terça-feira, 9 de julho de 2013

JT invalida norma coletiva que exclui adicional e atribui natureza indenizatória às horas de percurso (Fonte: TRT 3ª Região)

"Acompanhando o voto do juiz relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que considerou inválida a regra convencional que retirou o caráter salarial das horas de percurso, atribuindo à parcela natureza indenizatória, e excluiu o adicional de 50% que deveria incidir sobre elas.
O Juízo de 1º Grau condenou a ré a pagar ao trabalhador cinco horas in itinere diárias, com devidos reflexos. Em seu recurso, a empresa de reflorestamento pretendia a exclusão das cinco horas extras diárias a título de horas de percurso, alegando a existência de acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria, em que se fixou o pagamento das horas de transporte em 25 horas mensais. Nesse instrumento está também expresso que a parcela terá natureza indenizatória e será paga sem o adicional de 50% que remunera as horas extras comuns.
Segundo esclareceu o relator, a Turma entende ser válida a negociação coletiva que limita o pagamento das horas de transporte, salientando que a fixação desse valor decorre de concessões mútuas. Ele destacou o estabelecido no artigo 8º da Constituição Federal, que assegura a ampla liberdade sindical, enfatizando que o inciso XXVI do artigo 7º reconhece as convenções e acordos coletivos no rol dos direitos sociais.
A mesma sorte, porém, não tem a norma, na parte que atribui natureza indenizatória à parcela horas de percurso e suprime o adicional de 50%. Mais do que ilegal, essa concessão normativa é inconstitucional, já que o adicional é assegurado no inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. O relator frisou que as normas coletivas não podem afastar direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores pela Constituição Federal, especialmente em se tratando de tempo de trabalho extra, que tem grande repercussão na saúde do empregado.
Diante das circunstâncias, a Turma julgou inválida a regra convencional que retirou o caráter salarial das horas de transporte e suprimiu o adicional sobre estas horas e manteve a integração salarial e reflexos das horas mensais pagas ao autor a título de horas de trajeto, além do pagamento do adicional de 50% sobre elas."

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