segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Sindicatos fazem acordo para não exigir comprovantes de pagamento de contribuições em caso de rescisão contratual (Fonte: TRT 10ª Região)


"Por meio de acordo firmado na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 10 de dezembro, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Brasília (STIAB) se comprometeu a prestar assistência aos trabalhadores no momento de homologar rescisão contratual, sem exigir a apresentação de comprovantes de pagamento de contribuição sindical ou assistencial. O mesmo acordo – homologado pela juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira – também foi assinado pelos Sindicatos das Indústrias da Alimentação de Brasília (SIAB) e das Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal (Sindgrãos).
Com isso, os sindicatos prometem continuar cumprindo a determinação da liminar expedida pela 19ª Vara do Trabalho, em novembro, atendendo pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) que denunciou os sindicatos por se negarem a homologar a demissão ou rescisão contratual de trabalhadores cujos comprovantes de pagamento de contribuição não tivessem sido apresentados pelo empregador. À época, a juíza do trabalho Solyamar Dayse Neiva Soares determinou que os atendimentos aos trabalhadores fossem feitos, sob pena de multa de R$ 20 mil. Ela também suspendeu as cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2012/2013 e dos termos aditivos que tratassem da exigência desses comprovantes no ato da rescisão no sindicato.
A magistrada entendeu que os empregados seriam prejudicados pela exigência, que retardaria o pagamento das verbas rescisórias. Segundo a juíza Solyamar Soares, a previsão da cobrança dos comprovantes de contribuição sindical no ato da homologação da rescisão do trabalhador é ilegal. “Assim, se é fato que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva, não menos certo é que tal previsão não veicula autorização para violação do ordenamento juslaboral, por meio dessa negociação. O objetivo do ato, portanto, é ilícito e importa fundado receio de dano irreparável aos trabalhadores”, concluiu na liminar.
O acordo prevê um prazo de 30 dias para a comprovação do cumprimento de todas as obrigações pactuadas pelos sindicatos, que também deverão notificar seus associados e/ou contribuintes por correspondência ou e-mail e disponibilizarão informações – em sites, murais ou quadros de avisos – a respeito da homologação das rescisões sem comprovação de contribuição sindical. A inserção de cláusulas que façam a exigência dos comprovantes em novas convenções coletivas está sujeita a multa de R$ 200 mil por infração."

Extraído de http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=42854

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