segunda-feira, 18 de março de 2013

Juiz comenta súmula sobre inadimplemento de verbas trabalhistas (Fonte: TRT 10ª Região)


"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou recentemente súmula contrária ao pagamento de indenização sobre suposto rendimento que o empregador obteve com o não pagamento de verbas trabalhistas.  A Súmula nº 445, que ainda não foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, afasta a aplicação do artigo 1.216 do Código Civil na Justiça do Trabalho.
O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota (foto), da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, explica que o artigo 1.216 do Código Civil trata de direitos das coisas e não do direito das obrigações. “Esse artigo não é aplicável ao Direito do Trabalho”, aponta. No entanto, o magistrado explica que o trabalhador tem o direito de pedir indenização por danos morais ou materiais, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, caso tenha prejuízos com a demora do pagamento da dívida por parte do empregador.
Segundo o artigo 1.216 do Código Civil, “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”.  Além das verbas trabalhistas, ex-empregados têm reivindicado nos processos o pagamento da indenização, alegando que o empregador teria se apossado de recursos que seriam de terceiro. 
Na súmula, porém, os ministros do TST afirmam que "a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas". 
Súmula é o resumo do entendimento jurisprudencial baseado em decisões reiteradas no mesmo assunto e serve de orientação para futuras decisões."

Fonte TRT 10ª Região 

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