terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

La brecha salarial aumenta en España (Fonte: Equal Times)

"Sólo los sueldos de los directivos consiguen salir de la crisis económica española, según se desprende del informe “Evolución salarial 2007-2013”, realizado por la consultora ICSA y la Escuela de Alta Dirección y Administración (EADA) de Barcelona.
Los directivos aumentaron su retribución media hasta 80.330 euros brutos anuales (casi un 7 por ciento en el último año). Sin embargo, el resto de trabajadores ha visto mermar su salario, en el caso de los mandos intermedios hasta 36.522 euros (lo que supone un descenso del 3 por ciento en 2013) y 21.307 euros los demás (0,4 por ciento menos en los últimos 12 meses).
“Quienes más poder adquisitivo han perdido en los último siete años han sido los empleados, un 4,7 por ciento, y sobre todo los mandos intermedios con un 8,6 por ciento”, expone Jordi Costa, profesor de EADA. Sólo los directivos aumentan su poder adquisitivo, con un 3,4 por ciento por encima de la inflación acumulada en este periodo.
Existen varias posibilidades para interpretar esta tendencia. Por un lado, “los directivos son los que generan más valor añadido y están alcanzando objetivos; serían, por tanto, los primeros en elevar su salario cuando las cifras mejoran”, explica el profesor. Después se observaría esta tendencia en el resto de trabajadores.
A la espera de que la tendencia positiva llegue a todas las categorías laborales, Costa apuesta por “sistemas de retribución variables, por objetivos y de retribución en especie, como la formación o la inclusión del trabajador en la toma de decisiones”.
Por otra parte, durante 2013, 47.000 españoles pasaron a formar parte del club de las grandes fortunas (aquellos que poseen como mínimo un millón de euros), un 13 por ciento más, según el Informe de Riqueza Mundial 2013 elaborado por el banco suizo Credit Suisse.
Trabajo, un bien escaso
“La crisis ha afectado de manera significativa a las condiciones de trabajo, tanto de los que han podido conservar su empleo, como de aquellos que han sido expulsados del mercado de trabajo y, cuando han intentado reincorporarse, o no lo han encontrado o han tenido que aceptar peores condiciones salariales y de jornada”, afirma Carlos Martín Urriza, responsable del Gabinete Económico de la Confederación Sindical de CC.OO.
La Gobierno busca inyectar optimismo y proyecta un crecimiento del PIB del 0,7 por ciento en 2014. Sin embargo, Martín Urriza  alerta: “La actividad económica ha dejado de caer los dos últimos trimestres del año pasado, según los datos el INE, pero sí se sigue destruyendo empleo a tasas importantes. Por tanto, es pronto, desde luego, para decir que se ha acabado la crisis”.
Fundamentalmente por dos factores, “la construcción no va a estar presente en la salida de esta crisis, sector que tiene mucho arrastre sobre el empleo no cualificado; y en segundo lugar, por el atasco del crédito que no está fluyendo a las empresas y a las familias, lo que limita las posibilidades de sacar adelante muchos proyectos de inversión”, expone el responsable sindical.
Los hogares que tienen a todos sus miembros activos en paro se incrementaron el durante el último trimestre del año en casi 25.000 hasta un total que supera 1,8 millones, según la Encuesta de Población Activa (EPA) realizada por el Instituto Nacional de Estadística (INE). Cinco veces más que en 2006.
“Ante el empobrecimiento y la desprotección es urgente también extender medidas coyunturales de protección; ante la situación de falta de medios económicos, extender la prestación por desempleo”, explica Toni Ferrer, Secretario de Acción Sindical de la Unión General de Trabajadores (UGT), tras la última EPA.
Trabajadores y pobres
Conseguir un empleo ya no es una garantía para salir de la pobreza en la Unión Europea. La crisis económica ha favorecido condiciones de trabajo más duras y  salarios bajos, más allá de las fronteras españolas.
En 2013, sólo la mitad de los europeos en riesgo de pobreza (aquellos cuyos recursos les impiden pagar un alquiler, adquirir ciertos bienes básicos o cuyos ingresos son menores al 60 por ciento de la media nacional) consiguieron salir de esta situación tras encontrar un empleo, según revela el Informe Anual sobre empleo y condiciones sociales en Europa en 2013, presentado por la Comisión Europea.
“Desafortunadamente no podemos decir que tener un empleo equivalga necesariamente a un nivel de vida decente”, ha reconocido el Comisario Europeo de Empleo, Asuntos Sociales e Inclusión, László Andor, durante la presentación del informe a finales de enero.
“El significativo incremento del riesgo de pobreza entre la población trabajadora es una de las consecuencias sociales más tangibles de la crisis económica en Europa”, ha subrayado Andor.
Por eso desde la Comisión Europea se advierte a los Estados que no se puede reducir el paro a costa de propagar la precariedad laboral. “No solamente tenemos que prestar atención a la creación de puestos de trabajo, sino también a la calidad de estos últimos, con el fin de lograr una recuperación sostenible que no reduzca únicamente el desempleo, sino también la pobreza”, ha recaldado Andor."
 
Fonte: Equal Times

STF declara inconstitucional efetivação de servidor sem concurso (Fonte: MPT-RO)

"Procurador do MPT declara que Estado do Acre tentou iludir servidores não concursados
Rio Branco – O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais artigo e emenda da Constituição estadual que efetivava mais de 11 mil servidores sem concurso público. A Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005, e o artigo 37 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre efetivaram servidores não concursados que ingressaram em cargos públicos até o dia 31 de dezembro de 1994. “O Estado do Acre iludiu os servidores não concursados”, declarou o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia e Acre, Marcos Gomes Cutrim.
O MPT afirma que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609 só foi possível graças ao trabalho, desde meados dos anos 90, de combate às ilicitudes cometidas pelo Estado do Acre na contratação de pessoal. Coube à Procuradoria da República no Acre representar à Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 38/2005.
O procurador lembra que, desde 1997, o MPT buscou regularizar a contratação desses trabalhadores pelo Estado do Acre e seus municípios. Para isso, vários termos de ajustes de conduta (TACs) foram assinados com secretarias, órgãos, autarquias e fundações estaduais, mas todos foram sistematicamente descumpridos por governadores e prefeitos. “Ações judiciais ainda tramitam na Justiça do Trabalho, com multas milionárias arbitradas pelos juízes”, enfatiza.
Segundo o MPT, pratica ato de improbidade administrativa quem frustra a licitude de concurso público, nos termos da Lei Federal n. 8.429, de 1992. Cutrim afirma que é papel do Ministério Público abrir uma nova frente de atuação para responsabilizar civilmente os gestores públicos pela prática de improbidade.  “A administração pública não pode ter janelas para o acesso de servidores a cargos e empregos. E o concurso público é a porta da frente para ingresso daqueles que pretendem prestar serviço à sociedade”. 
O procurador alerta que, além dos servidores não concursados, o Acre utiliza-se de outros meios irregulares de contratação de pessoal, como o uso de cooperativas e a terceirização ilícita da atividade fim no serviço público, existindo várias ações do MPT para combater essas fraudes no âmbito da administração estadual e municipal."
 
Fonte: MPT-RO

Com racionamento, país pouparia R$ 8 bi (Fonte: Correio Braziliense)

"A resistência do governo em pedir à população que colabore com o atual momento de estresse do setor elétrico e economize na conta de luz está custando caro ao país. Analistas estimam que pelo menos R$ 8 bilhões anuais gastos com termelétricas — acionadas para compensar o baixo nível dos reservatórios das hidrelétricas — poderiam ser poupados caso houvesse uma campanha de redução de consumo. Além disso, o risco cada vez maior de racionamento seria totalmente afastado se as famílias e as empresas ajudassem com uma singela economia média de 5%..."
 

União é proibida de dar selo de responsabilidade social a usina (Fonte: MPT-SP)

"Ação do MPT apontou irregularidades na concessão de certificado de boas práticas trabalhistas à Usina Ipiranga
Araraquara – O governo federal foi proibido de conceder selos de responsabilidade social à Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool S.A sem prévia fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A obrigação está presente em sentença da juíza Paula Alvarenga Martins, da Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP), ao julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em outubro de 2012. Será aplicada multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A usina está localizada no município de Descalvado, a 150 km de Campinas.
Segundo o procurador Rafael de Araújo Gomes, autor da ação, a auditoria privada que concedeu certificação à usina cometeu irregularidades ao utilizar metodologia inadequada nas inspeções. Entre os problemas identificados estão entrevistas aos trabalhadores realizadas com a presença de responsáveis pelas usinas, ausência de representantes do sindicato da categoria nas visitas e auditorias feitas no período de entressafra.
Em alguns casos, a empresa de auditoria reconheceu que a usina contrata diretamente trabalhadores rurais quando na verdade eles são registrados por outra empresa do grupo não submetida à auditoria, o que deveria invalida todo o relatório.
O MPT em Araraquara também ajuizou ações contra outras sete usinas que receberam o selo “Empresa Compromissada”, que atesta a prática de boas condições de trabalho. São elas: Usina de São José da Estiva S.A, Usina Santa Fé S.A, Irmãos Malosso Ltda., Usina Santa Cruz S.A Açúcar e Álcool, Raízen Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. e outras duas unidades da Raízen Energia S.A. O procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes, autor da ação, pedia também a imediata cassação do selo.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
Certificação – O selo tem como base o “Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Boas Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar”, iniciativa lançada pelo Governo Federal, por meio da Secretaria-Geral da Presidência da República. Foram vinculadas ao compromisso 250 das 300 usinas do país, e 169 ganharam o selo.
Processo nº 0001375-30.2012.5.15.0048 "
 
Fonte: MPT-SP

Déficit no Fundo de Amparo ao Trabalhador deve subir para R$ 13,6 bi neste ano (Fonte: O Globo)

"BRASÍLIA - Com crescimento das despesas com benefícios, como o seguro-desemprego, de um lado, e queda nas receitas, de outro, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) tem projetado para este ano um déficit de R$ 13,685 bilhões — alta de 32,03% em relação ao resultado negativo registrado no ano passado, de R$ 10,365 bilhões, que já havia sido recorde. Para cobrir o rombo, a partir do segundo semestre, o Fundo pode ser obrigado a pedir de volta parte dos recursos repassados ao BNDES, destinados a financiar projetos de infraestrutura no país, que integram o patrimônio do FAT..."
 
Íntegra: O Globo

Fórum discute uso de agrotóxicos e controle de tabaco (Fonte: MPT-PR)

"Combate ao trabalho infantil em lavouras de fumo foi um dos assuntos abordados no evento
Curitiba – O planejamento de ações de combate ao trabalho infantil no fumo foi um dos assuntos discutidos no Fórum de Combate ao Uso de Agrotóxicos e Controle do Tabaco, realizado na sede do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), em Curitiba. O encontro ocorreu no dia 6 de fevereiro e foi coordenado pelo MPT-PR e o Ministério Público Estadual (MP-PR). O fórum debateu, ainda, soluções para preservar a saúde de trabalhadores envolvidos neste tipo de agricultura e conter o uso indiscriminado de agrotóxicos em todo o estado.
As discussões contam com a participação de instituições públicas, autoridades municipais e estaduais, associações de produtores rurais, sindicatos rurais e ONGs, além de cidadãos interessados no assunto. O fórum é aberto ao público e as reuniões acontecem nas primeiras quintas-feiras de cada mês, na sede do Ministério Público do Trabalho no Paraná (Av. Vicente Machado, 84, Centro, Curitiba).
Trabalho infantil – O MPT-PR atua em diversos casos de crianças atuando na lavoura de fumo. A atividade, uma das piores formas de trabalho infantil, é ilegal para menores de dezoito anos, inclusive quando realizada em regime de economia familiar, pelos sérios prejuízos causados à integridade física e psíquica das crianças e adolescentes. Desde 2010, foram registrados 16 procedimentos a respeito do trabalho de crianças e adolescentes na indústria do tabaco no Paraná."
 
Fonte: MPT-PR

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre editora e entregador de jornais (Fonte: DireitoNet)

"Após dez anos entregando jornais, diariamente, de 5h às 7h, para a Editora Verdes Mares, um trabalhador teve o vínculo de emprego reconhecido por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Editora, ao verificar, nos depoimentos de testemunhas, que o autor trabalhou diariamente, com remuneração fixa, sendo fiscalizado por supervisor da empresa.
Demitido sem justa causa e não tendo recebido qualquer verba rescisória até o ajuizamento da ação, o entregador requereu o pagamento do aviso prévio, férias integrais vencidas, 13º salário vencido e FGTS, entre outros.
A Editora, contudo, negou o direito do autor às parcelas ao argumento de não ter sido seu empregado nem lhe prestado serviços, recebido ordens ou salário.
Mas depoimentos de testemunhas do autor contrariaram a sua versão, quando afirmaram que o entregador fora contratado por supervisor desta, o qual fiscalizava seus serviços (entrega de jornais) no município de Aracati (CE). E mais, a função era intrínseca à atividade-fim da Verdes Mares (indústria e comércio gráfico e editorial e a edição e distribuição de livros, jornais e periódicos) e recebia salário fixo por meio de agência dos Correios do município.
Com base nesses depoimentos e no contrato social da Editora, o Juízo de Primeiro Grau concluiu pelo direito do autor ao reconhecimento do vínculo de emprego e condenou a Editora a anotar na Carteira de Trabalho a data de admissão e desligamento, deferindo-lhe também as verbas pleiteadas.
A Editora tentou reverter a sentença com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Mas o colegiado a manteve, acrescentando, ainda, no acórdão, depoimento de testemunha que realizava idêntico trabalho, confirmando receberem em espécie pelo Banco Postal dos Correios, os jornais não vendidos eram devolvidos, sendo fiscalizados pelo supervisor indicado pelo autor.
No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, ao examinar recurso da Editora, disse que diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não se pode negar a configuração dos requisitos justificadores da formação do vínculo de trabalho. Alegações da empresa, contrárias a esse quadro, necessitariam do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126, concluiu."
 
Fonte: DireitoNet

Radialista que acumulava funções tem direito a dois contratos de trabalho (Fonte: DireitoNet)

"Radialista que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das empresas para as quais trabalhava conseguiu na Justiça o direito de ter dois contratos de trabalho assinados em sua carteira. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O radialista pleiteou a assinatura de um segundo contrato porque acumulava as funções de cenotécnico, maquinista e iluminador em setores diferentes quando prestou serviços para as empresas Graça Multimídia Ltda. e Fundação Internacional de Comunicação. Segundo o empregado, ao atuar como cenotécnico era encarregado de também montar, desmontar e transportar cenários, porque não havia maquinista, e ainda de fazer a iluminação dos ambientes.
Pelo acúmulo de funções, afirmou em juízo não desejava o pagamento do adicional previsto no artigo 13 da Lei6.615/78 (regulamentadora da profissão de radialista) e no artigo 165 do Decreto 84.134/79, mas a anotação da assinatura de um segundo contrato de trabalho porque os serviços eram realizados em setores diferentes.
Ao examinar o recurso do radialista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que não há como admitir que, para cada função exercida de forma cumulativa, sejam celebrados contratos distintos, porque o empregador teria o encargo de remunerar dois salários, férias, aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Por essa razão, condenou as empresas a pagaram o adicional pelas funções acumuladas, o que gerou novo recurso por parte do radialista, desta vez ao TST.
Quanto ao pedido de que um segundo contrato fosse assinado, a Primeira Turma do TST entendeu que os artigos 4º e 14 da Lei 6.615/78, visando a proteção do radialista, de fato vedou o acúmulo de funções em setores diferentes. "Assim, trabalhando o radialista em funções concernentes a setores diferentes, impõe-se o reconhecimento da existência de mais de um contrato de emprego", afirmou o relator da matéria na Turma, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar.
Por entender que o empregado, além de ter acumulado duas funções dentro de um mesmo setor (as de cenotécnico e maquinista pertenciam ao setor de cenografia), também atuou em um segundo setor (a de iluminador pertencia ao setor de tratamento e registros visuais), a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo seu direito à assinatura de contratos distintos e de receber novas verbas trabalhistas."
 
Fonte: DireitoNet

Trabalhador receberá insalubridade por contato com animais contaminados (Fonte: TST)

"A Alibem Comercial de Alimentos Ltda. deverá pagar adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais que tinha como atribuição o exame de carcaças de suínos abatidos e a retirada de pedaços de pele e couro de animais contaminados ou condenados. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empresa e manteve a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A Alibem sustentava que o trabalhador não mantinha contato permanente e habitual com restos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, pois os animais abatidos eram saudáveis e próprios ao consumo humano. Para a empresa, o adicional não seria devido porque a perícia não teria constatado nenhuma situação concreta de doença ou de transmissão de bactérias em decorrência da atividade desenvolvida pelo auxiliar.
O Regional decidiu pela condenação após verificar que, segundo a perícia, o auxiliar trabalhava no setor de abate e industrialização de suínos examinando cabeças, intestinos, coração, língua, pulmão e fígado de animais abatidos, e retirava pedaços de pele, costelas, carnes quando havia contaminação, a carga de suínos com abcessos ou condenados e a organização dos animais na câmara fria.
Ainda conforme o relatório do perito, o trabalhador recebia os animais antes da inspeção sanitária que por vezes os rejeitava devido a doenças das mais variadas formas. Diante do exposto, a perícia concluiu que ele trabalhava em condições insalubres no grau máximo, descritas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e emprego.
Na Turma, o relator do recurso do abatedouro, ministro Hugo Carlos Scheuermann, decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que as decisões trazidas para confronto de tese eram inespecíficas ou não citavam a fonte oficial ou o local autorizado em que foram publicados, conforme exige a Súmula 337, item I, do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-70600-76.2009.5.04.0751"
 
Fonte: TST

Filho de sócio morre em acidente e empresa terá de indenizar a família (Fonte: Olhar Jurídico)

"A Usina Bazan S.A., localizada em Pontal (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 100 mil a viúva e o filho de um escriturário da empresa que morreu em acidente de carro durante o serviço. O empregado era filho de um dos sócios da usina, e a indenização foi pedida pela nora do empresário.
O acidente ocorreu em março de 2006 no município de Nuporanga, quando o empregado se deslocava de uma plantação a outra da fazenda da Bazan. A caminhonete da empresa saía de uma estrada vicinal em um cruzamento quando foi atingida por um caminhão. O empregado morreu no local.
Em 2008, a viúva entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia para ela e para o filho do casal. Segundo depoimento, a função do empregado era "correr as lavouras, acompanhando as frentes de serviços", embora fosse registrado como escriturário.
Via pública
A 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) negou a indenização sob o fundamento de que o acidente ocorreu em via pública, cuja segurança é de responsabilidade do Estado, além do fato de ter acontecido por imprudência do motorista do caminhão, e não do empregado. "A empresa não pode ser responsabilizada pelo acidente", afirmou a sentença.
Mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a Bazan ao pagamento da indenização. Para o TRT, deveria ter sido aplicada a teoria da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, já que a atividade que o empregado exercia era de risco, e a obrigação de indenizar independe da culpa do empregador. Pela decisão, a Bazan foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil para a viúva e mais R$ 50 para o filho de quatro anos.
Os advogados da empresa pediram a redução do valor alegando violação ao princípio da proporcionalidade. Ressaltaram que a viúva, além da indenização, irá receber pensão vitalícia, já gozava de moradia gratuita e ajuda alimentar por parte do sogro. Para os advogados, a indenização poderia representar enriquecimento ilícito.
Quanto à culpa da empresa, a Bazan ainda alegou que o empregado batia os veículos que conduzia de forma constante, e nem por isso era punido ou repreendido. Ressaltou ainda o fato de que, mesmo sendo filho de um dos sócios da empresa, o empregado não tinha qualquer beneficio ou vantagem em relação aos demais.
Insignificante
Já a viúva, embora com a decisão favorável, reclamou do valor da condenação – "insignificante", segundo ela. "A Bazan é um dos maiores impérios do ramo sucroalcooleiro do Estado de São Paulo e quiçá do Brasil", afirmou, pedindo a majoração para a quantia equivalente a 300 vezes o valor do último salário do marido, que na época era de R$ 4,6 mil.
Para o relator do processo na Primeira Turma, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, as questões levantadas sobre a concessão de moradia gratuita e ajuda alimentar não foram objeto de debate no recurso ordinário, o que inviabilizava o exame das razões propostas pela usina no recurso de revista, em virtude do óbice contido na Súmula 297 do TST.
Sobre a responsabilidade da Bazan, o relator afirmou que é preciso reconhecer que a empresa, ao colocar o ex-empregado no exercício de função diversa daquela para a qual fora contratado, assumiu os riscos de eventuais infortúnios. Ainda, de acordo com o relator, se o empregado se envolvia em acidentes de trânsito e nenhuma providência foi tomada pela empregadora para evitar acidentes, fica caracterizada a culpa por negligência.
Processo: ARR-37200-56.2008.5.15.0054"
 

Sesi indenizará balconista de farmácia ferido por tiro após vigilante reagir a assalto (Fonte: JusBrasil)

"Atingido na cabeça por tiro durante assalto, o balconista de uma farmácia do Serviço Social da Indústria (Sesi) localizada em área de alto risco receberá indenização de R$ 89 mil. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Sesi, o empregador foi responsável pelos danos morais causados ao trabalhador, que ficou com sequelas permanentes e foi aposentado por invalidez.
Eram 11h30 do dia 24/11/2000 quando dois indivíduos armados tentaram roubar a farmácia do Sesi Alvorada, situada no Município de Alvorada (RS). O vigilante do estabelecimento reagiu e os assaltantes efetuaram o disparo que atingiu o funcionário. A farmácia está localizada em município que, "notoriamente, lidera ranking de homicídios no Rio Grande do Sul", destacou o ministro Hugo Carlos Scheuermann durante o julgamento do recurso do balconista ao TST. Além disso, ressaltou que o estabelecimento já havia sido alvo de vários assaltos.
Responsabilidade objetiva
O entendimento da Primeira Turma foi de que cabia, no caso, ser aplicada ao empregador a responsabilidade pelo risco da atividade profissional. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, implicar risco para outras pessoas.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, adotou a jurisprudência da Primeira Turma, no sentido de que a empresa é responsável por atos de violência decorrentes de roubo com uso de arma de fogo (assalto) em suas dependências dos quais resulte acidente de trabalho, em consequência do risco inerente à circunstância de que o estabelecimento está situado em área de alto risco e elevado índice de criminalidade. Ele ressaltou que, apesar de o atendimento em balcão não caracterizar, por si só, risco da atividade, "estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador".
Em decisão unânime, a Turma proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que condenou o Sesi ao pagamento da indenização compensatória por danos morais e pensão mensal vitalícia equivalente a 2,70 salários mínimos, desde 14/1/2003.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-133840-10.2005.5.04.0030"
 
Fonte: JusBrasil

Prefeitura é condenada a pagar adicional de insalubridade para dentistas (Fonte: TRT 22ª Região)

"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) condenou o município de Coivaras, localizado a 67 quilômetros ao Norte de Teresina, ao pagamento de adicional de insalubridade de 40%, calculado sobre o valor do salário mínimo, para os dentistas validamente contratados (concursados ou que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988). Para a Justiça do Trabalho, o adicional é devido já que os profissionais ficam expostos a agentes químicos e biológicos.
O Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí tinha recorrido da sentença da 4ª Vara do Trabalho que havia acolhido a alegação de ilegitimidade do sindicato para este tipo de ação, tendo extinguido o processo sem resolução do mérito.
No recurso do TRT/PI, o Sindicato sustentou sua legitimidade para defender tanto os direitos/interesses coletivos quanto os individuais da categoria a qual representa. O argumento foi reconhecido pela relatora do processo, desembargadora Maria Enedina Gomes dos Santos. Para ela, a Constituição Federal é clara ao afirmar que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Superada essa fase e rejeitada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, a desembargadora passou a analisar o mérito da ação.
O Sindicato dos Dentistas alega que o município deve pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base, que os profissionais são expostos a agentes químicos (manuseio de mercúrio) e biológicos (contato com portadores de doenças infectocontagiosas), bem como a barulhos excessivos dentro do consultório odontológico.
Já a Prefeitura de Coivaras afirma, em síntese, que fornece e obriga o uso, para toda equipe de saúde bucal, dos equipamentos de proteção individual (EPI's) e assegura que essa providência é o bastante para eliminar a nocividade à saúde dos profissionais.
Ao votar, a desembargadora Maria Enedina Gomes dos Santos destacou que nos autos do processo existe prova pericial realizada por perito judicial, confirmando a insalubridade do ambiente de trabalho dos cirurgiões dentistas. "Logo, esses profissionais fazem jus à insalubridade em grau máximo (40%), conforme estabelece o item 15.3 da referida Norma Regulamentadora nº 15", finaliza a relatora, determinando que o adicional de insalubridade 40% seja calculado em cima do salário mínimo, acompanhando entendimentos do STF (Supremo Tribunal Federal), que têm norteado as decisões mais recentes do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A magistrada concedeu ainda a tutela antecipada, determinando que o município proceda a implantação imediata do benefício no contracheque dos odontólogos e/ou cirurgiões dentistas validamente contratados, independente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.
O município foi condenado ainda a pagar as diferenças salariais não atingidas pela prescrição quinquenal dos referidos empregados, considerando-se a data de ingresso da ação.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0000032.2013.5.22.0004 "
 

Servidora municipal admitida sem concurso não consegue reverter demissão (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que trabalhou na Prefeitura de Pindamonhangaba por quase 16 anos, sem ter feito concurso público, e que teve sua ação trabalhista movida contra o Município julgada improcedente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba.
A reclamante afirmou que havia trabalhado na limpeza do centro de saúde (de 1990 a 1992), no atendimento ao público e no fichário central (de 1992 até 2002,) e a partir de 2002 até 2008, como auxiliar de enfermagem.
Em seu recurso, a reclamante pediu sua reintegração, alegando que mesmo sem ter sido aprovada em concurso, sua demissão só poderia ocorrer mediante "instauração de procedimento administrativo e não poderia ter sido realizada após mais de cinco anos da contratação". Ela afirmou também que executava "atividades com sobrecarga de peso em posições viciosas", o que teria provocado nela doença profissional. A tese, segundo a reclamante, foi confirmada por uma testemunha ouvida em juízo, e ainda assim "não foi especificamente analisada" pela perícia, e por isso pediu novo laudo.
O relator do acórdão, desembargador Valdevir Roberto Zanardi, com relação à doença alegada pela trabalhadora, afirmou que o foco da reclamante se alterou no curso do processo, uma vez que, na inicial, ela alegou que seu trabalho havia provocado a lombalgia porque ela tinha que "permanecer em pé durante toda a jornada e em posições viciosas", e no exame médico, porém, disse que se devia ao "trabalho de atendimento ao público e à colocação dos remédios nas prateleiras". O perito, com base nas atividades desempenhadas pela reclamante, concluiu que ela "é portadora de doença degenerativa na coluna cervical e lombar, não relacionada com o trabalho". Afirmou também que ela "está em tratamento e não está incapacitada para o trabalho".
O colegiado entendeu, assim, que "não há fundamento para a desconsideração do laudo pericial, conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas para o Município e a doença lombar degenerativa diagnosticada" e que, "após o indeferimento da vistoria no local de trabalho por engenheiro, na audiência de instrução que se seguiu, a reclamante não indicou a necessidade de novos esclarecimentos" e até "requereu o encerramento da instrução processual", e por isso "a oportunidade para novos esclarecimentos técnicos está, desde então, preclusa", concluiu o acórdão.
Sobre a nulidade da contratação da reclamante, pela ausência de aprovação prévia em concurso público, o acórdão ressaltou que "não há necessidade de realização de procedimento administrativo para dispensa de servidor não concursado, visto que a exigência de concurso público é prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, e o § 2º desse dispositivo constitucional estabelece que a não observância da norma implica a nulidade do ato". E acrescentou que "esta nulidade não se convalida com o decurso do tempo, de modo que não aplicável o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)". O colegiado entendeu que o ingresso nas funções públicas deve ser sempre norteado pelos "princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade". (Processo 0135600-56.2009.5.15.0059)"
 

Posse dos novos dirigentes do TST será no próximo dia 26 (Fonte: Jurisprudência Brasil)

"A posse da nova direção do Tribunal Superior do Trabalho está marcada para o dia 26 deste mês, às 17 horas, na sede do TST. Serão empossados os ministros Antônio José Barros Levenhagen, como presidente da Corte, Ives Gandra da Silva Martins Filho, como vice-presidente, e João Batista Brito Pereira, como corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
A eleição deles ocorreu no dia 13 de dezembro do ano passado e foi antecipada devido à aposentadoria compulsória do atual presidente, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
A solenidade de posse será presidida pelo ministro João Oreste Dalazen, o decano do Tribunal, que dará posse a Barros Levenhagen na Presidência. Logo depois, o novo presidente empossará o vice-presidente e o corregedor-geral.
A ministra Maria de Assis Calsing falará na solenidade em nome dos ministros do TST. Discursarão  ainda os representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Ordem dos  Advogados do Brasil (OAB).
( Augusto Fontenele)"
 

Negada indenização a gestante que ajuizou ação um ano depois da dispensa (Fonte: TRT 12ª Região)

"A juíza Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, negou pedido de indenização substitutiva da estabilidade de emprego de uma gestante, pela demora no ajuizamento da ação. Para a magistrada, a espera injustificada, de mais de um ano depois da dispensa, evidencia o desinteresse da empregada e significa renúncia tácita ao direito.
A autora da ação trabalhista alega a existência de orientação pacífica do TST (Súmula nº 396, I) no sentido de que, terminada a estabilidade, não é mais assegurada a reintegração no emprego, mas são devidos os salários desde a data da despedida.
Mas, no entendimento da juíza, o objetivo do instituto é assegurar a proteção do nascituro e a fonte de subsistência da mãe trabalhadora durante a gestação e a lactação, não uma indenização de determinado número de salários. “O direito da empregada corresponde ao de retorno ao trabalho, que somente se converteria em indenização se tivesse sido inviabilizado pela empresa e não pelo desinteresse da própria empregada”, desta a magistrada na sentença.
A 4ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão e a autora protocolou Recurso de Revista, cuja admissibilidade está sendo analisada."