"O transporte de valores deve ser feito por empresa especializada, contratada nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.102/83. O empregador que não toma essa providência e determina que o próprio empregado realize a atividade de levar dinheiro para a agência bancária, além de descumprir a legislação, expõe o trabalhador ao risco, causando nele abalo emocional constante.
A mera exposição ao risco já gera para o empregado o direito a receber indenização por danos morais. Com mais razão ainda no caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, em que o trabalhador chegou a sofrer assalto quando transportava quase R$4.000,00 em um carro comum, sem escolta.
Para a desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a conduta da empresa menosprezou a integridade física do trabalhador, na medida em que o expôs a risco desnecessário. Não há dúvida da existência de dano e do ato lesivo, pois a ré descumpriu a Lei nº 7.102/83, que estabelece regras para a segurança patrimonial e transporte de valores e o empregado foi assaltado durante a tarefa. "O respeito, à honra, à vida privada, à imagem e à intimidade, ou seja, à integridade moral do cidadão, é direito fundamental consagrado no artigo 5º da Constituição da República, gerando a sua violação o direito à indenização prevista nos incisos V e X do referido artigo", frisou.
Com esses fundamentos, a relatora negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma Julgadora."
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