quarta-feira, 18 de julho de 2012

Presume-se culpa do empregador em acidente envolvendo animais (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 1ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a sentença para condenar um médico a pagar indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que caiu do cavalo enquanto lidava com gado, em uma fazenda de propriedade do reclamado. O juiz de 1º Grau havia julgado o pedido improcedente, por entender que a atividade não submetia o reclamante a risco maior que o normal, nem o empregador teve culpa no acidente. No entanto, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator do recurso apresentado pelo trabalhador, chegou à conclusão diversa ao analisar o processo.
O reclamante trabalhava na fazenda do médico, tocando gado a cavalo. Em 2004, sofreu o acidente de trabalho, quando o cavalo que montava tropeçou em um buraco de tatu e tombou, levando junto o trabalhador. Ele fraturou o fêmur e terá de usar muletas para se locomover pelo resto da vida. Em 2009, aposentou-se por invalidez.
A tese apresentada pelo patrão foi a de culpa exclusiva da vítima, por imperícia e imprudência. Mas o julgador não acatou esse argumento, considerando-o até mesmo contraditório. É que, na mesma defesa, o médico sustentou que o trabalhador tinha treinamento para conduzir gado montado a cavalo. Na avaliação do relator, se alguma culpa ficou provada no processo, esta foi a do próprio patrão. Foi ele quem expôs o trabalhador ao risco de uma via rural interna sem condições de segurança. Por outro lado, o magistrado esclareceu que a jurisprudência vem entendendo que, no caso de dano causado por animal, a culpa do proprietário é presumida. Cabe a este comprovar a culpa do terceiro, no caso, o trabalhador. Esse inclusive é o teor do artigo 936 do Código Civil, segundo o qual o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Afastada a hipótese de culpa do empregado, a Turma deu provimento ao recurso para responsabilizar patrimonialmente o médico pelos danos e pela invalidez do trabalhador. Os danos materiais deverão ser ressarcidos com o pagamento de indenização no valor de um salário mínimo por mês, a partir da data do acidente, até que o trabalhador complete 73 anos de idade. Pelos danos morais, causados pela invalidez precoce e o uso permanente de muletas, o médico deverá pagar uma indenização no valor de R$20.000,00."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7077&p_cod_area_noticia=ACS

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