quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

EMPRESA É CONDENADA POR NÃO CONCLUIR CONTRATAÇÃO (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Schahin Petróleo e Gás S.A., que foi condenada a pagar uma indenização de R$20 mil, a título de dano moral, a um candidato por não tê-lo contratado depois de um processo seletivo.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o reclamante enviou o seu currículo para a empresa e participou de uma entrevista em 4/11/2011. No dia 29/11/2011, foi avisado sobre a data do seu exame médico admissional e da função que exerceria - auxiliar de plataforma. Em dezembro, o candidato recebeu um e-mail informando que a empresa recebera o resultado do seu exame e que ele estava apto, devendo apresentar sua documentação completa para a contratação. Após essas etapas, o trabalhador afirma que tentou obter informações acerca da data do início da prestação de serviços, mas foi informado de que não seria contratado.
Ao recorrer da sentença, a empresa argumentou ser direito do empregador efetuar as contratações que julgar melhores e que o aspirante ao emprego não atendia às exigências necessárias para o preenchimento da vaga, concluindo que não houve prova contundente nos autos a justificar o deferimento do dano moral.
Entretanto, para o juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, relator do recurso, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, tendo em vista que as negociações preliminares excederam a fase de seleção do candidato a emprego, gerando obrigações recíprocas. Segundo o magistrado, na fase pré-contratual as partes interessadas na celebração de um contrato devem se portar de acordo com os ditames da boa-fé, procedendo com lealdade recíproca, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil.
“Ora, as provas dos autos não deixam dúvidas de que a realização de exame admissional, entrega da CTPS e, inclusive, informação acerca da função e unidade em que seriam prestadas as funções laborativas geraram para o reclamante a esperança, senão a certeza, da contratação, sendo certo que, ao frustrar tais sentimentos, a reclamada agiu culposamente”, afirmou o relator, asseverando, ainda, que não ficou demonstrada a existência de qualquer motivo razoável que justificasse o rompimento das negociações, caracterizando-se o abuso de direito.
Além da indenização por dano moral, a Schahin Petróleo e Gás S.A. foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 440,00, relativo aos gastos do reclamante com deslocamentos até a empresa para a entrevista e demais procedimentos da contratação – isso porque a distância entre a cidade de Porciúncula, onde reside o candidato, até Macaé, onde se localiza a empresa, é de aproximadamente 250km, com tempo de condução estimado em 4 horas."

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