quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Turma invalida acordo de compensação de horas em atividade insalubre sem autorização do MTE (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Na interpretação da jurisprudência, ao contrário do que ocorre com a lei, não vigora o princípio do "tempus regit actum". Ou seja, é possível julgar fatos passados com base em mais recente posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria em discussão. E foi o que aconteceu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG. Os julgadores levaram em conta o cancelamento da Súmula 349 do TST e decidiram invalidar norma coletiva que previa compensação de horas em atividade insalubre, deferindo ao empregado horas extras além da 8ª hora diária.
Em seu recurso, o reclamante pedia o pagamento das horas extras trabalhadas, por entender inválida cláusula de compensação celebrada por meio de norma coletiva. Tudo porque a empresa não comprovou a realização de inspeção no ambiente de trabalho, providência essencial, na sua visão, já que as tarefas eram realizadas em condições insalubres. E a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima deu razão ao trabalhador. Segundo explicou a relatora, o juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de horas extras por aplicar a Súmula 349 do TST, vigente à época da prestação dos serviços, mas cancelada pela Resolução 174/2011.
Nos termos da Súmula em questão, a validade da norma coletiva que prevê compensação de jornada em atividade insalubre não depende de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, o magistrado sentenciante entendeu que a empresa não poderia ser punida porque estava amparada por jurisprudência do TST, que hoje não mais prevalece. Sendo assim, considerou válida a cláusula relativa ao banco de horas, constante da convenção coletiva de trabalho da categoria. Contudo, a relatora adotou outro posicionamento.
A julgadora convocada destacou que, tratando-se de lei, prevalece o princípio da irretroatividade, segundo o qual esta não pode atingir situações anteriores à sua publicação e vigência. A jurisprudência não se submete a essa restrição. "Por isso, as alterações nas orientações jurisprudenciais e a súmula do TST se aplicam até aos casos antecedentes às suas publicações", frisou. Nesse contexto, a relatora concluiu pela não aplicação da Súmula 349 ao caso do processo e, como consequência, desconsiderou a cláusula que instituiu compensação de horas, por ser inválida sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como o empregado conseguiu demonstrar o cumprimento de jornada extra e os recibos de pagamento não indicam quitação dessas horas, a juíza convocada deu provimento ao recurso do autor e condenou a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas excedentes da 8ª diária como extras, acrescidas do adicional de 70%, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhada pela Turma julgadora."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8049&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

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