quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Tribunal Superior do Trabalho aceita banco de horas simultâneo a compensação semanal (Fonte: TRT 12ª Reg.)


"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um trabalhador da Weg Equipamentos Elétricos S. A. que pretendia receber horas extras. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.
O apontador foi admitido em agosto de 2006, com remuneração por hora. Em janeiro de 2009, seu contrato foi suspenso em virtude de auxílio-doença previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava das 14h às 23h18, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.
A empresa, por sua vez, afirmou que a convenção coletiva da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.
A sentença do juiz Rogério Dias Barbosa, da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação semanal quanto do banco de horas, e deferiu apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada.
O apontador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando que a empresa mantinha paralelamente os dois regimes, e que somente as horas excedentes a 44 semanais eram creditadas no banco de horas. Os 48 minutos excedentes que cumpria diariamente não eram integrados ao banco de horas, o que, segundo ele, "visava sonegar o pagamento das horas extras". Para o trabalhador, a instituição simultânea dos dois regimes "é incompatível e carece de apoio legal".
A 3ª Câmara do Regional, porém, manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes. Alegou que, para a validade do banco de horas é necessário que haja ajuste expresso quanto aos dias de elastecimento e de compensação da jornada, e o acordo coletivo continha "apenas estipulação genérica". Para o empregado, o banco de horas "é nocivo ao trabalhador" porque dá à empresa "verdadeiro cheque em branco para aumentar ou reduzir a jornada sem qualquer contraprestação pecuniária ou mesmo previsibilidade para organização da vida pessoal".
O ministro Hugo Scheuermann, porém, concluiu que o recurso não merecia conhecimento, porque a decisão não divergiu da jurisprudência do TST, que admite a simultaneidade dos dois regimes mediante negociação coletiva. Afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação. Citando diversos precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo Regional, não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal. A decisão foi unânime."

Extraído de http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2012/setembro.jsp#n17

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