dia 13 de dezembro de 2010, os casos de inadimplência e emissão de cheques sem fundos não podem mais servir de motivação para a dispensa por justa causa aplicada ao empregado bancário. Isso porque, nessa data, entrou em vigor a Lei 12.347, de 10/12/2010, revogando o artigo 508 da CLT, que oferecia essa possibilidade aos empregadores. A redação desse dispositivo legal era a seguinte: "Considera-se justa causa para efeito de rescisão do contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis" .
A alteração foi bem recebida no meio jurídico. Na prática, muitos juízes já consideravam a norma superada e afastavam a justa causa aplicada em função da existência de dívidas ou de cheques devolvidos. Para a maioria dos julgadores que atuam na Justiça do Trabalho, essa revogação chegou em boa hora, pois o tratamento diferenciado dispensado aos bancários afrontava o princípio da isonomia, por envolver punição apenas para um segmento de trabalhadores. No mais, existe o entendimento predominante de que a justa causa específica para bancários, além de ser discriminatória, poderia ter relação com fatos alheios à relação de emprego. Nesse sentido, era necessário separar a condição de consumidor da condição de empregado. Portanto, com a revogação da norma, não existe mais amparo legal para a aplicação da justa causa ao bancário endividado.
Antes da revogação do artigo 508 da CLT, a Justiça do Trabalho mineira recebia um número expressivo de ações trabalhistas versando sobre a matéria. Uma delas foi ajuizada perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho e julgada pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura. No caso, a bancária, que estava afastada do trabalho por motivo de doença ocupacional, recebeu uma advertência e foi dispensada por justa causa pelo fato de ter emitido 17 cheques sem fundos e deixado de pagar dívidas com alguns bancos. Para justificar sua conduta, o banco empregador alegou que, apesar da advertência, a trabalhadora continuou a trilhar o caminho da inadimplência, deixando as dívidas em aberto, assim como os cheques sem provisão de fundos. Depois de analisar o conjunto de provas, a magistrada decidiu, por duas razões, afastar a justa causa aplicada pelo banco. Em primeiro lugar, porque a bancária foi punida duas vezes pelo mesmo fato, ou seja, ela foi advertida e dispensada em função do atraso no pagamento de dívidas contraídas com outros bancos. Lembrou a juíza que, no Direito do Trabalho, existe um princípio segundo o qual o empregador não pode aplicar mais de uma pena em razão de uma única falta cometida.
Em segundo lugar, entendeu a julgadora que a bancária não era devedora contumaz, isto é, ela não contraía dívidas de forma reiterada. Inclusive, na audiência, a trabalhadora apresentou um documento que registrava pedido de exclusão de seu nome do cadastro mantido pelo Banco Central, demonstrando que, além de não ter incidido em novas ocorrências, ela procurou regularizar aquelas que geraram a advertência e a justa causa. Nesse sentido, observou a magistrada que a reclamante era empregada do banco desde 1995 e, durante o período contratual, não há notícia de que ela tenha, em qualquer outra ocasião, cometido a mesma falta. Ou seja, ficou comprovado que o atraso no pagamento de dívidas e a emissão de cheque sem fundos não eram acontecimentos corriqueiros. Ao contrário, a inadimplência foi um fato isolado que ocorreu na vida da empregada e nunca mais se repetiu.
Ao finalizar, a julgadora ressaltou que não se pode deixar de considerar as circunstâncias pelas quais passou a trabalhadora: ela estava afastada do trabalho, com a saúde abalada, sofrendo dores e limitações para as atividades normais do dia a dia. Naturalmente, esse quadro resultou em gastos generalizados com especialistas e medicamentos, surgindo daí os problemas financeiros. "No particular, a situação pessoal em que se encontra a autora pode até não autorizá-la a emitir cheques sem fundos, mas justifica a dificuldade financeira alegada por ela e esvai a falta de toda e qualquer eventual leviandade enquanto empregada da instituição", completou. Assim, o banco foi condenado ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença.´´

Tribunal confirma despedida por justa causa de educadora que maltratou criança (Fonte: TRT 4ª Reg.)

´´Comprovada pela prova testemunhal a prática de maus-tratos contra um aluno cometida pela reclamante, na função de educadora infantil, deve ser mantida a sentença que julgou legítima a dissolução motivada do contrato de trabalho. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) ao julgar recurso no qual a trabalhadora de uma creche pediu que sua despedida por justa causa fosse transformada em dispensa imotivada. O pleito já havia sido negado em primeiro grau pelo juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em outubro de 2006 como atendente de creche e promovida a educadora infantil em maio do ano seguinte, sendo dispensada por justa causa em junho de 2010. Como justificativa para a despedida, a creche alegou que a educadora havia maltratado um aluno sob sua responsabilidade, durante horário de expediente.
Uma colega da reclamante, ouvida no processo como testemunha, disse ter visto a educadora pegando o aluno pelos ombros e o sacudindo muito. Segundo ela, trata-se de uma criança que teve paradas cardiorrespiratórias após o nascimento, responsáveis por sequelas neurológicas, como problemas na fala. Começou a falar com quatro anos, relatou a testemunha, acrescentando que, na época do depoimento, era professora do referido aluno e que este não era agressivo.
No recurso ao TRT-RS, a trabalhadora não negou sua atitude, mas argumentou que a justa causa foi punição excessiva. Segundo ela, durante o período em que trabalhou para o estabelecimento não houve qualquer incidente que pudesse colocar à prova seu caráter e sua conduta, tendo mantido sempre um bom relacionamento no ambiente de trabalho. No entanto, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a gradação de penalidades não é pré-requisito para a despedida por justa causa. Dependendo da gravidade de determinada falta, ela é capaz, por si só, de autorizar a dispensa por justa causa por iniciativa do empregador, sem antes ter havido a aplicação das penalidades de advertência e/ou suspensão, explicou.´´

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Demitido por entregar produtos antes de serem pagos consegue reverter justa causa (Fonte: TST)

´´A entrega de mercadorias por vendedor da Souza Cruz S.A. antes de os compradores pagarem por elas não configura quebra de confiança que justifique a demissão por justa causa, ainda mais levando-se em conta que a empregadora não sofreu nenhum prejuízo financeiro, pois o trabalhador a ressarciu, pagando pelos produtos vendidos e não pagos. Por meio de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a Souza Cruz tentou reverter a decisão regional que, afastando a justa causa, determinou à empresa o pagamento das verbas rescisórias ao empregado. A Primeira Turma, porém, não conheceu do recurso quanto ao tema, mantendo, assim, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Sem prejuízo
A Souza Cruz alegou que demitiu o empregado por improbidade, pois teria desrespeitado o regulamento da empresa, que veda a entrega de produtos sem o devido pagamento. O vendedor foi dispensado em 2/6/2003, mas o fato ocorreu em 8/4/2003 e foi descoberto em 14/4/2003 por um inspetor que fez a auditoria  e foi testemunha da empresa na audiência trabalhista.
O auditor afirmou que o vendedor emitiu cheque de R$ 630,00 para cobrir as vendas a dois clientes que não pagaram, e que não houve prejuízo financeiro para a empregadora. Ele detectou junto a um dos clientes, o Posto Irmãos Leste, que houve a entrega do produto, mas que o comprador não efetuou o pagamento.
Para o TRT/CE, a demissão foi injusta e, por essa razão, condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O vendedor, que alegou acumular também as funções de cobrador e motorista, receberá, então, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e liberação do FGTS com multa de 40%. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST, entre outros motivos, pela reversão da justa causa.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Scheuermann, não se configura, no caso, a quebra de confiança que possibilite a despedida por justa causa, em razão do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, "uma vez que, de acordo com o que foi relatado pela Corte de origem, o próprio empregado procurou minimizar sua conduta, ressarcindo a empregadora, para que ela não sofresse qualquer prejuízo patrimonial".
Na avaliação do relator, a empresa não observou a adequação entre a falta e a punição aplicada, bem como o caráter pedagógico da pena. O desembargador Scheuermann concluiu que a solução da controvérsia não reside no mero enquadramento, como alegou a empresa, da conduta do vendedor nas hipóteses do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "mas no exame da adequação entre a falta cometida e a punição aplicada".
Além disso, os julgados apresentados pela Souza Cruz para verificação de divergência jurisprudencial também não viabilizam o processamento do recurso de revista, por serem inespecíficos, pois os modelos tratam da justa causa genericamente, não partindo dos mesmos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Com essa fundamentação, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema da dispensa por justa causa.´´

sexta-feira, 8 de julho de 2011

"Empregado tem direito de conhecer motivos da justa causa" (Fonte: TRT 3ª Reg.)

 
 
 
 
 
"Faz parte do poder diretivo do empregador a medida de instauração de procedimento para apuração de supostas irregularidades praticadas pelo empregado. Entretanto, esse poder não é ilimitado. Ao iniciar um procedimento para apuração de faltas, o empregador deve agir com transparência para que a parte contrária tome conhecimento da acusação que contra ela se dirige e tenha a oportunidade de se defender. Assim se pronunciou a 8ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um banco, que se recusou a revelar os motivos da justa causa aplicada à bancária. "Todo o poder conferido ao empregador pela ordem jurídica encontra nesta mesma ordem as linhas limítrofes de sua atuação", acentuou a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes.
A bancária foi dispensada por justa causa em dezembro de 2010, após um afastamento de 25 dias, sem prejuízo de seus salários. Nesse período em que ela esteve afastada de suas atividades, o banco instaurou um procedimento para apuração de fatos que seriam imputados à empregada, sem que fosse oferecida a ela oportunidade de defesa. Quando a bancária retornou ao trabalho, teve a notícia da aplicação da justa causa. Assim, por desconhecer os fatos que motivaram a aplicação dessa penalidade, sua reação foi ajuizar uma ação cautelar de exibição de documentos, por meio da qual ela reivindicou que o banco fosse compelido a exibir o procedimento instaurado para a apuração das faltas que lhe estavam sendo imputadas. Acolhendo o pedido da trabalhadora, o juiz sentenciante determinou ao banco que apresentasse a documentação. Porém, o banco empregador recorreu ao TRT alegando que a reclamante ajuizou a ação de forma incorreta e, ainda, reservando-se o direito de não ter que exibir a documentação que resultou no encerramento do contrato de trabalho.
Em seu voto, a relatora explicou que a ação cautelar é uma espécie de demanda preparatória de outra demanda. Desse modo, o objetivo da ação cautelar é assegurar o resultado justo do processo principal. "Ela não é um fim em si mesma. Ao contrário, é utilizada para garantir o bom resultado ou o resultado útil de outro processo (principal), pelo que se pode dizer que é instrumento de outro instrumento", completou. Nessa linha de raciocínio, a magistrada salienta que só a posse dos documentos que resultaram no encerramento do contrato de trabalho por falta grave atribuída à bancária permitirá a ela o conhecimento integral das circunstâncias para propor a ação reivindicando direitos que ela entende possuir, principalmente a reversão da justa causa. E, a partir desse conhecimento, a trabalhadora poderá exercer o seu direito de defesa. Conforme ressaltou a julgadora, é preciso que ela saiba do que está sendo acusada para formular o seu pedido de cancelamento da justa causa.
Lembrou ainda a magistrada que a demora no acesso ao conhecimento dos fatos poderia comprometer a prova a ser produzida. Nesse contexto, ela considerou correta a decisão de 1º grau que acolheu o pedido formulado na ação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar com a maior brevidade possível o resultado prático daquilo que se pedirá no processo principal. "Desse modo, ao iniciar procedimento para apuração de faltas, sem que pudesse a Recorrida participar, abusou a Recorrente do seu poder diretivo, ferindo princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito. A Recorrente não só tem o direito de ter ciência da acusação que contra ela se dirige, como também de defender-se dela", finalizou a relatora, negando provimento ao recurso do banco empregador.


( 0000111-77.2011.5.03.0005 RO ) "
 

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quarta-feira, 4 de maio de 2011

“JT afasta justa causa aplicada a trabalhadora acusada de adulterar nota fiscal” (Fonte: TRT 3)


“Uma vendedora foi dispensada por justa causa sob a acusação de ter adulterado nota fiscal de compra de medicamentos numa farmácia, uma vez que na empresa há sistema de reembolso para esse tipo de gasto pelos empregados. Acompanhando o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a sentença para afastar a justa causa, por entender que a empresa não conseguiu produzir provas convincentes e incontestáveis, capazes de demonstrar que a trabalhadora teria cometido falta grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo entre as partes.
A ex-empregada relatou que comprou dois medicamentos numa drogaria, mas quando ia encaminhar a nota fiscal para a empresa a fim de obter o reembolso do valor pago, verificou que o caixa da farmácia havia cometido um erro, lançando na nota um valor incorreto. Segundo a vendedora, foi o próprio caixa da farmácia quem fez a correção na nota fiscal. Por fim, ela acrescentou que a empresa se recusou a apurar os fatos, dispensando-a por justa causa sob falsa e descabida acusação de adulteração de nota fiscal. De acordo com a versão apresentada pela empresa, a ex-empregada teria adulterado a nota fiscal para um valor maior, a fim de obter lucro indevido no momento do reembolso, fato que justificaria a aplicação da penalidade máxima.
Entretanto, o desembargador relator não concordou com o procedimento adotado pela ré. Ele observa que, diante da gravidade da situação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para apuração do fato e a perita constatou a adulteração, mas não confirmou que tal ato tivesse sido praticado pela trabalhadora. Portanto, no entender do julgador, a aplicação da penalidade máxima à vendedora foi desproporcional, tendo em vista que a empresa não apresentou provas consistentes da falta grave atribuída a ela. Acompanhando esse entendimento, a Turma afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada. 



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“Dispensa com justa causa revertida em sem justa causa assegura 70 mil a trabalhador” (Fonte: TST)


“Um técnico de segurança do trabalho, que, apesar de não ter praticado qualquer ato capaz de caracterizar dispensa por justa causa, ainda assim foi dispensado de forma imotiva receberá indenização por danos morais no valor de 70 mil reais. O acórdão foi proferido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso da Nestlé Brasil Ltda. e manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho.

Além do técnico, demitido após 18 anos de trabalho, a Nestlé demitiu outros nove empregados de alto escalão, sete deles por justa causa e outros três foram ‘convidados’ a pedir demissão. Esse fato foi noticiado pelo Jornal da Manhã, em sua edição do dia 10/06/2005 com o título “Funcionários da Nestlé contestam demissão”.

Segundo o Jornal, os ex-funcionários ficaram abalados moralmente: não sabiam onde erraram, nem qual negligência praticaram para serem demitidos, mesmo porque, conforme afirmaram, em janeiro daquele ano, todos eles passaram por um processo de avaliação de desempenho, obtendo resultados positivos.

Na inicial, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP), o técnico disse não ter praticado qualquer ato passível de dispensa por justa causa, tendo a Nestlé, inclusive, dito ao Jornal da Manhã que aconteceram ‘irregularidades na fábrica, cujos detalhes estão sendo apurados’. Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.

Diante disso, pleiteou a reintegração, em virtude da descaracterização da justa causa, ou, a conversão da dispensa para ‘sem justa causa’, com o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão, indenização por danos morais no valor de 90 mil reais e perdas e danos, de 40 mil reais.

Ao prover, em parte, seus pedidos, a Vara do Trabalho condenou a Nestlé a pagar-lhe aviso prévio de 60 dias, com projeção nas demais verbas e estipulou a indenização por danos morais no valor de R$ 71.753,40, correspondente a 36 salários recebidos pelo técnico.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), convicto do dano causado e do dever de repará-lo“Não como forma de pagar a dor e a humilhação sofridos pelo reclamante, mas como forma de compensar-lhe e, com fé, inibir na ré a prática de atos impensados ou mecânicos que podem fulminar com a vida pessoal de outrem”, concluiu.

No recurso de revista ao TST, a Nestlé questionou os critérios para definição do valor da indenização por danos morais. Afirmou ter sido violado o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito).

Mas o relator do caso na Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não entendeu violado o artigo 4º da LICC, como exige a alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT (cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF) “É que tal artigo, ao dispor sobre a interpretação legislativa e a forma de aplicação da lei, não guarda pertinência com a matéria em debate, que diz respeito à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais”. O ministro também citou precedentes de sua autoria, de idêntico entendimento, em outros processos no TST.

(RR-101800-57.2005.5.15.0033)

(Lourdes Côrtes)”

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quinta-feira, 28 de abril de 2011

“Empregado tem direito de saber o motivo da dispensa por justa causa” (Fonte: TRT 3)


“Acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada a um bancário. Isso porque, conforme ficou comprovado no processo, as irregularidades atribuídas ao empregado não foram cometidas exclusivamente por ele e não resultaram em prejuízos para o banco reclamado. Além disso, ficou demonstrado que o bancário contava com mais de 10 anos de uma vida profissional impecável, tendo, inclusive, recebido premiação decorrente do alcance de metas. Outro fator que influenciou muito na decisão dos julgadores foi a constatação de que o banco nem comunicou ao empregado os motivos da dispensa por justa causa.
O bancário alegou que desconhece o motivo de sua dispensa por justa causa, ocorrida em 2009, pois consta na carta de dispensa apenas uma referência genérica ao artigo 482 da CLT, o qual disciplina a matéria. Somente depois de algum tempo, na sua peça de defesa, o banco resolveu revelar quais foram as faltas graves que motivaram a dispensa: desídia (descuido, desleixo) no desempenho das funções e ato de insubordinação e indisciplina, já que, segundo o empregador, o bancário teria formalizado várias operações de crédito em total desacordo com as normas internas do banco. Em sua defesa, o reclamado enfatizou ainda que o empregador não tem a obrigação de informar ao empregado o motivo da justa causa.
Porém, esse não é o pensamento do desembargador relator. Reprovando a conduta patronal, ele ressalta que esse tipo de procedimento afronta o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5.º, LV, da Constituição. Entendendo que os fatos relatados pelo banco não caracterizam desídia, o desembargador desconsiderou, de imediato, essa parte do recurso. Quanto ao suposto ato de indisciplina e insubordinação, o desembargador constatou, ao examinar o conjunto de provas, que qualquer operação de crédito está sujeita às normas instituídas pelo banco e tem que ser submetida ao comitê de crédito da agência e ao departamento de crédito da matriz, que controla tudo através de um sistema denominado Cone. Portanto, conforme ponderou o julgador, se foi possível realizar as operações bancárias que geraram a justa causa, é sinal de que elas foram aceitas e liberadas pelo sistema e pelos prepostos do empregador. Caso contrário, o sistema travaria.
Nesse contexto, concluiu o desembargador que, se realmente houve falhas, o bancário não foi o único a cometê-las, tendo em vista que todas as operações foram autorizadas pela agência e pela matriz. Além disso, o laudo pericial revelou que essas operações não resultaram em prejuízos ao banco. Por fim, lembrou o desembargador que a penalidade foi aplicada ao bancário quase um ano depois de apurados os fatos, o que caracteriza falta de imediatidade. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do banco e manteve a sentença que, afastando a justa causa, condenou-o ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.


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