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terça-feira, 27 de março de 2012

TRT-MA: criação de sindicato mais abrangente na mesma base territorial não fere unicidade sindical (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"A criação de sindicato mais abrangente na mesma base territorial não ofende o princípio da unicidade sindical a que se refere o artigo 8º, inciso II, da Constituição de 1988 (que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados), uma vez que o princípio não é absoluto e não veda a criação de sindicato mais específico.

Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá-Maranhão, em que pretendia ver anulada a criação do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Codó, Timbiras e Coroatá (Sintraf), sob o argumento de que a criação de outro sindicato na mesma base territorial viola os princípios da liberdade e autonomia sindicais e o princípio da unicidade sindical.

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá recorreu da decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bacabal, que julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta contra o Sintraf.

O sindicato registrou que, conforme o artigo 2º do seu estatuto social, é o representante da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras rurais do município desde 1973, inclusive aqueles que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar. Argumentou que por ser preexistente ao Sintraf, o desdobramento da categoria viola o princípio da unicidade sindical.

O desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator designado do recurso ordinário, afirmou que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coroatá não tem razão em suas alegações, uma vez que é pacífico o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não é absoluto e não veda o desmembramento para a criação de sindicato mais específico, no interesse da categoria, que então será melhor representada, desde que atendidos os critérios exigidos, como a deliberação em assembléia sindical, como ocorreu na hipótese do processo.

Segundo o relator, a matéria é regulamentada pelos artigos 570 e 571 da CLT. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisões reiteradas, adotou o entendimento de que é possível o desmembramento de sindicato na mesma base territorial.

O desembargador verificou que, conforme seu estatuto social, o Sintraf abrange apenas os trabalhadores e trabalhadoras da agricultura familiar da base territorial do Município de Codó, Timbiras e Coroatá, enquanto que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Coroatá alberga as demais espécies de trabalhadores rurais, isto é, assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sendo, portanto, indiscutível a maior abrangência e generalidade deste e a possibilidade de desmembramento sem ofensa ao princípio da unicidade sindical.

Portanto, por não encontrar impedimento legal para a criação do Sintraf, o desembargador votou pela manutenção da sentença da Vara do Trabalho de Bacabal. O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da Primeira Turma.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 15.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12.03.2012."

quarta-feira, 21 de março de 2012

TRT-MA mantém condenação de empresa por prática de assédio moral (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença que condenou a empresa Central de Serviços dos Empresários do Ceará (CESEC) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um ex-empregado, que foi vítima de assédio moral. O assédio ocorre quando o superior hierárquico submete seu subordinado a situações constrangedoras e vexatórias.

A Segunda Turma julgou recurso ordinário interposto pela CESEC. A empresa pediu a reforma da sentença da Sexta Vara do Trabalho de São Luís. No julgamento da reclamação trabalhista proposta pelo ex-empregado contra a CESEC, o juízo da Sexta VT reconheceu a prática de assédio moral de uma gerente da empresa contra o ex-empregado. Na inicial, o ex-empregado, que trabalhava como advogado, alegou que era destratado pela gerente da empresa na frente de colegas de trabalho. Além de ouvir xingamentos da gerente, ela ainda o desqualificava profissionalmente.

Dessa forma, a CESEC foi condenada a pagar indenização por danos morais; além de aviso prévio; saldo de salários; férias proporcionais mais um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS mais multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras; honorários advocatícios, entre outros.

A empresa também contestou a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo juízo da Sexta Vara do Trabalho, que reconheceu o caráter manifestamente protelatório de embargos de declaração opostos pela CESEC.

Com relação à condenação pela prática de assédio moral, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, disse que em face do depoimento das testemunhas não há como negar que o ex-empregado sofria assédio moral. Para o relator, o comportamento da gerente é característico desse tipo de ilícito, que pode, inclusive, ensejar o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, conforme prevê a CLT no artigo 483, alínea b.

O desembargador Gerson de Oliveira entendeu, portanto, que restou configurado o assédio moral alegado na inicial, o que autorizou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O desembargador destacou que a culpa da empresa foi não ter fiscalizado a conduta de sua gerente e por isso deve responder por seus atos. A configuração do nexo de causalidade decorreu do fato de que a autora dos constrangimentos ao trabalhador era empregada de confiança da empresa, que como gerente, tinha entre suas funções dirigir o trabalho de outros empregados.

Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o relator disse que foi devidamente aplicado o sistema aberto adotado no Brasil, segundo o qual se atribui ao juiz a competência para fixar o valor que subjetivamente corresponda à satisfação da lesão. “A sanção pecuniária deve ser fixada tendo em conta não só a situação econômica do lesante, mas também a dor moral e o desequilíbrio psíquico-emocional impostos ao lesado”, ressaltou o desembargador Gerson de Oliveira.

O relator votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios e a multa dos embargos.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 07.03.2012."

quinta-feira, 15 de março de 2012

TRT-MA dá tratamento preferencial a ações que envolvem acidente de trabalho (Fonte: TRT 16a. Reg.)

"A presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, e o vice-presidente e corregedor do TRT-MA, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, assinaram a Recomendação Conjunta Nº 001/GP.GVP, de 27.02.2012, que orienta os juízes do trabalho do Maranhão a encaminharem à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Maranhão cópias das sentenças que reconheçam condutas culposas do empregador em acidente de trabalho para subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva.
Segundo o ato, os juízes devem dar prioridade à tramitação e ao julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho e determinem que sejam registradas na capa dos autos, em letras destacadas, as seguintes inscrições: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – Acidente de Trabalho - Programa Nacional de Prevenção a Acidentes do Trabalho.
Também foi recomendada a distribuição, em todas as audiências que envolvam atividade econômica da construção civil, de cartilhas e folders, encaminhados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), voltados à educação e esclarecimentos de trabalhadores e empregadores. O ato também prevê a divulgação de informações sobre o Programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho e sobre a responsabilidade de empregados e empregadores pela edificação de um ambiente de trabalho hígido e seguro.
A medida vem atender à Recomendação Conjunta Nº 2/GP.CGJT, de 28 de outubro de 2011. Também está de acordo com o Protocolo de Cooperação Técnica celebrado entre o TST/CSJT, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União, que visa à implementação de medidas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da política nacional de segurança e saúde no trabalho.
O ato está em harmonia com as ações construtivas e de política judiciária sugeridas pelo Comitê Interinstitucional, criado pelo Protocolo supracitado e composto de representantes dos órgãos partícipes (TST, CSJT e 15 entidades parceiras); considera também o início da 2ª Etapa do Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho, na qual serão desenvolvidas diversas ações direcionadas à prevenção de acidentes na indústria da construção civil, por tratar-se de uma das atividades com um dos maiores índices de acidentes graves ou fatais.
I Encontro de Juízes Gestores do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho em 2012 – Durante a reunião, no dia 06.03.12, no TST, foram aprovadas quatro metas a serem cumpridas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A primeira meta consiste em implementar ou integrar comitê interinstitucional de prevenção no âmbito de atuação do Tribunal Regional, até junho de 2012.
A segunda meta trata da realização, pelo menos, de um Ato Público pelo Trabalho Seguro, preferencialmente em obra da Construção Civil, da Copa ou de grande porte. A terceira é realizar pelo menos um evento científico, preferencialmente com a participação do Comitê Regional, de caráter multidisciplinar.
A quarta é promover ao menos uma ação educativa continuada, com uso do material do Programa, voltada a estudantes e/ou trabalhadores, e/ou empregadores. O encontro contou com a participação da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).
No encontro, foi apresentada ainda a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho, instituída pelo decreto 7.602/2011, que visa articular as ações governamentais no setor, evitando a fragmentação e superposição dentro do Governo Federal. Também foi aprovada a proposta de sugestão de uma resolução do CSJT para institucionalizar o Programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho, tornando-o um programa de caráter permanente de toda a Justiça do Trabalho."
Extraído de http://www.trt16.jus.br/site/index.php?noticia=22658

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Juiz da 3ª VT reconheceu insubsistência de penhora de bens móveis de pessoa enferma (Fonte: TRT 16ª Reg.)

´´O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Paulo Mont’Alverne Frota, reconheceu a insubsistência de penhora de bens móveis de pessoa enferma para garantia de execução de processo trabalhista.
O magistrado julgou embargos à execução opostos por uma empregadora doméstica, que apresenta grave doença psiquiátrica. Nos embargos, ela alegou que os bens apreendidos eram impenhoráveis, conforme prevê a Lei nº 8009/90 (trata da impenhorabilidade do bem de família).
Os bens (máquina de lavar roupa, geladeira, televisão 21, armário, mesa de vidro com seis cadeiras, guarda-roupa e computador com monitor e impressora) foram penhorados para garantir o pagamento de verbas trabalhistas a uma empregada doméstica.
Em sua decisão, o juiz Paulo Mont’Alverne registrou que a penhora dos bens, com exceção do computador e impressora, “importaria um atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que se tratava de uma devedora acometida de doença psiquiátrica. A privação de alguns desses bens poderia agravar o seu estado”, destacou.
O magistrado ressaltou que, embora a Lei nº 8090/90 considere, a princípio, impenhoráveis os móveis que guarnecem a casa do devedor, admite exceções, entre as quais a possibilidade de penhora desse tipo de bem quando se trata de execução trabalhista em reclamação movida por empregado (a) doméstico (a). “Sucede que o juiz não pode nem deve olvidar os princípios informativos da execução, dentre os quais se destaca o do não aviltamento do devedor. Menos ainda esquecer que a proteção da dignidade da pessoa humana foi erigida a fundamento da República”, salientou.
Para ele, a situação da devedora, com quadro patológico sério e histórico de inúmeras internações em clínica psiquiátrica, impõe uma interpretação humanizada da lei, à luz do fundamento da República voltado à proteção da pessoa humana.
Ainda, conforme o juiz Paulo Mont’Alverne, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, “em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais”, finalizou.
Desta decisão, cabe recurso.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)´´

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

TRT-MA decide pela incidência de multas da CLT à empresa que se encontra em liquidação extrajudicial (Fonte: TRT 16ª Reg.)

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiu, por unanimidade, que a não incidência das multas dos artigos 467 (aplicada em caso de falta de pagamento de parte incontroversa de verbas rescisórias) e 477, parágrafo 8º (por atraso no pagamento de verbas rescisórias), da CLT, à massa falida não se estende às empresas que se encontram em liquidação extrajudicial, por se tratar de situação distinta, uma vez que estas ainda administram seus negócios.

Com essa decisão, em grau de recurso ordinário, interposto pela Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos (Coliseu), que está em fase de liquidação extrajudicial, os desembargadores mantiveram a sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou a Coliseu, diretamente, e o Município de São Luís, subsidiariamente, a pagar a um ex-empregado o FGTS de todo o período trabalhado, férias integrais e em dobro dos anos de 2004 e 2005, além das multas 467 e 477 da CLT.

A empresa pleiteou a reforma da decisão da primeira instância quanto ao pagamento das férias e das multas condenadas. Alegou que houve o efetivo gozo das férias, sendo, portanto, indevido o pagamento em dobro, e requereu, no caso das multas, a aplicação, por analogia, do entendimento destinado à massa falida, expressado na Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso ordinário, votou pela improcedência do recurso. Com relação às férias, o relator afirmou que inexiste, no processo, comprovação de que houve gozo de férias ou respectivo pagamento do direito trabalhista. Para o relator, ainda que tivesse havido o gozo de férias sem o pagamento ou vice-versa, “subsistirá o direito do pagamento em dobro, porque a finalidade do instituto não teria sido atingida e há muito decorrera o prazo para a respectiva fruição”, destacou. O desembargador afirmou, ainda, que era da Coliseu o ônus da prova, a teor do artigo 464 da CLT.

O relator disse que a Súmula 388 do TST não é aplicável ao caso, porque o entendimento da jurisprudência refere-se apenas à massa falida, situação bem diferente de liquidação extrajudicial, que ainda não faliu. Segundo o desembargador Luiz Cosmo, a empresa que sofreu falência, em tese, teve que, forçosamente, despedir seus empregados e o atraso na quitação das parcelas rescisórias decorre da própria situação de penúria financeira. Por outro lado, a empresa em liquidação administra seus negócios e ainda não concluiu seu ajuste patrimonial.

Como foi provada a demora na quitação dos direitos trabalhistas do ex-empregado, a empresa deve pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, bem como a multa de 50% sobre as parcelas da condenação, “eis que a controvérsia alegada foi infundada”, destacou. Na conclusão do voto, o relator disse que a empresa não pode apenas dizer que o direito da parte é indevido para se eximir do pagamento temporâneo e não incorrer em sanção. “Na espécie, a multa é devida, vez que a reclamada foi inadimplente quanto ao pagamento do FGTS do período e nem concedeu ao empregado o gozo das férias de 2004/2005 + 1/3”, finalizou.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 01.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.02.2012.´´

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Tribunal diz que devem ser ressarcidos descontos indevidos por ilegalidade de suspensão (Fonte: TRT 16ª Reg.)

´´Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiram que devem ser ressarcidos descontos efetuados na rescisão de um ex-empregado da Lastro Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, referentes à aplicação de pena de suspensão de forma ilegal. Segundo os desembargadores, como não foi reconhecida a legalidade da pena de suspensão aplicada ao funcionário, “incabíveis são os descontos efetuados sob este título”.
A Primeira Turma também decidiu que é devida indenização por dano moral, pois restou configurada a hipótese de abalo moral sofrido pelo ex-empregado. Com esse entendimento, os desembargadores, em grau de recurso ordinário, interposto pela empresa, mantiveram a sentença do juízo da Terceira Vara do Trabalho de São Luís que, na ação inicial ajuizada pelo ex-empregado contra a Lastro Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, condenou a empresa a restituir descontos efetuados na rescisão do ex-empregado, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Os desembargadores excluíram da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa, aplicada pelo juízo da Terceira VT, quando do julgamento de embargos de declaração opostos pela empresa. O juízo entendeu que os embargos eram manifestamente protelatórios.
Na análise da condenação referente ao ressarcimento dos descontos, o desembargador Alcebíades Tavares Dantas, relator do recurso, foi favorável à sentença originária. Conforme as informações processuais, a empresa foi condenada ressarcir descontos efetuados na rescisão do ex-empregado, no valor de R$121,37, em virtude de suspensão do trabalhador por cinco dias. O ex-empregado afirmou, na ação inicial, que foi suspenso, indevidamente, porque discutiu com o preposto da empresa, que o chamou de ladrão. A discussão teria ocorrido porque o trabalhador e outros colegas dele cobraram pagamento de produção.
“Como a empresa entrou em contradição e não provou as razões da punição aplicada ao reclamante, entendo correto o entendimento esposado na sentença, motivo pelo qual deve ressarcir o autor dos descontos efetuados indevidamente na sua rescisão’, ressaltou o relator.
O desembargador Alcebíades Dantas também votou pela manutenção da sentença quanto à indenização por dano moral. Ao pedir a indenização, o trabalhador afirmou que foi chamado de ladrão perante os seus colegas de serviço, o que lhe causou abalo moral.
Ao analisar as afirmações do ex-empregado e de sua testemunha; bem como as declarações da empresa, que confirmou ter havido discussão entre o trabalhador e o preposto na frente de outros funcionários, no local de trabalho; e diante da falta de provas que desconstituíssem as afirmações do ex-empregado, o desembargador entendeu que devia ser mantida a indenização. “Ademais, não há que se falar na ausência de nexo de causalidade entre a lesão e a culpa da empresa, uma vez que o dano foi provocado por preposto da reclamada, sendo passível de causar abalo à honra e imagem do reclamante”, destacou o relator.
A decisão da primeira instância foi modificada pelo desembargador Alcebíades Dantas somente quanto à aplicação da multa de 1%. O relator não reconheceu o caráter protelatório dos embargos de declaração, por isso votou pela exclusão de multa. Para ele, embora a inexistência das omissões e contradições apontadas nos embargos, a empresa utilizou-se de meio processual cabível para defender seus interesses juridicamente protegidos, e não agindo com conduta temerária.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 25.01.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 01.02.2012.´´

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Tribunal determina que ente municipal cumpra prazo legal para pagamento de salários (Fonte: TRT 16ª Reg.)

''A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), por unanimidade, manteve decisão da primeira instância que condenou o Município de São João do Paraíso a cumprir prazo legal para pagamento de salários de servidores, em respeito à dignidade dos trabalhadores contratados, sob pena de multa. Para a Segunda Turma, é direito dos trabalhadores, mesmo que o empregador seja ente da administração pública direta, receber o pagamento de salários, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Os desembargadores mantiveram, ainda, a condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 400 mil, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), pois entenderam que houve violação transindividual a direitos de personalidade perpetrada no caso concreto.
Os desembargadores julgaram recurso interposto pelo ente municipal contra decisão da Vara do Trabalho de Estreito que, ao julgar a Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA), condenou o município a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, como prevê a CLT, sob pena de multa diária; a pagar, aos empregados que ainda não receberam, os salários dos meses de dezembro de 2009 e janeiro a março de 2010, além de indenização por dano moral coletivo.
No recurso, o Município de São João do Paraíso pediu a reforma da sentença originária para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Ao votar pela manutenção da sentença da primeira instância, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, disse que a análise do processo não deixa dúvidas quanto à inobservância, pelo ente municipal, de norma cogente prevista na CLT, quanto ao prazo para pagamento de salários dos trabalhadores.
O desembargador ressaltou que, em procedimento instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncia do Sindicato dos Servidores do Ensino Público Municipal de São João do Paraíso, ficou demonstrado que o município não pagava os salários dos seus funcionários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, de forma que o atraso no recebimento da remuneração passava de trinta dias. Além da ausência de pagamento dos salários dos meses de dezembro de 2009 e de janeiro a março de 2010.
O relator também ressaltou registro feito pelo juízo da VT de Estreito, durante itinerância realizada no município, onde ouviu diversos trabalhadores que confirmaram o não recebimento de salários. Diante das circunstâncias, o desembargador Gerson de Oliveira determinou, em seu voto, que o município sempre efetue o pagamento do salário de seus funcionários nos prazos e termos previstos na CLT, sob pena de multa, assim como efetue o pagamento dos salários vencidos dos meses de dezembro de 2009 e janeiro a março de 2010, que ainda não tinham sido quitados.
Quanto à indenização por dano moral coletivo, o relator disse que não há como negar a ocorrência de injusta lesão à esfera moral da coletividade decorrente da ação do ente público, “cuja conduta é manifestamente contrária ao direito dos trabalhadores de receber seus salários em dia, e, consequentemente, honrar seus compromissos financeiros”, frisou.
Para o desembargador, o dano moral coletivo corresponde ao dano genérico, que atingiu uma coletividade de trabalhadores prejudicados, bem como a sociedade, na medida em que foram violados o ordenamento jurídico e a ordem social, conforme artigo 1º, incisos III e IV, e artigo 7º, inciso X, da Constituição de 1988. “A reparação constitui, portanto, um meio de se assegurar que não vingue a idéia ou o sentimento de desmoralização do ordenamento jurídico e dos princípios basilares que lhe dão fundamento, em especial o do respeito à dignidade humana”, salientou.
“Assim, correta a condenação do primeiro réu no pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 400.000,00, reversível ao FAT, montante que reputo razoável para prevenir condutas futuras do Município de São João do Paraíso no mesmo sentido (função pedagógica da sanção) e para recompor o ordenamento jurídico lesado pela conduta combatida”, concluiu o desembargador.''

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Tribunal mantém decisão que reconheceu estabilidade de gestante (Fonte: TRT 16ª Reg.)

''A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu a estabilidade provisória de uma ex-empregada da Atlântica Serviços Gerais Ltda demitida durante a gravidez. De acordo com a Segunda Turma, a garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro (ser concebido que ainda não nasceu) e que a trabalhadora gestante é mera beneficiária da condição material protetora da natalidade. Com a estabilidade provisória, a trabalhadora tem direito aos salários e demais vantagens até o término da garantia.
Os desembargadores da Segunda Turma julgaram recursos ordinário e adesivo interpostos pela Atlântica Serviços Gerais e pela trabalhadora. A empresa alegou que a ex-empregada não tinha direito à estabilidade porque ao ser contratada foi informada que seu contrato de trabalho era de experiência. Por sua vez, a trabalhadora pleiteou o pagamento de indenização por dano moral, pois, segundo afirmou no processo, foi demitida por ato discriminatório porque estava grávida.
O desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator dos recursos, frisou que o contrato de experiência deve, necessariamente, ser escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. No processo analisado, conforme o relator, a empresa não comprovou que o contrato era de experiência. O documento apresentado como prova não estava assinado pela trabalhadora e o contrato não foi registrado em sua CTPS.
O desembargador Gerson de Oliveira ressaltou que houve a extrapolação do prazo fixado no contrato. Com previsão inicial para 03.11.09 a 17.12.09, o afastamento só ocorreu em 31.01.10. Além disso, a ex-empregada afirmou, em seu depoimento, que nunca lhe foi dito que trabalharia em caráter experimental e por um prazo estabelecido.
Assim, segundo o desembargador, foi reconhecida a contratação por prazo indeterminado e como foi comprovado que, à época da demissão, a trabalhadora estava grávida, “ela tem direito à estabilidade provisória, conforme previsão do art. 10, II, b do ADCT”, destacou.
O desembargador Gerson de Oliveira votou pelo indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral. Para ele, as provas processuais não apontaram atitude discriminatória do empregador em relação ao estado de gravidez da trabalhadora. Nos termos previstos no artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora da ação provar que sofreu o dano, mas, efetivamente, ela não conseguiu comprovar que foi despedida porque estava grávida e desse fato tenha sofrido prejuízo em sua honra e imagem.''

sexta-feira, 8 de julho de 2011

"TRT-MA mantém conversão de pedido de demissão de empregado analfabeto em demissão imotivada" (Fonte: TRT 16ª Reg.)

"O pedido de demissão de um empregado analfabeto foi convertido em dispensa imotivada, tendo em vista que a empresa empregadora não se acautelou com a celebração do ato de resilição do contrato de trabalho na presença de testemunhas ou mediante assistência sindical, conforme previsão legal. Assim decidiram os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), ao julgarem recurso ordinário interposto pela empresa Cerâmica Industrial do Maranhão Ltda-Ceimar (reclamada). Para a 1ª turma, nesse caso, o desfecho da controvérsia favorece o trabalhador, seja porque a prova do pedido de demissão deve ser cabal (especialmente tratando-se de empregado analfabeto); seja porque retira do empregado o que lhe seria ordinariamente devido, posto que o princípio da continuidade faz presumir a ruptura do contrato por iniciativa do empregador.

Segundo o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê, no parágrafo 1º do artigo 477, que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso do processo analisado, o empregado tem menos de um ano de serviço o que, a princípio, afastaria a regra da CLT. Entretanto, como o trabalhador é analfabeto, conforme comprovado nas peças processuais, “a questão atrai a norma citada, pelo princípio da Proteção, basilar do Direito do Trabalho, como também pelo princípio da continuidade da relação de trabalho”.

O relator ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Precedente Normativo nº 58, consagrou entendimento no sentido de que, para o simples pagamento de trabalhador analfabeto, há necessidade da presença de duas testemunhas, “o que implica dizer que, para a validade da ruptura do contrato de trabalho gravosa para o empregado, requer-se um cuidado maior, mormente quando se tratar de analfabeto”.

Com esse entendimento, o desembargador Luiz Cosmo manteve, nesse ponto, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de São João dos Patos que, ao julgar a reclamação trabalhista proposta contra a Ceimar, considerou inválido o pedido de demissão do trabalhador e deferiu os direitos da dispensa imotivada.

Ao interpor o recurso, a Ceimar pleiteava a reforma da decisão originária para julgar como válido o pedido de demissão, além da exclusão das parcelas de seguro-desemprego e honorários advocatícios. A empresa alegava que o reclamante pediu demissão e assinou o aviso prévio, sem qualquer vício de vontade. Alegava, ainda, que o arrependimento do empregado foi posterior, quando ficou sabendo dos direitos excluídos na resilição do contrato. Por outro lado, o reclamante alegava que foi demitido pela empresa e que assinou o documento quando recebeu o último pagamento do mês, mas que por ser analfabeto não sabia o teor do documento.

O desembargador Luiz Cosmo votou pela reforma parcial da sentença para excluir da condenação a parcela de honorários advocatícios, bem como para converter a obrigação de pagar, consubstanciada na indenização do seguro-desemprego (três cotas), na obrigação de fazer, devendo a empregadora expedir as guias para recebimento do benefício junto ao órgão competente, no prazo estipulado para cumprimento das demais obrigações, sob pena de execução direta das respectivas parcelas. O voto foi seguido pelos demais desembargadores.



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O julgamento do recurso ocorreu no dia 22.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30.06.2011."

"Juiz do Trabalho condena empresas de telecomunicações pela prática de dumping social" (Fonte: TRT 16ª Reg.)

"O juiz Paulo Mont’Alverne Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou as empresas ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda (primeira reclamada) e a Telemar Norte Leste S/A (segunda reclamada), esta última de forma subsidiária, a pagar indenização suplementar no valor de R$ 20 mil pela prática de dumping social, que se constitui, basicamente, em descumprimento deliberado e agressivo aos direitos trabalhistas, gerando danos ao trabalhador, à concorrência e à sociedade.

Segundo o juiz, o pagamento de indenização suplementar é uma forma de coibir a prática nociva do dumping social. A indenização deverá ser revertida à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE/MA) para a compra de mobiliário, computadores e outros equipamentos.

A condenação da Telemar, de forma subsidiária, resulta de a empresa agir com “culpa in eligendo” e “culpa in vigilando”, isto é, a Telemar escolheu mal e não vigiou a empresa ARM com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

As empresas também foram condenadas a pagar diferenças salariais decorrentes de desvio de função (o reclamante recebia salário de cabista A, mas desenvolvia atividades de cabista C, cujo salário é superior) e horas extras ao reclamante, com reflexos das diferenças e horas extras nas verbas trabalhistas devidas, além de multa do artigo 477 (multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias) da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e honorários advocatícios no percentual de 15% do crédito reconhecido em favor do reclamante.

O reclamante ajuizou ação contra a empresa ARM para pleitear o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e outras verbas trabalhistas, além da condenação solidária ou subsidiária da Telemar pelo cumprimento das obrigações impostas à primeira reclamada.

O juiz Paulo Mont’Alverne disse que já realizou audiências de instrução e sentenciou em vários processos nos quais ficou evidente que a empresa ARM é contumaz em sonegar direitos sociais básicos de empregados terceirizados pela Telemar. Para o magistrado, com essa prática, a empresa assegura proveito em detrimento das empresas concorrentes. Na decisão, o magistrado registrou que dados do SAPT-1(Sistema de Acompanhamento Processual da 1ª Instância da Justiça do Trabalho no Maranhão) mostram que há mais de 160 reclamações ajuizadas contra a ARM, sendo a TELEMAR demandada como responsável subsidiária.

Na sentença, embasada na legislação, artigo doutrinário e jurisprudência, o juiz Paulo Mont’Alverne afirma que a empresa ARM deixa de pagar direitos básicos de seus empregados apostando na vocação dos juízes trabalhistas para o acordo e na fragilidade econômica dos operários.

O magistrado ressaltou que, por necessidade extrema, os operários submetem-se, muitas vezes, a receber parca quantia, dando em troca não só o lucro desmedido, como o combustível para que a referida empresa continue agindo como tem agido, ou seja, “na busca desenfreada de vantagem perante a concorrência, vale até mesmo precarizar direitos dos trabalhadores e pugnar por acordos vis”, o que, segundo Paulo Mont’Alverne, evidencia a abominável prática do dumping social.

Ressaltou, por fim, que o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão vem confirmando decisões de primeira instância, nas quais os juízes reconheceram a prática do “dumping social”, mantendo a imposição da sanção pecuniária às empresas que o praticaram."

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