terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Fazendeiro é condenado por manter trabalhadores em regime de escravidão (Fonte: TRT 3ª Reg.)

""Chaga social intolerável". Assim, a 6ª Turma do TRT-MG definiu o trabalho escravo contemporâneo, situação constatada em uma fazenda de Paracatu por Auditores Fiscais do Trabalho, o que deu ensejo à Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho. O réu foi condenado em 1º Grau a pagar indenização por danos morais coletivos e, ainda, a reparar individualmente o prejuízo moral de cada um dos treze trabalhadores resgatados. Além de manter a condenação, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MPT para destinar os valores da indenização por danos coletivos aos órgãos e entidades que têm por fim o combate do trabalho escravo e, ainda, para aumentar o valor das indenizações individuais.
Explicando o caso, o desembargador Rogério Valle Ferreira destacou que as provas do processo demonstraram que o empregador, proprietário da fazenda, contratava trabalhadores por meio de um aliciador de mão de obra, conhecido no meio rural como "gato". Com relação aos treze empregados, encontrados pela fiscalização, todos sem registro, ficou claro que somente depois que chegaram à propriedade rural é que foram informados de que não havia alojamento. A casa que lhes foi oferecida era inacabada, com três cômodos, sem energia elétrica ou água encanada, sem armários ou camas, só colchões velhos e espumas finas. Uma das paredes foi improvisada com telhas de zinco. Insetos e cobras entravam no ambiente pelas fendas na parede. Quando chovia, o chão ficava inundado e os trabalhadores eram obrigados a dormir sentados.
A fiscalização apurou que os trabalhadores tinham de usar o mato como banheiro, bebiam água de um córrego que também era usado por bois e vacas e tomavam banho em uma espécie de tanque destinado à passagem do gado. A água utilizada para cozinhar era retirada de uma cisterna aberta, onde existiam sapos. Os empregados cumpriam jornada excessiva, trabalhando sem equipamentos de proteção individual. Além disso, as auditoras fiscais verificaram a existência da condição de servidão por dívidas. Ou seja, o "gato" (pessoa que recruta os trabalhadores) entregou pequena quantia de dinheiro para alguns trabalhadores, a título de empréstimo pessoal, para que pudessem comprar algum alimento e até ferramentas de trabalho. Assim, eles se viram obrigados moralmente a permanecer trabalhando para honrar as dívidas.
Para o desembargador, não há dúvida, trata-se de caso clássico de trabalho em condições análogas as de escravo. O fazendeiro vale-se do aliciador para contratar trabalhadores rurais, normalmente vindos do Norte de Minas, os quais são mantidos em situação degradante, alojados precariamente, e ainda faz com que eles adquiram as próprias ferramentas, contraindo dívidas, o que os torna presas da coação moral. "A conivência com este tipo de situação representa falta de humanidade, de respeito com o próximo e de civilidade" , alertou o relator.
No entender do magistrado, escravizar é violar direitos fundamentais e difusos de toda a sociedade, como a proteção à dignidade humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o da não submissão à tortura ou a tratamento desumano ou degradantes, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, entre outros. "A proibição de escravidão é um direito de toda a sociedade e, consequentemente, da humanidade, como expressam as declarações internacionais", ressaltou. O Brasil assinou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, por meio de seu artigo 4º, estabelece que ninguém poderá ser mantido em escravidão ou servidão por dívida. Também visando à erradicação do trabalho escravo no mundo foram promulgadas as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho. "Logo, submeter alguém a trabalho em condição análoga à de escravo é conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio e internacional", enfatizou.
Com esses fundamentos, o relator manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$390.000,00. E deu razão ao recurso do MPT, para que a reparação seja destinada a órgãos públicos ou entidades que tenham como finalidade a prevenção e erradicação do trabalho escravo. Também foi dado provimento ao recurso do MPT para aumentar o valor da indenização por dano moral individual, de R$30.000,00, para R$40.000,00, por cada trabalhador afetado, tudo levando em conta o fato de o reclamado ser proprietário de fazenda de mais de 800 hectares no Município de Paracatu, além de outras propriedades rurais."


Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8045&p_cod_area_noticia=ACS

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