quarta-feira, 7 de novembro de 2012

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE TRABALHO, DECIDE NONA CÂMARA DO TRT15 (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen), que insistiu na tese de que a aposentadoria espontânea de uma servidora pública põe fim ao contrato de trabalho, motivo pelo qual não seria devida, no entendimento da Sucen, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS do trabalhador.
     A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, não concordou com a tese da Superintendência, nem com seu pedido de sobrestamento do feito até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, uma vez que "a Suprema Corte já decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho", lecionou a magistrada.
     Segundo consta dos autos, a reclamante trabalhou na reclamada no período de 13 de dezembro de 1989 a 18 de janeiro de 2011, quando se aposentou.
     O acórdão salientou que "a matéria em exame já foi objeto de muitas controvérsias" e acrescentou que "a Orientação Judicial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada (25.10.2006) em decorrência do julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3-DF, concluindo-se que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O parágrafo 1º do artigo 453 da CLT foi mesmo declarado inconstitucional pelo STF".
     Em síntese, a Câmara concluiu que "se o empregado continua trabalhando após a aposentadoria, o contrato é único, não havendo qualquer irregularidade na continuação da prestação de serviços". O entendimento fundamentado no acórdão se baseou em decisão do TST, que ressalta que, sendo "uno o contrato de trabalho, a reclamante faz jus ao percebimento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e da multa do FGTS, incidente sobre todo o período laborado, após a opção do FGTS, até a dispensa sem justa causa".
     O acórdão também ressaltou que "não há ofensa ao artigo 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição da República, uma vez que o vínculo entre as partes foi único, do que resulta a desnecessidade de nova aprovação da trabalhadora em concurso público".
     Nesse sentido, a 9ª Câmara manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, que deferiu ao trabalhador o direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS. "


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