"O juiz da 6ª Vara do Trabalho em João Pessoa, José de Oliveira Costa Filho, acolheu pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, em ação civil pública, e condenou a empresa Carrefour Comércio e Indústria LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pela prática de revista íntima nos empregados. A empresa fica proibida de continuar com as revistas, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada trabalhador prejudicado.
Segundo o argumento do MPT, acatado pelo juiz, a empresa violou o direito fundamental à intimidade a partir da exigência contínua, sistemática e diariamente repetida de submissão de seus empregados à revista, afrontando o princípio de presunção de inocência e ferindo, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana.
As revistas se davam através de vistoria do conteúdo de bolsas, sacolas e mochilas, bem como do apalpamento. E isso não apenas no final do expediente, como também nas idas ao banheiro e intervalos intrajornada.
O que diz a lei
O art. 5º, I, da CRFB/88, inaugura o elenco de direitos fundamentais consagrando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. O inciso X do mesmo artigo prescreve serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 373-A, inciso VI, da CLT, veda ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
“Caberia a indagação: ao proteger apenas as mulheres das revistas íntimas, estaria o preceito da CLT a estabelecer prerrogativa em favor das mulheres, a violar a igualdade de gênero estatuída no texto constitucional? A resposta a essa questão é evidentemente negativa, pois o legislador ordinário protegeu somente a mulher trabalhadora pela singela razão de ela ser o segmento dos empregados que se submete, em realidade, ao vexame ou constrangimento da revista íntima. A bem ver, a expressão revista íntima deve ser interpretada em absoluta consonância com o art. 5º, X, da Carta Política, seja em razão de a norma constitucional divisar os fundamentos substanciais de validade de todo o sistema jurídico, seja em virtude de se estar a proteger, em última análise, a intimidade da mulher trabalhadora; seja, enfim, porque aos direitos fundamentais deve ser assegurada sempre a sua máxima efetividade”."
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