terça-feira, 22 de maio de 2012

Sentença que condenou empregador a indenizar gestante demitida não extrapolou o pedido inicial (Fonte: TRT 15a. Reg.)

"A 6ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma padaria que pediu a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, alegando, entre outros, julgamento "extra petita" e litigância de má-fé da trabalhadora demitida durante período de gravidez.
Em sua defesa, a padaria afirmou que a "sentença extrapolou a causa de pedir" quando a condenou ao "pagamento superior e distinto" ao pleiteado pela autora da ação na petição inicial. A empresa disse que a trabalhadora não havia pedido "13º salário, nem férias, nem sequer a multa de 40% do FGTS, o que torna a sentença passível de ser anulada".
O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, lembrou que "a eventual ocorrência de julgamento 'extra petita' não implica nulidade da decisão, uma vez que a Corte Revisora possui meios legais para ajustar a condenação aos limites do pedido, não havendo, pois, falar em nulidade do processo". Mesmo assim, negou que tenha havido julgamento "extra petita", afirmando que a autora requereu a "indenização do período de estabilidade gestante", e que o Juízo de origem, considerando prejudicada a reintegração, condenou a reclamada a indenizar à obreira as verbas atinentes ao período de estabilidade. O acórdão ressaltou que a "denominação indenização decorre, no presente caso, da impossibilidade de reintegração da empregada pelo decurso do prazo. Caso fosse possível a reintegração, a autora deveria, durante o período da estabilidade, permanecer prestando serviços e recebendo salários, férias, 13º salário, tendo seu FGTS depositado mensalmente, inclusive sendo-lhe paga a multa de 40% incidente sobre tais depósitos". O colegiado entendeu que, por isso, "não seria justo apenar a empregada por algo provocado pelas circunstâncias e para o qual ela não concorreu", e que "ainda que a autora tivesse requerido apenas a reintegração, não configuraria julgamento 'extra petita' a decisão que deferisse os salários e títulos correlatos, nos termos da Súmula 396, II, do TST".
O acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, rejeitou a tese do abandono de emprego, prevalecendo a presunção de que "foi da iniciativa patronal a finalização do contrato de trabalho". Quanto à estabilidade provisória, o acórdão salientou que "é irrelevante arguir que a reclamante já estava grávida quando da admissão, porque isso, por si só, não obstaria sua garantia de emprego". Na visão do colegiado, deve ser "considerada objetiva a responsabilidade do empregador", sendo irrelevante tenha ele ciência da gravidez da trabalhadora. A decisão da Câmara salientou que "é importante ter retido na memória que a proteção que se quer dispensar, não é só à gestante, mas, também e principalmente, ao nascituro, pelo que a questão não pode ser resolvida tendo-se em linha de consideração apenas a figura da empregada e seu comportamento, bem como o prazo decorrido até a propositura da reclamatória, mas, sim, lembrando sempre a nova vida que está se iniciando e que merece atenção e cuidado, já tão reduzidos, infelizmente, em nosso País, no que toca à preocupação que os governantes deveriam ter, mas não possuem, também nesse particular".
Em conclusão, o acórdão afirmou que deve ser mantida a sentença original, "não obstante o esforço da recorrente, sustentando, inclusive, posição em vento contrário ao do entendimento predominante". O acórdão também refutou a alegação de que a reclamante não entregou os documentos necessários para efetuar as anotações devidas, e lembrou que competia à empresa "tomar as medidas cabíveis para compelir a reclamante a apresentar seus documentos para proceder as anotações; portanto, a omissão foi da reclamada que deverá arcar com as consequências legais".
Quanto ao último item do recurso da empresa, o da litigância de má-fé da trabalhadora, o colegiado entendeu que "o exercício de um direito no processo, sem abuso, não rende ensejo à aplicação da pena por litigância de má-fé". O pedido foi inderido, uma vez que "a litigância de má-fé, para sua caracterização, exige a vontade de enganar, de embair, conduta envolta em malícia, o que não restou caracterizado nestes autos". (Processo Nº 0001604-23.2011.5.15.0016)"

Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120521_01.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário