"A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, define que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito á indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação". Por sua vez, a parte especial do Código Penal trata dos ¿Crimes Contra a Honra¿, compreendendo calúnia (artigo 138), difamação (artigo 140) e injúria (artigo 141). Na calúnia, atribui-se se falsamente a alguém conduta definida como crime. Na difamação, atribui-se a uma pessoa determinada conduta ofensiva à sua reputação, não definida como ilícito penal. Pouco importa se o fato é verdade ou não. Na injúria, por sua vez, atribui-se ofendido uma qualidade negativa. Tem a ver com o respeito que cada um merece. A prática desses crimes causa diversos prejuízos, podendo atingir inclusive a moral da pessoa.
Na seara trabalhista essas práticas são ainda mais graves, pois uma agressão à imagem do trabalhador pode gerar reflexos muito negativos por toda a sua vida profissional, causando a ele sérios prejuízos. Um desses casos foi analisado pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem. Ele concedeu a um assistente jurídico uma indenização por danos morais por injúria e difamação praticadas pela sócia da empresa.
O julgador baseou a decisão no depoimento da ex-advogada da empresa, ouvida como testemunha. No depoimento ela contou ter ouvido da sócia, em contato telefônico, que o reclamante era vagabundo, sem vergonha, ladrão e que não queria sequer ouvir falar em seu nome. Para o magistrado, os adjetivos dirigidos ao trabalhador, e até mesmo o crime imputado a ele, feriram sua honra e agrediram sua moral e reputação junto aos colegas de trabalho. Ele esclareceu que a ofensa moral toma proporções ainda maiores no âmbito da relação de emprego, pois se trata do meio de sustento do empregado, que depende do trabalho para sobreviver. Isso sem falar no prejuízo profissional. "O trabalhador com a pecha de ladrão, por certo, tem muitas dificuldades, às vezes intransponíveis, para obter outra colocação no já saturado e cada vez mais disputado e limitado mercado de trabalho", registrou na sentença.
Ao avaliar o grau da ofensa, o magistrado levou em consideração que o reclamante à época do ocorrido era um jovem estudante de direito ou advogado recém formado. Nesta condição, a credibilidade para o desenvolvimento e sucesso profissional era relevantíssima. Além disso, a ofensa foi feita além dos muros da empresa e perante profissional da mesma área, denegrindo de forma muito grave a imagem do profissional em início de carreira. O magistrado ponderou que o dinheiro não é capaz de retornar as partes ao estado anterior. Contudo, serve para amenizar a dor e o sofrimento causados pelo dano moral. "Somente o tempo, dito por alguns o melhor remédio, pode de fato curar", concluiu.
Considerando o porte das empresas reclamadas, o juiz sentenciante entendeu por razoável deferir indenização equivalente a 30 vezes o último salário do reclamante, no total de 27 mil reais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas reduziu o valor arbitrado em primeiro grau para 20 mil reais."
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