quarta-feira, 12 de setembro de 2012

ANULADA PUNIÇÃO A TRABALHADOR QUE INFORMOU AOS COLEGAS TER ACHADO VERME EM REFEIÇÃO NA EMPRESA (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A intenção do trabalhador que encontrou uma larva em seu prato, durante o jantar na empresa, foi, segundo ele, apenas alertar os colegas para as condições da alimentação servida. Por isso, ele disparou para mais de uma centena de funcionários, de um computador da empresa, a mensagem eletrônica com o seguinte conteúdo: “Essa foto é de um ‘bigatinho’ que foi encontrado ontem às 18h15 por um funcionário da janta (junto com a berinjela e a linguiça.) O que podemos fazer?”.
A empresa, uma fabricante de produtos para diversos segmentos da indústria automotiva nacional e internacional, achou que a atitude do trabalhador merecia uma punição e aplicou a suspensão por 30 dias. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí entendeu como válida a aplicação de punição disciplinar no caso, porém julgou desproporcional a suspensão por 30 dias, reduzindo-a para cinco dias.
O trabalhador não concordou com a sentença e por isso recorreu. Ele insistiu que a suspensão é inválida e ainda pediu danos morais, por entender que não cometeu nenhuma infração legal ou regulamentar que justificasse a penalidade aplicada. Disse também que “foi humilhado e teve sua imagem profundamente abalada”.
A 9ª Câmara do TRT concordou em parte com o trabalhador, especialmente quanto à suspensão. O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, afirmou que, no seu entendimento, a atitude do trabalhador em enviar email aos colegas tinha por objetivo apenas “concitar os colegas de trabalho a pressionar a empresa por melhores condições de alimentação”. Além do mais, segundo o acórdão, a mensagem “não tem conteúdo ofensivo ou abusivo”.
A decisão colegiada ressaltou que “um ‘bigatinho’ é um corpo estranho e altamente repugnante nas condições como foi encontrado”, e, para justificar a atitude do trabalhador, de comunicar aos colegas de serviço sobre o incidente, a Câmara considerou o asco que a situação causaria num homem médio. No entendimento do colegiado, o trabalhador não cometeu nenhuma falta funcional que justificasse a aplicação de penalidade, e, por isso, a Câmara declarou nula a suspensão.
Quanto aos danos morais que o trabalhador disse ter sofrido, o acórdão destacou que “a aplicação da pena de suspensão, por si só, não encerra ato ilícito do empregador gerador de dano moral ao empregado, constituindo direito previsto em lei, podendo o empregador apurar as faltas praticadas pelos empregados e aplicar as sanções possíveis em lei, se verificadas as hipóteses legais”. Para se caracterizar o dano moral, a ação culposa ou dolosa do agente deve estar ligada “à intenção de prejudicar”, afirmou o relator.
A decisão colegiada da 9ª Câmara assinalou que “não se vislumbra, no caso, que a reclamada tenha tomado qualquer atitude no sentido de ter causado danos morais ao reclamante”. Ainda que a punição “tenha se caracterizado pelo excesso no exercício do poder disciplinar, nenhum abalo acarretou à imagem do reclamante, de modo a se entender ter restado caracterizada a ocorrência de dano moral suscetível de reparação”, concluiu o colegiado."

Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120911_01.html

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