terça-feira, 10 de dezembro de 2013

JT reconhece natureza salarial de valores pagos à parte a empregada de escritório de advocacia pela elaboração de cálculos (Fonte: TRT 3ª Região)

"A ex-empregada de um escritório de advocacia conseguiu provar na Justiça do Trabalho que recebia comissões por fora como paga pelo trabalho de calculista em liquidação de processos judiciais. Por essa razão, o escritório e seu principal sócio, empregador formal da reclamante, foram condenados a pagar diferenças de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, FGTS mais 40% e aviso prévio, pela integração desses valores na remuneração da trabalhadora.
Inconformados com a decisão, os réus recorreram, alegando que o serviço de liquidação era feito por calculista autônomo e por conta do cliente, estando desvinculado dos serviços de advocacia prestados. Segundo os recorrentes, as contas de liquidação feitas pela reclamante se davam fora do escritório e eram ajustadas com a calculista autônoma, com quem eram repartidos os valores recebidos dos clientes pelo serviço. A reclamante, inclusive, prestava serviços a outros escritórios.
O caso foi analisado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, na 9ª Turma do TRT-MG. Após analisar minuciosamente as provas, a relatora reconheceu que a reclamante, de fato, recebia comissões, as quais têm natureza salarial e devem integrar a remuneração. Nesse sentido, foram identificados pagamentos feitos pelo escritório à trabalhadora, inclusive quando relativos à elaboração de cálculos em processos patrocinados também por outros advogados, em situação de colaboração com outros escritórios. Ficou demonstrado que eram cobrados dos clientes 5% sobre o crédito bruto em suas ações para realizar cálculos judiciais. Mas apenas uma parte desses valores eram repassados para a reclamante.
Diante desse contexto, a julgadora não teve dúvidas: a atividade de elaboração de cálculos era um serviço posto à disposição dos clientes do escritório. Conforme apurou a desembargadora por meio de documentos, mais da metade do valor cobrado destinava-se a remunerar o próprio réu. Ou seja, o serviço fazia parte da atividade-fim do escritório, não podendo ser considerado autônomo e independente, como alegaram os réus.
Um outro aspecto chamou a atenção da relatora: os próprios reclamados afirmaram que o serviço de elaboração de cálculos da reclamante era supervisionado diretamente pela filha do sócio e por uma advogada. Ou seja, para a julgadora ficou evidente que as atividades contábeis executadas no escritório eram controladas. Inclusive os serviços da reclamante, os quais eram remunerados por comissões em valores percentuais àqueles cobrados pelos réus de seus clientes.
"Trata-se, portanto, de prestação de serviços contábeis regularmente integrados na atividade principal dos reclamados, por eles supervisionados e remunerados através de comissões incidentes sobre a remuneração que auferiam dos serviços postos à disposição de seus clientes" , concluiu a relatora, decidindo manter a sentença que deferiu à trabalhadora as integrações das comissões recebidas. O recurso aviado pelo escritório foi provido apenas para determinar que as comissões sejam apuradas, em liquidação, observados os valores constantes de cheques, tudo conforme definido no voto.
( 0002330-75.2012.5.03.0022 ED )"

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