"Nas ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho mineira são comuns os casos de acidentes sofridos por motoristas durante viagens a serviço. Um desses casos foi apreciado pela juíza Simone Miranda Parreiras, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. A diferença, nesse caso, é que o reclamante foi contratado como serralheiro e se encontrava em desvio de função quando sofreu o acidente no veículo da empresa. Ele pediu indenização por danos morais e materiais, por entender que o reclamado teve culpa ao exigir a execução de serviços para os quais não foi contratado, além do que, o veículo sequer estava em bom estado de conservação.
Na defesa, o reclamado sustentou que o reclamante trabalhava eventualmente como motorista, sendo habilitado para a função. Ainda segundo o ex-empregador, ele foi o único culpado pelo acidente sofrido. Mas a juíza sentenciante não acatou os argumentos patronais. Na sua avaliação, o reclamado não poderia ter designado o empregado para desempenhar função diversa daquela para qual foi contratado. A magistrada não se convenceu de que o exercício da função fosse eventual, como alegado na defesa. Tanto que o reclamante sofreu um acidente de trabalho enquanto trabalhava como motorista. Ainda, conforme apurou a julgadora, o trabalhador já tinha tido um quadro anterior de depressão, sendo possível que não estivesse apto para a função no momento do acidente. O trauma provocado pelo acidente foi considerado natural pela juíza sentenciante, ainda que a lesão física tenha sido pequena.
Pelos danos morais sofridos, a julgadora entendeu ser devida indenização de cinco mil reais, valor que fixou levando em consideração o ato culposo da reclamada, a sua capacidade econômico-financeira e a extensão do dano. Como não houve redução da capacidade de trabalho, a indenização por danos morais foi rejeitada. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1º Grau.
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