quarta-feira, 18 de julho de 2012

Revista realizada dentro dos parâmetros de legalidade não gera dano moral (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era submetido a revista vexatória, constrangedora e discriminatória. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Mas a juíza substituta Karla Santuchi, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não identificou irregularidades no procedimento adotado pela empresa, uma grande distribuidora, e julgou improcedente o pedido.
O reclamante contou na inicial que era obrigado, sempre no final da jornada, a retirar completamente a camisa e abaixar as calças até os tornozelos, permanecendo somente de cuecas, na frente dos colegas de trabalho. Ainda segundo o trabalhador, o procedimento era realizado mesmo havendo na empresa o detector de metais. Mas ao ser ouvido pela magistrada, o trabalhador apresentou uma versão um pouco diferente. Desta vez, afirmou que, antes da adoção do detector de metais (em 2005), tinha de levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.
Contrariando as declarações do reclamante, as testemunhas afirmaram que o procedimento sempre foi levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Isto, independentemente de qualquer circunstância. "São diferenças sutis, mas que influenciam no julgamento da lide", destacou a julgadora. Ela esclareceu que esse não era o primeiro processo contra a empresa envolvendo essa questão das revistas. Uma testemunha ouvida em outro processo afirmou que o procedimento consistia em se submeter ao detector de metal e ter a mochila revistada. E apenas se fosse o caso, levantar a camisa. Mas nunca ter de abaixar as calças..."

Íntegra disponível em http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7071&p_cod_area_noticia=ACS

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