terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Juiz da 3ª VT reconheceu insubsistência de penhora de bens móveis de pessoa enferma (Fonte: TRT 16ª Reg.)

´´O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Paulo Mont’Alverne Frota, reconheceu a insubsistência de penhora de bens móveis de pessoa enferma para garantia de execução de processo trabalhista.
O magistrado julgou embargos à execução opostos por uma empregadora doméstica, que apresenta grave doença psiquiátrica. Nos embargos, ela alegou que os bens apreendidos eram impenhoráveis, conforme prevê a Lei nº 8009/90 (trata da impenhorabilidade do bem de família).
Os bens (máquina de lavar roupa, geladeira, televisão 21, armário, mesa de vidro com seis cadeiras, guarda-roupa e computador com monitor e impressora) foram penhorados para garantir o pagamento de verbas trabalhistas a uma empregada doméstica.
Em sua decisão, o juiz Paulo Mont’Alverne registrou que a penhora dos bens, com exceção do computador e impressora, “importaria um atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que se tratava de uma devedora acometida de doença psiquiátrica. A privação de alguns desses bens poderia agravar o seu estado”, destacou.
O magistrado ressaltou que, embora a Lei nº 8090/90 considere, a princípio, impenhoráveis os móveis que guarnecem a casa do devedor, admite exceções, entre as quais a possibilidade de penhora desse tipo de bem quando se trata de execução trabalhista em reclamação movida por empregado (a) doméstico (a). “Sucede que o juiz não pode nem deve olvidar os princípios informativos da execução, dentre os quais se destaca o do não aviltamento do devedor. Menos ainda esquecer que a proteção da dignidade da pessoa humana foi erigida a fundamento da República”, salientou.
Para ele, a situação da devedora, com quadro patológico sério e histórico de inúmeras internações em clínica psiquiátrica, impõe uma interpretação humanizada da lei, à luz do fundamento da República voltado à proteção da pessoa humana.
Ainda, conforme o juiz Paulo Mont’Alverne, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, “em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais”, finalizou.
Desta decisão, cabe recurso.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)´´

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