segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Turma indefere perdas e danos por contratação de advogado (Fonte: TST)


"Na Justiça do Trabalho, não pode haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo simples descumprimento de obrigação. É necessário, além da sucumbência (a parte perdedora paga as custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora), que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Foi com esse entendimento, que a Segunda Turma do TST deu provimento a recurso da Nilcatex Têxtil Ltda., para excluir da condenação o pagamento de indenização por perdas e danos, referentes a honorários advocatícios pagos por ex-empregada não assistida por sua entidade sindical.
Na ação trabalhista, a empregada teve que contratar advogado e arcar com as despesas de honorários. Entre outras pretensões, pleiteava receber indenização por perdas e danos, alegando que a contratação apenas ocorreu porque a empresa não cumpriu voluntariamente com suas obrigações.
A sentença indeferiu o pedido, mas a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que condenou a Nilcatex ao pagamento de indenização, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que obrigam o devedor a responder por perdas e danos no caso de não cumprimento de obrigações, "abrangendo juros, a atualização monetária, custas e honorários de advogado sem prejuízo de pena convencional".
Inconformada, a Nilcatex recorreu ao TST e afirmou que a indenização foi indevidamente reconhecida pelo Regional, já que deferida apenas com base no princípio da sucumbência. Sustentou, ainda, que a trabalhadora não se encontra assistida por sua entidade sindical, conforme determina a Súmula n° 219 do TST.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que referidos dispositivos legais não se aplicam ao processo do trabalho, pois "não tratam de honorários de sucumbência, mas de valor reparatório pelo simples fato de uma parte utilizar-se de meio judicial em face de inadimplemento do empregador, com o intuito de equilibrar o prejuízo patrimonial sofrido quando da contratação de advogado para demandar em juízo".
Conforme entendimento da Segunda Turma, na Justiça Trabalhista, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pressupõe, além da sucumbência, que a parte esteja assistida por sindicato e que comprove hipossuficiência econômica. Apesar de ter declarado sua situação econômica precária, a empregada não foi assistida por sua entidade sindical. Portanto, "a concessão de verba honorária nessas circunstâncias contraria o entendimento perfilhado nas Súmulas nº 219 e 329 do TST", concluiu.
A decisão foi unânime para excluir da condenação da Nilcatex Têxtil Ltda. a indenização por perdas e danos referentes aos honorários advocatícios."


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