terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Atraso para homologar rescisão não gerou multa a empresa (Fonte: TST)

"A Pepsico do Brasil Ltda conseguiu se livrar da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, que lhe havia sido imposta pelo atraso na homologação da rescisão de um empregado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a multa, com o entendimento de que somente é devida por atraso na quitação das verbas rescisórias, o que não ocorreu. O atraso na homologação não atrai a multa, informou a ministra Maria de Assis Calsing (foto), relatora que examinou o recurso da empresa.
O empregado trabalhou na Pepsico como motorista carreteiro, no período de 2007 a 2010.  Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação e conseguiu as verbas trabalhistas pedidas, entre elas, a multa do artigo 477 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a multa deferida pelo juízo do primeiro grau, entendendo que o aviso-prévio indenizado foi quitado em 30/08/2010, mas a homologação sindical ocorreu somente em 23/09/2009, ou seja, após o prazo de dez dias fixado no artigo da CLT.
A empresa recorreu ao TST, alegando inexistir amparo legal para a aplicação da multa, uma vez que as verbas rescisórias foram quitadas em tempo hábil. "Sendo somente esta a exigência da lei", sustentou. A relatora do recurso na Quarta Turma lhe deu razão, destacando que o colegiado já firmou o posicionamento de que "o atraso na homologação, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no artigo em discussão". Segundo a ministra Calsing, "o fato motivador que justifica a aplicação da penalidade é o descumprimento do prazo para o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Esta é a interpretação literal que se extrai da leitura do artigo 477, § 8.º, da CLT".
Assim, a relatora concluiu que não há como decidir pela aplicação da multa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legalmente previsto. Seu voto foi seguido por unanimidade."
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário