quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Redução de percentual de direito de arena é vedado pela Lei 9.615/98 (Fonte: TRT 2ª Região)

"Os magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acolheram o recurso da reclamada, Sociedade Esportiva Palmeiras, que pretendia reformar a decisão de 1ª instância. Nessa, o juízo havia reconhecido o direito do autor, jogador de futebol, condenando a empregadora ao pagamento de reflexos do direito de arena (que consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de espetáculo desportivo de que as entidades esportivas participem) em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS.
Em sua defesa, a ré declarou que firmou acordo com o sindicato da categoria profissional, no qual as partes estabeleceram o pagamento do direito de arena em 5%. 
A relatora, desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, enfatizou, porém, que, embora a Lei 9.615/98 autorize a fixação de outro percentual para o direito em questão, esse não pode ser inferior a 20%. “Isto significa que somente é possível às partes convencionarem percentual em valor superior a vinte por cento. A determinação é expressa neste sentido. Desse modo, o percentual de 20% não poderia ter sido diminuído através do acordo mencionado”.
Dessa forma, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram negar provimento ao recurso do réu e atender ao do autor, acrescendo à condenação as diferenças decorrentes do percentual de direito de arena de 5% para 20%. (Obs.: ainda cabe recurso.)
(Proc. 00028017520115020080 - Ac. 20131070937)"

Fonte: TRT 2ª Região

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