quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Declarada atribuição do MP-RJ para apurar acidente em plataforma da Petrobras (Fonte: STF)

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski apoiou-se em jurisprudência da Corte para decidir que é do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), e não do Ministério Público Federal (MPF), a atribuição para apurar supostas irregularidades ligadas ao acidente com a Plataforma P-36, da Petrobras, ocorrido em 2001, no Rio de Janeiro.
Após iniciar as investigações, o MPF concluiu que o caso não seria de sua atribuição, ante a inexistência das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal (CF) e na Lei Complementar 75/1993, que tratam, respectivamente, da competência da Justiça Federal e das atribuições do MPF. Por isso, encaminhou os autos ao MP estadual. O MP-RJ, entretanto, argumentou que a atribuição seria do MPF, por entender que a este “cabe a propositura de medidas processuais destinadas à anulação dos atos lesivos a entidades controladas pela União, bem como de eventual ação de improbidade administrativa“.
A questão chegou ao STF por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1676, ajuizada pelo MP estadual para dirimir o conflito. Instado a ser pronunciar a respeito, o procurador-geral da República opinou pelo reconhecimento da atribuição do MP-RJ para apurar o caso.
Decisão
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski, além de endossar o parecer do procurador-geral, apoiou-se em precedentes firmados pelo Supremo em casos semelhantes. Entre eles, citou a Ação Cível Originária (ACO) 987, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no que se assentou que “a presença de sociedade de economia mista federal em procedimento investigatório não acarreta, por si só, a presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União”.
Também citou precedente do ministro Joaquim Barbosa, na ACO 971, no qual consta que “ainda que a investigação se dirija à apuração de lesão ao patrimônio da sociedade de economia mista de capital da União, isso não importará o automático reconhecimento de um interesse da União”, observou ele naquele caso. “Para que tal interesse seja reconhecido, este há de ser manifestado expressamente”.
Por fim, o ministro Lewandowski citou as ACOs 1038 e 1089, de sua própria relatoria."

Fonte: STF

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