quinta-feira, 25 de outubro de 2012

JT anula pedido de demissão feito sob coação (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que declarou a nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-o em dispensa sem justa causa. No caso, ficou comprovado que a empregada, uma operadora de caixa, foi coagida pelo supermercado reclamado a pedir a rescisão do contrato de trabalho, agindo com vício de consentimento. Para a Turma, isso é motivo suficiente para invalidar o ato.
A reclamante narrou na inicial que foi admitida em abril de 2009 para exercer a função de recepcionista de caixa, Em janeiro de 2012, sob coação, pediu demissão. Tudo porque, segundo alegou, após receber R$50,00, como pagamento pela venda de bijuterias a uma colega, guardou a nota em seu caixa, já que os armários dos empregados não era um local seguro. Em determinado momento, resolveu pegar o dinheiro e guardá-lo no soutien. Instantes depois, o fiscal da loja avisou a ela que seu caixa seria vistoriado. Mesmo sendo apurada sobra de valores, a empregada foi conduzida à sala de segurança, onde o fiscal transmitiu as imagens do momento em que retirava o dinheiro do caixa. Acusada do crime de furto e ameaçada de ser levada para a delegacia de Polícia, foi forçada a pedir demissão. Com receio de ser presa e perder a guardas das filhas, submeteu-se à exigência.
Embora o réu insistisse na tese de que a trabalhadora pediu demissão por livre e espontânea vontade, o desembargador José Miguel de Campos constatou que a verdade está com a empregada. O próprio preposto admitiu que houve vistoria no caixa da autora, em que se apurou sobra. Ainda assim, ela sofreu ameaça de ser conduzida à delegacia, que, na verdade, nem é praxe no estabelecimento. Sob pressão, manifestou a vontade de romper o contrato, o que foi providenciado. O dinheiro encontrado foi retido e depositado pela gerente na conta corrente do supermercado. O relator destacou que os relatos das testemunhas comprovam não só que a reclamante vendia bijuterias, como que a nota de R$50,00 era mesmo de propriedade da empregada.
Analisando o fato sob outro enfoque, o magistrado destacou que não há dúvida quanto à irregularidade do pedido de demissão feito pela empregada. É que faltou nele o requisito formal, previsto no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. A trabalhadora tem mais de um ano de serviço no réu. Então, o seu requerimento somente poderia ser realizado com a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não foi observado. "O objetivo da lei é exatamente retirar qualquer dúvida acerca da legitimidade do elemento volitivo que deve estar presente no caso da ruptura contratual de iniciativa do empregado, pois a presunção que governa o caso concreto é a de que o trabalhador queira preservar seu meio de subsistência, prestigiando a continuidade do contrato", frisou.
Na hipótese do processo, o vício na declaração de vontade da trabalhadora é claro, pois a ameaça feita foi tão grave que impediu a operadora de caixa de encontrar outra solução para o impasse, cedendo à pressão do gerente. "Nesse contexto, restou suficientemente provado nos autos que a iniciativa de rescindir o pacto laboral não foi da reclamante, haja vista a coação de que foi vítima, o que torna nulo o seu pedido de rescisão contratual", concluiu o desembargador, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato e declarou a dispensa na modalidade sem justa causa, condenando o réu ao pagamento das parcelas rescisórias típicas. O relator manteve também a condenação do supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00, por entender que o empregador extrapolou o seu poder diretivo e feriu a dignidade da empregada."


Aberta consulta pública sobre Processo Judicial Eletrônico (Fonte: Conselho Nascional de Justiça)


"Profissionais da área jurídica e de tecnologia da informação, assim como demais interessados, poderão opinar sobre a regulamentação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura, órgão do CNJ responsável pelo projeto, abriu para consulta pública a minuta de resolução que visa normatizar o uso do referido sistema no âmbito do Judiciário brasileiro. O prazo vai até 31 de outubro.
De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ e um dos responsáveis do PJe, Marivaldo Dantas, a consulta pública também foi aberta para a minuta de resolução que visa regulamentar o modelo de interoperabilidade – instrumento com o objetivo de interligar os sistemas eletrônicos dos diversos órgãos que atuam na Justiça, como a Defensoria Pública e o Ministério Público. 
A proposta de resolução acerca do modelo de interoperabilidade está disponível no portal do CNJ. Também a minuta referente à regulamentação do PJe pode ser acessada no portal do Conselho. As sugestões ou pedidos de esclarecimentos para os dois documentos podem ser enviados pelos interessados para o e-mail consultapublica@cnj.jus.br. 
“Qualquer pessoa interessada pode fazer sugestões ou apresentar pedidos de esclarecimentos”, afirmou Dantas. De acordo com ele, as propostas selecionadas serão encaminhadas para a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ para que sejam inseridas as propostas de resolução. “Essa versão mais aprimorada será levada ao plenário por um dos Conselheiros da Comissão”, explicou o juiz auxiliar do Conselho."



Cortadora de cana tem direito a horas extras decorrente de trajeto entre campos (Fonte: TST)


"Uma cortadora de cana-de-açúcar receberá horas extras decorrentes do tempo gasto entre os campos de corte. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o deslocamento prejudicava a empregada que era remunerada por tempo trabalhado e produção. A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento impetrado pela Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool que pretendia reformar a decisão.
Ao terminar de trabalhar em um campo, ficava todos os dias a disposição da empresa por cerca de uma hora e 15 minutos até ser realocada em outro local para que pudesse retomar suas atividades. Em algumas ocasiões era conduzida a outras fazendas para realizar atividades como arrumação de material, onde despendia cerca de uma hora no trajeto.
Para o Regional, o período decorrente da troca de campos prejudicava a trabalhadora que deixava de receber salário, uma vez que este estava condicionado à produção por corte de canas. Considerou que a espera configurava tempo à disposição do empregador, conforme art. 4º da CLT.
Neste sentido, o TRT aplicou em sua decisão a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 do TST, que dispõe que "o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST."
Para o Regional, uma vez que a trabalhadora recebia parte do salário por produção, que decorria do volume de cana cortada, o período entre a troca de campos a prejudicava, já que não produzia naquelas horas.
A empresa recorreu via Recurso de Revista, mas o seguimento foi denegado pelo Regional. Já em Agravo de Instrumento esclareceu que a mudança de setor no trabalho de corte da cana-de-açúcar faz parte do sistema de remuneração por produção. Pediu a admissão do recurso e o afastamento da condenação. Destacou ainda que a remuneração por produção engloba os períodos de paralisação e tal período não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador.
O relator do caso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou provimento ao Agravo de Instrumento ao entender que a decisão recorrida estava em harmonia com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Turma."


‘Corrupção no Judiciário ameaça Estado de Direito e direitos humanos’, adverte especialista da ONU (Fonte: ONU BR)


"A brasileira e Relatora Especial da ONU sobre a independência de juízes e advogados, Gabriela Knaul, alertou hoje (24) que a existência de corrupção no sistema judicial continua a ser um desafio assustador em muitos países. A especialista pediu aos governos mundiais para colocarem a independência de juízes, procuradores e advogados, no centro das suas políticas para prevenir e combater a corrupção e reforçar o Estado de direito e os direitos humanos.
“A penetração da corrupção no sistema judicial e da profissão jurídica, de fora ou endêmica, é muito preocupante, pois prejudica diretamente o Estado de Direito e a capacidade do Judiciário para garantir a proteção dos direitos humanos”, disse Knaul ao apresentar seu mais recente relatório anual à Assembleia Geral da ONU..."


Turma decide com base em prova obtida por meio de link da internet (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas. "A virtualidade da conexão - o hipertexto - altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante...", completou.
A trabalhadora protestou contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido de pagamento da parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional, que, no seu entender, é aplicável aos trabalhadores da área de saúde. O juiz sentenciante havia entendido que essa parcela é destinada exclusivamente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas. Examinando a legislação pertinente, o desembargador verificou que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional foi criado pela Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.238/1996, que determina o pagamento da parcela aos servidores do Quadro Especial da Saúde, em percentual fixado por decreto, incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo. Porém, como observou o relator, a Lei Municipal não esclarece se os servidores do Quadro Especial da Saúde são exclusivamente os estatutários. Entretanto, a trabalhadora juntou ao processo o Decreto 9.163/1997, que estende expressamente o abono aos empregados públicos municipais.
Em consulta ao domínio de Internet da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o desembargador verificou que esse Decreto de 1997 foi revogado pelo Decreto Municipal 12.924/2007. Mas, conforme observou o julgador, o Decreto de 2007 também estende o abono aos empregados públicos municipais. Para o desembargador, ficou claro que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional não é uma parcela prevista especificamente para os estatutários. Inclusive, a Lei Municipal 9.490/2008, cujo texto também encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estabelece que esse abono destina-se exclusivamente aos celetistas, pois somente eles podem exercer as funções de agente comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de Belo Horizonte.
De acordo com o relator, em regra, cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. Na área processual já está vigorando o novo princípio da conexão, que rompe com a antiga idéia de que tudo aquilo que está fora do autos está fora do processo. Ao abordar o tema, o magistrado considerou que o princípio da escritura cumpriu a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, mas é coisa do passado, porque acabou separando os autos do mundo. "Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel", ressaltou.
Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Como bem lembrou o julgador, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real e virtual, e, além disso, provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, influenciar no sentido de tornar o processo um instrumento mais ético, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.
Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo. Com essas considerações, o desembargador deu provimento ao recurso da trabalhadora e deferiu o seu pedido de pagamento do abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da sua natureza salarial. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator."


Ipea e ABDI lançam Rede de Pesquisa, Formação e Mercado de Trabalho (Fonte: Empresa Brasil de Comunicação)


"Brasília – O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) lançaram hoje (24) a Rede de Pesquisa, Formação e Mercado de Trabalho, que vai congregar instituições de pesquisa, governo e setor privado na qualificação de recursos humanos para suprir as demandas de mão de obra especializada.
A criação da rede foi oficializada no início da noite, como passo inicial do primeiro simpósio dos órgãos envolvidos para deliberarem, amanhã (25) e depois (26), sobre os principais rumos para promover o intercâmbio técnico-científico. Em discussão também está a produção de dados e análises para o planejamento das políticas de formação e emprego, de acordo com a diretora executiva da ABDI, Maria Luisa Campos Leal..."


Mecânico que perdeu olho não consegue provar responsabilidade da empresa (Fonte: TST)


"Um empregado da Usina Açucareira Furlan S. A. não conseguiu comprovar a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho direito. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que lhe indeferiu o pedido e negou seguimento ao recurso de revista para ser julgado no TST.
O acidente ocorreu em 2002, quando o empregado, que era mecânico de caminhão, ao sair para tomar café da manhã, viu que um colega de outro setor havia esquecido uma chave "L" sobre a sua bancada e decidiu entregá-la. O colega estava em outra sala - que ficava com a porta fechada - consertando um conjunto de câmbio.
O laudo pericial esclareceu que mecânico entrou no local sem óculos de proteção e foi atingido no olho direito por um estilhaço de aço. Embora tenha reconhecido o nexo causal, o perito concluiu que o acidente decorreu de ato inseguro do empregado, que não seguiu a exigência da empresa de utilizar protetor auricular e óculos para entrar naquela sala.
Em seu agravo de instrumento, o empregado sustentou que foram apresentados documentos que comprovavam o descumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho pela empresa. Mas de acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator que examinou o recurso na Quinta Turma do TST, o acórdão regional anotou que não havia "prova de que a empresa tenha agido em desconformidade com o ordenamento jurídico", não se constatando negligência em sua conduta.
Assim, uma vez afirmado pelo Tribunal Regional que a empresa não teve culpa no acidente, e que o fato de o empregado ter se acidentado não seria suficiente para assegurar-lhe o direito à indenização por danos morais, o relator concluiu que não havia como vislumbrar violação aos artigos 5º, XXXV e LIV, da Constituição e 157 da CLT, alegados pelo empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade."


MPT abre processo para combater trabalho degradante no cultivo de banana no Vale do Ribeira (SP) (Fonte: MPT)


"Campinas (SP) - O cultivo de banana é uma das atividades agrícolas mais praticadas na região do vale do Ribeira, porção sul do estado de São Paulo, em especial no município de Registro (SP). De lá escoa boa parte da produção para o mercado consumidor nacional. Mas, segundo informações do Ministério Público do Trabalho, a submissão de trabalhadores rurais daquela região ao trabalho degradante é uma prática comum e deve ser combatida.
Pensando nisso, a Procuradoria do Trabalho em Sorocaba, que atende a área do Ribeira, decidiu por desarquivar um processo que investigou as condições de trabalho nas lavouras de banana de Registro na última década.
Segundo o procurador Gustavo Rizzo Ricardo, é fato notório que a região precisa de mais fiscalização e de repressão aos abusos dos fazendeiros que se utilizam de mão de obra em troca de baixos salários e condições precárias de saúde e segurança do trabalho. Nos últimos meses, o MPT tem feito diligências rotineiras nas plantações de Registro.
“De início, o MPT, em conjunto com outros órgãos públicos, fará o levantamento de informações para subsidiar o combate ao trabalho degradante em Registro”, aponta Ricardo.
Para isso, o procurador se reúne na tarde dessa quinta-feira (25), às 14h00, na sede do Cerest (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) de Registro, com autoridades que decidiram por unir forças para propiciar a regularização trabalhista no cultivo de banana.
Além do MPT e do Cerest, participam do encontro representantes da Polícia Militar Ambiental, da Promotoria de Meio Ambiente do Ministério Público Estadual, da Delegacia Regional de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Registro, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Registro, da Vigilância Sanitária, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI).
“A conjugação de esforços resultará em um trabalho de longo prazo com o objetivo de erradicar a chaga do trabalho degradante das lavouras de Registro, inclusive nas culturas de chá e pupunha, que também estão presentes na área rural da cidade, apesar da prevalência da banana”, explica o procurador.
Desde 2007
O procedimento que investigou o setor, agora desarquivado, foi instaurado na década passada, no ano de 2007, ocasião em que procuradores do trabalho, auditores fiscais e outras autoridades fizeram uma varredura nas lavouras da região para constatar as condições de trabalho.
Naquela época foram encontradas dezenas de trabalhadores sem registro em carteira, sem equipamentos de proteção, tendo que arcar com os custos das ferramentas de trabalho, além de serem vítimas de pulverização de agrotóxicos.
“A pulverização de agrotóxicos por via aérea demanda a evacuação da área de plantio para a proteção coletiva dos trabalhadores. Contudo, segundo o que já apuramos, os trabalhadores permanecem no local de trabalho e, com isso, recebem uma grande carga de veneno, o que pode levar ao adoecimento em massa, conforme dados levantados pelo Cerest de Registro. O MPT e demais órgãos de fiscalização vão reprimir essa prática nefasta e estabelecer a mudança de paradigmas no que concerne à conduta trabalhista nesse tipo de cultura”, finaliza o procurador."


quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Supermercado é condenado a pagar R$ 800 mil por revista íntima em empregados (Fonte: TRT 10ª Reg.)


"O supermercado Walmart foi condenado a pagar R$ 800 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por danos morais coletivos devido à realização de revistas físicas e inspeções visuais nos pertences de seus empregados. A decisão foi da juíza do Trabalho substituta Thais Bernardes Camilo Rocha, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa recorreu.
A magistrada determinou ainda que o supermercado se abstenha definitivamente de realizar essas revistas e também não as faça por inspeções visuais em bolsas e pertences de empregados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada empregado. A proibição revistas físicas vale para todas as unidades do supermercado do país. Já em relação às inspeções visuais, não atinge apenas as lojas do Paraná, pois neste estado uma ação civil pública nesse sentido foi julgada improcedente, tendo a decisão transitado em julgado.
A juíza rebateu a tese de defesa do supermercado de que procura limitar ao máximo a violação ao direito do trabalhador e que as revistas são legais graças ao legítimo direito de fiscalizar seu patrimônio. “É incontestável que a ré possui o legítimo direito de fiscalizar seu patrimônio, como desdobramento do direito constitucional de propriedade, entretanto a mesma Carta Constitucional resguarda igualmente os direitos à privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana”, apontou.
Ela citou depoimentos de empregados os quais relataram que as revistas eram feitas com toques nos bolsos, nas meias, nas calças e nas camisas dos trabalhadores, bem como a inspeção visual de bolsas, mochilas e sacolas. Além disso, se houvesse desconfiança do fiscal da loja, o empregado deveria ir a uma sala para se despir para ser submetido a outra revista. “Restou comprovado nos autos que a ré vem submetendo seus empregados a revistas íntimas e a vistorias em seus pertences, aviltando valores que compõem a própria essência do indivíduo em nome da defesa de seu patrimônio”, sustentou.
De acordo com a magistrada, as revistas eram feitas em “fila indiana” na saída do supermercado na frente dos clientes, o que contraria a alegação da empresa de que os trabalhadores não eram expostos. “Isso tudo, ressalte-se, aos olhos do consumidor, já que, conforme revelou a testemunha da ré, existia uma saída única para empregados e clientes”, argumentou, lembrando que existem outros meios para o controle do patrimônio, como câmeras de segurança e tarjas magnéticas.
A juíza Thais Rocha argumentou ainda que a revista subverte o princípio da presunção da inocência, porque exige que o trabalhador diariamente comprove que não furtou algum produto do mercado, o que subverte a lógica elementar de que a relação laboral é pautada em confiança recíproca entre empregado e empregador. “A mesma ré, curiosamente, cuidou de preservar o mesmo princípio no trato com seus clientes, porque é óbvio que um consumidor não retornaria a um estabelecimento para se expor a tamanho constrangimento: ser compelido a exibir o conteúdo de sua bolsa para provar sua inocência”, assinalou."


Bancária com leucemia tenta provar despedida discriminatória (Fonte: TST)


"Uma empregada do Banco Bradesco, despedida por baixa produtividade, mas que alega demissão discriminatória por ser portadora de leucemia, conseguiu provar negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que, agora, terá de reanalisar os embargos de declaração opostos pela bancária.
Segundo a inicial, a trabalhadora foi contratada aos 17 anos, como escriturária pelo Banco Bradesco. Após mais de três décadas de dedicação e já tendo atingindo a função de gerente geral de agência, a bancária foi demitida. Na ocasião, ela sofria de leucemia e alegou que a dispensa deu-se de forma discriminatória.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a bancária pediu a nulidade da rescisão contratual e, consequente, reintegração ao emprego.
Contudo, conforme as alegações defensivas do Banco, o motivo da rescisão contratual da empregada deu-se por problemas de gestão de suas funções, pois "a reclamante não vinha apresentado o mesmo crescimento que os demais gerentes da regional". O alega ainda que o pedido de estabilidade provisória não tem razão de ser, na medida em que a doença que acometeu a bancária não teve relação com as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, e por isso não era doença considerada profissional.
Os argumentos do Banco foram acolhidos e, os pedidos feitos pela trabalhadora julgados improcedentes pela Vara do Trabalho. O Regional paulista ao confirmar a sentença destacou que a demissão da bancária deu-se por baixa produtividade e que inexistiu prova de dispensa em razão da doença sofrida.
A autora então opôs embargos de declaração, por meio do qual pretendeu modificação do julgado. Para a bancária, os desembargadores paulistas se basearam em um primeiro depoimento do preposto da empresa que, durante a instrução do processo, alterou suas declarações e admitiu que a bancária atingiu o primeiro lugar dentre as agências em 2002 e terceiro no ano de 2006. Com o recurso, o objetivo da empregada era o de ver explicitado que a alegação de baixa produtividade era inverídica e, então, provar que sua demissão de fato foi em razão de encontrar-se doente.
Todavia, ao julgarem os embargos de declaração, os magistrados negaram-lhe provimento, o que levou a bancária recorrer, por revista. Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional em razão de não pronunciamento pela Corte Paulista, quanto à referida retratação do preposto.
O apelo foi então apreciado pela Sexta Turma do TST, que concluiu, por maioria, acolher a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos para que o TRT de São Paulo se pronuncie sobre o aspecto abordado nos embargos declaratórios, no que se refere à alteração do primeiro depoimento feito pelo preposto quanto ao motivo da demissão.
O acórdão será redigido pela ministra Kátia Magalhães Arruda."


Emir Sader debate o pensamento de esquerda e o papel dos sindicatos. É dia 30, no Sindicato (Fonte: Sindicato dos Funcionários de Brasília)



"O pensamento de esquerda e o papel dos sindicatos, hoje. Esse é o tema do Brasília Debate que o Sindicato promove no próximo dia 30 e que vai contar com a participação do renomado sociólogo Emir Sader, co-autor, ao lado de Ivana Jinkings, do livro “As armas da crítica: Antologia do pensamento de esquerda” (Boitempo), a ser lançado na ocasião. 
Com entrada gratuita, o evento terá início às 19h, no Teatro dos Bancários, na sede do Sindicato, que fica na EQS 314/315, e terá transmissão ao vivo pelo site do Sindicato. 
“Trata-se um assunto que se reveste de extrema importância, dada a atual conjuntura de crise do capitalismo, mas que não recebe do que se convencionou chamar de grande imprensa o devido tratamento. É sem dúvida um tema atualíssimo, de cujo debate os bancários, os demais trabalhadores e a sociedade como um todo não podem se furtar”, avalia o diretor do Sindicato Eduardo Araújo, um dos idealizadores do Brasília Debate..."


Íntegra disponível em http://www.bancariosdf.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=10243&catid=1&Itemid=93#.UIgNqvuTl78.twitter

Terceirizados do Santander denunciam empresa (Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região)


"Denúncia de funcionários da TMS/Tellus relata atraso de salários e pressão para desligamento da empresa.
São Paulo – O Sindicato recebeu por e-mail denúncia de funcionários da terceirizada TMS Call Center/Tellus, contratada pelo Santander. A reclamação era sobre atraso no pagamento. Além do problema, os trabalhadores relataram que estão sendo pressionados a pedir demissão e trabalhar em outras empresas que prestam serviço para o banco.
Os funcionários da TMS/Tellus exercem atividades no Casa 1, Casa 3, Call Center da Barra Funda e na Torre.
A diretora executiva do Sindicato Maria Rosani ressalta que a denúncia já foi encaminhada ao banco. “O Sindicato alerta para os funcionários não pedirem demissão, uma vez que terão prejuízos, podendo ficar sem suas verbas rescisórias”, orienta a dirigente. “O banco é corresponsável por esses funcionários e terá de solucionar o problema, já que áreas do Santander dependem dessas atividades."

Íntegra disponível em http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=2958

Brasil passa de 82º para 62º em ranking de igualdade de oportunidades (Fonte: Sindicato dos Bancários do Pará)


" Em um ano, o Brasil saltou de 82º colocado para 62º no ranking de igualdade entre sexos (Global Gender Gap Index) do Fórum Econômico Mundial, a ser divulgado nesta quarta-feira (24) em Nova York.
O avanço tem "duas razões-chave", de acordo com a diretora de Paridade de Gênero e Capital Humano da organização, a paquistanesa Saadia Zahidi: aumentou de 7% para 27% a proporção de mulheres ministras e, "é claro, a presidente Dilma Rousseff estava no poder neste último ano, o que também tem impacto no índice".
Outro fator é que o país, "de fato, acabou com a diferença de gênero tanto em saúde como em educação" ao longo dos últimos anos, dividindo agora o primeiro lugar com diversos outros países, em ambas as áreas.
O estudo, realizado anualmente desde 2006 por Zahidi e pelos professores Ricardo Hausmann, de Harvard, e Laura Tyson, de Berkeley, leva em consideração quatro categorias: saúde e sobrevivência; realização educacional; participação e oportunidade econômica; e fortalecimento do poder político.
Se por um lado avançou em aumento do poder das mulheres, com Dilma e ministras, e já vinha melhorando em saúde e educação, por outro o Brasil segue atrás em participação econômica.
Mais precisamente, em 2 dos 5 indicadores que compõem a categoria: a participação na força de trabalho e a similaridade de salário..."

Íntegra disponível em http://www.bancariospa.org.br/clipping-online/44-geral/4204-brasil-passa-de-82o-para-62o-em-ranking-de-igualdade-de-oportunidades

Emendas ao projeto do novo Código Penal assimilam visões da sociedade (Fonte: Senado Federal)


"Os senadores já apresentaram 109 emendas ao projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012), que está sendo examinado por uma comissão especial. Com suas emendas, os parlamentares marcam posição sobre temas que desde o início vêm-se revelando polêmicos, como a descriminalização do porte ou plantio de drogas para uso próprio. Autor de proposição sobre o tema, o senador Tomás Correia (PMDB-RO) defende a supressão do dispositivo do anteprojeto  elaborado pela Comissão de Juristas designada pelo Senado que sugere tratamento mais liberalizante em relação ao consumo de drogas.
Para o senador, a descriminalização poderá gerar sérios problemas de saúde pública e, ainda, agravar o problema do tráfico de drogas. A seu ver, seria ingênuo pensar que a medida não irá aumentar a procura por entorpecentes. Como haveria maior procura, a tendência é que também a oferta seja ampliada.
“De forma indireta, portanto, estar-se-ia incentivando a prática de conduta que há algum tempo vem se mostrando um dos problemas mais sérios que assolam o nosso país, que é o tráfico de drogas”, argumenta na justificação.
Em relação ao aborto, assunto ainda encarado como tabu, como visto por pesquisa do DataSenado, há também posições contrárias ao tratamento mais flexível sugerido pelos juristas. Pelo texto que agora está sob exame da comissão especial, são admitidas novas hipóteses de aborto legal, inclusive com permissão para que seja praticado até 120 dias após o início da gestação se existir laudo de médico ou psicólogo atestando que a mulher não tem condições de levar a gravidez adiante.
Entre os que registraram emendas sobre o assunto, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) afirma que a redação proposta para o aborto aproxima a legislação brasileira “da descriminalização sem critérios, contrariamente aos interesses da maioria da sociedade brasileira”. Como alternativa, ele sugere que o aborto sempre seja fato “ilícito e culpável”, mas admitindo a isenção de pena quando praticado por médico em apenas duas situações: se não houver outro meio de salvar a vida da gestante ou se resultar de estupro, dependendo de consentimento da vítima ou, quando se tratar de pessoa juridicamente incapaz (menor, por exemplo), de seu representante legal..."

Íntegra disponível em http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/10/23/emendas-ao-projeto-do-novo-codigo-penal-assimilam-visoes-da-sociedade

TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia (Fonte: TST)


"O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).  Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.
Vale transporte
O benefício foi instituído pela  Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual.
A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.
Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie.
A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos
Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.
Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.
O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.
Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira."