segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de trabalhador fronteiriço (Fonte: TRT24ª Reg.)


"A Justiça do Trabalho Brasileira é competente para julgar ações que envolvam trabalhador fronteiriço. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que afastou, por unanimidade, a tese de incompetência sustentada novamente - agora em recurso - pelo empregador.
Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, é fato incontroverso que o trabalhador prestou serviços na propriedade rural do empregador, também brasileiro, situada no Paraguai, no período de 15 de agosto de 2010 a 24 de janeiro de 2012, na função de trabalhador rural.
De acordo com os testemunhos, ficou comprovado que a contratação do empregado, assim como dos demais trabalhadores da fazenda do empregador, ocorreu no Brasil, com o pagamento também em moeda nacional. Além disso, o empregador tinha domicílio no Brasil e apenas exercia atividade econômica no Paraguai. 
"A Justiça do Trabalho Brasileira é competente para apreciar a demanda, especialmente após a alteração do artigo 1º, caput, da Lei nº 7.069/1982 pela Lei nº 11.962/2009, que passou a regular a situação dos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, a qual estabelece, em seu artigo 3º, III, a aplicação da legislação brasileira de proteção do trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria", expôs o des. André Luís.
A Turma manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Jardim quanto ao pagamento em dobro de domingos laborados no período de fevereiro a abril de 2011, mas excluiu da condenação os pagamentos dos feriados municipais ocorridos em Porto Murtinho no mesmo período, visto que o trabalhador prestava serviços em fazenda no Paraguai."


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