sexta-feira, 13 de julho de 2012

Confederação de Associações Comerciais questiona regras da penhora online (Fonte: STF)

"A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 262), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos do Código de Processo Civil (artigo 655-A, caput e parágrafo 2º), do Código Civil (artigo 50) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) que disciplinam a penhora em dinheiro para execução de dívidas judiciais por meio eletrônico efetivado pelo Sistema Bacen-Jud. A entidade sustenta que as regras atuais de penhora online violam os preceitos fundamentais do direito à segurança jurídica, à propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa.
A penhora online foi implantada em 2001, por meio de convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário, e permite ao juiz protocolar eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados. Segundo dados do Banco Central apresentados na inicial, em 2011 foram efetuadas 4,5 milhões de ordens eletrônicas de penhora por meio do Bacen-Jud.
Para a confederação, as regras atuais do sistema conferem ao magistrado “a faculdade de constranger, imobilizar os recursos, de imediato”, impossibilitando ao executado sua utilização para qualquer finalidade. Os comerciantes e empresários afirmam que o dinheiro “não pode ser tratado como um ativo qualquer”, e que seu bloqueio ou indisponibilidade “produz efeitos diversos daqueles decorrentes da penhora de outros bens”.
A entidade pede que o STF, a fim de evitar “os exageros e distorções atualmente derivados dos procedimentos inerentes à penhora online de dinheiro”, dê aos dispositivos legais questionados interpretação conforme a Constituição. “O mecanismo é necessário, mas inadequado”, afirma a CACB. “Para ser adequado, deve ser flexibilizado no sentido de evitar os rigores da surpresa e do descontrole material que o têm caracterizado”."


Extraído de http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=212230

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