"A suspensão do prazo recursal só ocorre se durante o prazo para interposição do recurso ocorrer o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior.
Amparando-se em atestado médico de advogado que atuava no processo em primeira instância, dois advogados que assumiram a causa apresentaram recurso após o prazo devido, o que levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, a considerá-lo intempestivo.
Munido de atestado médico para afastamento do trabalho por 90 dias (a partir do dia 11 de agosto de 2011) por motivo de saúde, o advogado do trabalhador que requeria reconhecimento de vínculo de emprego com empresa Rodoviário Ramos Ltda. deveria ter apresentado recurso até o dia 12 de agosto de 2011, mas só o fez no dia 15 de agosto, quando substabeleceu poderes a dois outros advogados.
Para o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, o atestado médico não comprovou que o advogado estava impossibilitado de substabelecer durante o prazo recursal, tanto que o fez no dia 15 de agosto. Dessa forma, a circunstância ocorrida não configurou justo motivo ou força maior a ensejar a prorrogação do prazo recursal.
"A patologia do advogado apta a configura força maior deverá observar as características de imprevisibilidade e involuntariedade, de modo a obstar a prática de ato processual", expôs o Des. Zandona.
Proc. N. 0001314-26.2010.5.24.0005 - RO.1"
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