"A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, define que "são  invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,  assegurando o direito á indenização pelo dano material ou moral decorrentes de  sua violação". Por sua vez, a parte especial do Código Penal trata dos  ¿Crimes Contra a Honra¿, compreendendo calúnia (artigo 138), difamação (artigo  140) e injúria (artigo 141). Na calúnia, atribui-se se falsamente a alguém  conduta definida como crime. Na difamação, atribui-se a uma pessoa determinada  conduta ofensiva à sua reputação, não definida como ilícito penal. Pouco importa  se o fato é verdade ou não. Na injúria, por sua vez, atribui-se ofendido uma  qualidade negativa. Tem a ver com o respeito que cada um merece. A prática  desses crimes causa diversos prejuízos, podendo atingir inclusive a moral da  pessoa.
Na seara trabalhista essas práticas são ainda mais graves, pois uma agressão  à imagem do trabalhador pode gerar reflexos muito negativos por toda a sua vida  profissional, causando a ele sérios prejuízos. Um desses casos foi analisado  pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 4ª Vara do Trabalho  de Contagem. Ele concedeu a um assistente jurídico uma indenização por danos  morais por injúria e difamação praticadas pela sócia da empresa. 
O julgador baseou a decisão no depoimento da ex-advogada da empresa, ouvida  como testemunha. No depoimento ela contou ter ouvido da sócia, em contato  telefônico, que o reclamante era vagabundo, sem vergonha, ladrão e que não  queria sequer ouvir falar em seu nome. Para o magistrado, os adjetivos dirigidos  ao trabalhador, e até mesmo o crime imputado a ele, feriram sua honra e  agrediram sua moral e reputação junto aos colegas de trabalho. Ele esclareceu  que a ofensa moral toma proporções ainda maiores no âmbito da relação de  emprego, pois se trata do meio de sustento do empregado, que depende do trabalho  para sobreviver. Isso sem falar no prejuízo profissional. "O trabalhador com  a pecha de ladrão, por certo, tem muitas dificuldades, às vezes intransponíveis,  para obter outra colocação no já saturado e cada vez mais disputado e limitado  mercado de trabalho", registrou na sentença.
Ao avaliar o grau da ofensa, o magistrado levou em consideração que o  reclamante à época do ocorrido era um jovem estudante de direito ou advogado  recém formado. Nesta condição, a credibilidade para o desenvolvimento e sucesso  profissional era relevantíssima. Além disso, a ofensa foi feita além dos muros  da empresa e perante profissional da mesma área, denegrindo de forma muito grave  a imagem do profissional em início de carreira. O magistrado ponderou que o  dinheiro não é capaz de retornar as partes ao estado anterior. Contudo, serve  para amenizar a dor e o sofrimento causados pelo dano moral. "Somente o  tempo, dito por alguns o melhor remédio, pode de fato curar", concluiu.
Considerando o porte das empresas reclamadas, o juiz sentenciante entendeu  por razoável deferir indenização equivalente a 30 vezes o último salário do  reclamante, no total de 27 mil reais. A decisão foi mantida pelo TRT, que apenas  reduziu o valor arbitrado em primeiro grau para 20 mil reais."
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