"Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Marcelo Freire Gonçalves entendeu que a adesão do trabalhador ao Plano de Demissão Voluntária somente tem eficácia liberatória quanto às “parcelas estritamente lançadas e com valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho”.
O magistrado justificou seu entendimento indicando a regra contida no parágrafo 2º, do art. 477, da CLT, que, na sua visão, afasta a idéia de transação e/ou quitação geral com força de coisa julgada, já que a maior preocupação é com a violação dos direitos dos trabalhadores e com o equilíbrio da relação entre empregado/empregador. Com essa decisão, restou confirmado o teor da Orientação Jurisprudencial nº 270 da Secretaria de Dissídios Individuais-1 do TST.
Foi negado, assim, provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa, por unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência."
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