quinta-feira, 25 de outubro de 2012

La Justicia británica obliga a pagar igual salario a hombres y mujeres (Fonte: Sociedad)


"Un grupo de antiguas empleadas del Ayuntamiento de Birmingham acaba de protagonizar un hito en la batalla por la igualdad de salarios, al ver reconocido su derecho a reclamar las pagas extraordinarias percibidas por otros trabajadores mientras que a ellas les fueron denegadas. El Tribunal Supremo, la máxima instancia judicial del país, les dio ayer la razón en una sentencia que sienta precedente en el Reino Unido y abre la vía a otras reclamaciones similares.
El consistorio de la segunda ciudad británica más poblada (1,7 millones de habitantes) ha perdido un litigio al que intentó despojar de todo sesgo sexista, alegando en su defensa que las 174 trabajadoras afectadas sobrepasaron el margen de seis meses estipulado para solicitar las bonificaciones salariales. Por encima de ese tecnicismo, las cocineras, limpiadoras, encargadas de mantenimiento y cuidadoras que suscribían la demanda adujeron que el Ayuntamiento no tuvo en cuenta ese plazo de tiempo a la hora de abonar las pagas a los compañeros que desempeñaban labores “tradicionalmente masculinas” (basureros, trabajos en obras públicas, sepultureros…).
Mary Roche, con 27 años de cuidadora a sus espaldas, explicaba ayer a la BBC su reacción de incredulidad al conocer el montante de las bonificaciones a las que tenía derecho pero que nunca llegó a cobrar. La cifra que engloba las pagas no percibidas por las 174 mujeres supera los dos millones de libras (2,4 millones de euros). El conocido como grupo Abdulla, en alusión al apellido de la trabajadora que encabeza la lista, puede beneficiarse de una “sentencia histórica” con “enormes implicaciones”, en palabras su abogado, Chris Benson, quien ayer auguraba “miles” de demandas potenciales de trabajadores de otros sectores que busquen acogerse a la misma..."



Cálculo para pagamento de férias não prejudica trabalhadores da CEF (Fonte: TST)


"É facultado ao trabalhador converter dias de férias em abono pecuniário. Mas sobre o período "vendido", o trabalhador também tem direito ao terço constitucional, aquele percentual de acréscimo monetário sobre a remuneração do período de férias gozado. Mas como deve ser a forma de cálculo desses valores?
A Caixa Econômica Federal (CEF) disciplinou em normativo interno o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, fazendo o cálculo sobre a remuneração dos dias gozados e sobre a remuneração dos dias convertidos em dinheiro. A forma de cálculo adotada foi questionada em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região.
Ao representar todos os funcionários da CEF no município gaúcho, o Sindicato pediu a nulidade do ato normativo. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que a metodologia de cálculo utilizada pela Caixa não era equivocada, nem prejudicava os funcionários, como afirmou a entidade.
Contra a decisão da primeira instância, o Sindicato entrou  com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Insistiu no argumento de que a CAIXA remunera o terço constitucional de férias de forma proporcional aos dias de gozo ao invés de remunerar sobre os dias gozados e sobre aqueles dias convertidos em pecúnia.
Mas o recurso do Sindicato foi negado e a sentença de origem mantida. Ao utilizar um exemplo hipotético, o TRT entendeu que a quitação da parcela se deu de maneira correta "não havendo nenhuma mácula aos direitos dos trabalhadores, encontrando- se devidamente respeitadas as disposições do artigo 143 da CLT e 7° XVII, do Texto Constitucional."
Segundo o exemplo do Regional, pela forma de cálculo padrão, um empregado que perceba remuneração mensal de R$ 900, somado com o abono de um terço constitucional (R$ 300), receberá no total R$ 1.200 ao gozar os 30 dias de férias a que tem direito.
Caso o empregado optasse pela conversão pecuniária de, por exemplo, 10 dias, seguindo os critérios adotados pela CAIXA, estaria submetido ao seguinte cálculo: valor do salário mensal (R$ 900) dividido pelo número de dias de férias de direito (30), multiplicado pelo número de dias de férias gozados (20), totalizando R$ 600. Esse valor seria somado ao abono de um terço constitucional de férias, calculado sobre os dias gozados (R$200), chegando-se ao total de R$ 800. A esses R$800 seriam somados os 10 dias de férias vendidos (R$300), acrescidos do terço constitucional (R$ 100), o que totalizaria R$ 400. Ao final, somados os dois resultados: férias gozadas (R$800) com férias vendidas (R$400) o total é o mesmo daquele em que o trabalhador gozou todos os dias de férias a que tinha direito, R$1.200.
Inconformado, o Sindicato recorreu ao TST. Insistiu no argumento de que o terço constitucional de férias, quando da sua conversão em pecúnia, foi calculado equivocadamente.  "É flagrante o equívoco do critério lesivo estabelecido pela CEF para calcular o abono pecuniário e efetuar o respectivo pagamento com base em norma interna por ela estabelecida, ao considerar apenas o pagamento do período integral de 30 dias acrescida do terço, para daí efetuar o cálculo do respectivo abono pecuniário".
Ao analisar o caso, a ministra relatora Dora Maria da Costa, entendeu que, conforme já constatado pelo Regional, o procedimento adotado pela CEF – de pagamento do terço constitucional de forma cindida – primeiro sobre os dias desfrutados e, depois sobre os dias correspondentes ao abono pecuniário - não acarreta prejuízo aos trabalhadores, pois o terço constitucional é pago sobre os 30 dias a que o trabalhador tem direito, e não somente sobre os dias de férias gozados. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.
O tema já foi decidido pela SDI-1, em processo oriundo do TRT de Santa Catarina, com relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu estar correto o cálculo feito pela CEF."



Desemprego atinge em setembro menor taxa para o mês desde 2002 (Fonte: EBC)


"Rio de Janeiro - A taxa de desemprego registrada em setembro (5,4%) é a menor para o mês desde o início da série histórica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002. Em relação ao resultado de agosto (5,3%), o índice ficou praticamente estável. Na comparação com setembro de 2011, quando a taxa chegou a 6%, houve redução de 0,6 ponto percentual.
Os dados fazem parte da Pesquisa Mensal de Emprego (PME), divulgada hoje (25) pelo IBGE. O levantamento inclui as regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, do Recife, Rio de Janeiro, de Salvador e São Paulo.
O comércio registrou crescimento de 3,7% na passagem de agosto para setembro, com abertura de 153 mil vagas. A área outros serviços teve aumento de 80 mil postos e registrou 2% de expansão. Já a indústria perdeu 49 mil vagas, uma queda de 2,6%.
Na região metropolitana de São Paulo, houve aumento na taxa de desocupação. O índice chegou a 6,5%, acima do registrado em agosto (5,8%), mas ficou estável em relação a setembro de 2011 (6,1%). O contingente de desocupados na região subiu para 669 mil pessoas, um aumento de 76 mil em um mês..."


Hospital consegue provar regularidade na relação com médicos não contratados (Fonte: TST)


"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de ausência de relação de emprego entre a Med Imagens e os médicos contratados por ela para prestarem serviços profissionais em suas dependências. A decisão foi tomada após a Turma não conhecer o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) que entendia ser a relação entre médicos e hospital caso de terceirização. Com a decisão ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho.
O recurso julgado pela Turma tem como origem uma Ação Anulatória de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a Med Imagens S/C e o MPT do Piauí em que ficou estabelecido que o hospital deveria deixar de contratar terceiros, pessoa física ou jurídica, para execução de serviços inseridos em sua atividade-fim, tais como médicos, enfermeiros, técnicos e demais profissionais plantonistas ou de atendimento em no ambulatório do próprio hospital. O MPT considerava que as contratações eram caso de terceirização ilícita.
Na ação a Med Imagens argumenta que os médicos contratados na verdade, prestam serviços como autônomos, fazem sim parte do corpo clínico do hospital, porém se limitam a atender seus próprios pacientes em consultório particular instalado nas dependências da empresa, inclusive eventualmente nelas realizando intervenções cirúrgicas. Acentua ainda que todos os médicos são credenciados por diversos planos de saúde, recebendo diretamente os honorários a que fazem jus. Pedia na ação a anulação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, por vício de consentimento ou por ter sido concebido mediante coação e erro, causando onerosidade à Med Imagem.
A 2ª Vara do Trabalho julgou procedente a ação proposta pelo hospital e declarou nulo o ítem do TAC referente aos médicos, mantendo os efeitos quanto aos demais profissionais indicados no Termo. O Regional, ao analisar recurso do MPT, manteve o entendimento da Vara do Trabalho, pelo fundamento de que os médicos utilizavam as instalações do hospital para atender seus clientes "como uma extensão de seus consultórios, uma vez que buscam o serviço do profissional, e não a instituição em si", dessa forma entendeu que os médicos não representavam o hospital, exercendo suas funções por conta e risco.
Na Turma ficou mantida a decisão Regional. Para o relator ministro José Roberto Freire Pimenta a questão em discussão não trata de terceirização, contratação de empregado por empresa interposta, mas sim de contrato firmado entre profissionais liberais, no caso os médicos e o hospital, para prestação de serviços profissionais, "o que, por si só, afasta a alegada contrariedade à Súmula 331, itens I e III, do TST."
O ministro destaca que a decisão regional não reconheceu, após a análise das provas, a existência de subordinação jurídica na prestação de serviços dos médicos. Dessa forma constata o relator que para se entender violados os artigos 2ª, 3º e 9º da CLT, como sustenta o MPT em seu recurso, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126. O ministro registra por fim que os acórdãos trazidos para confronto de teses se mostraram inespecíficos."



Não à Copa do Catar sem direitos trabalhistas (Fonte: Catar)


"O Catar ganhou, com muita controvérsia, o direito de sediar a Copa do Mundo de 2022, e planeja gastar mais de 100 bilhões de dólares em estádios e outros projetos para a competição.
Milhares de trabalhadores estrangeiros serão necessários para esses enormes projetos de construção nos próximos dez anos.
O país tem 1,2 milhões de trabalhadores que estão proibidos de aderir a um sindicato, em violação aos direitos internacionais de liberdade sindical e negociação coletiva.
Cerca de 94% deles são migrantes, sem direitos trabalhistas. E o que é pior, 200 trabalhadores nepaleses morrem a cada ano no Catar por causas relacionadas ao trabalho..."


Procuradoria-Geral pode representar autarquia com personalidade jurídica própria (Fonte: TST)


"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos procuradores do Estado de São Paulo para representar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo na ação movida por uma auxiliar de enfermagem, que pretendia receber verbas trabalhistas que teriam sido suprimidas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas–SP) não havia conhecido do recurso do hospital, por irregularidade na representação processual. No entendimento regional, os procuradores estaduais não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas por procuradores dos seus quadros ou por advogados constituídos, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 318 do TST.
O Hospital das Clínicas recorreu da decisão regional, sustentando que o artigo 99, I, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, conferia legitimidade aos procuradores do Estado para representar judicialmente as autarquias, como era o seu caso. O relator que examinou o recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao hospital, destacando que em face da previsão do referido dispositivo estadual, "a Subseção Especializada desta Corte recentemente firmou o entendimento de que a recomendação contida na Orientação Jurisprudencial 318 da SBDI-1 do TST não se aplica na hipótese em que a representação de autarquia do Estado de São Paulo é realizada pela Procuradoria-Geral daquela unidade da federação".
O relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Hospital, como entender de direito."


Acordo trabalhista regulamenta atendimento de garçons no Shopping 3 Américas (Fonte: TRT 23ª Reg.)


"A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá viabilizou, na última semana, um acordo entre Sindicato que representa os garçons do Shopping 3 Américas (Sindecombares), o condomínio que administra o centro comercial e as empresas que atuam na praça de alimentação do empreendimento. A medida regulamenta a forma como será realizado o atendimento aos clientes na área e assegura estabilidade de emprego a uma parcela dos profissionais.
Com o acordo, os garçons deverão permanecer em frente às lojas, a uma distância máxima de um metro de sua fachada, e somente poderão se deslocar até os clientes para atendê-los se estes o chamarem. Caso tente realizar a abordagem do cliente quando não solicitado, o profissional poderá sofrer sanções trabalhistas, como advertência e até a dispensa por justa causa. Já o estabelecimento poderá ser multado pelo Shopping.
Pelo modelo antigo, os profissionais circulavam livremente pelas áreas comuns da praça de alimentação e disputavam o atendimento. Apesar da prática não ser comum nos demais empreendimentos do ramo, o Shopping Três Américas apontou que o serviço é visto com bons olhos pelos frequentadores, sendo prejudicial apenas quando causa constrangimento aos usuários diante da disputa pelo atendimento.
O Processo
O Sindecombares entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em Mato Grosso diante da determinação da administração do Shopping para que os lojistas não colocassem garçons na área comum da praça de alimentação. Eles solicitaram a concessão de liminar suspendendo a obrigação, temendo uma demissão em massa dos trabalhadores. O pedido foi negado pelo juiz Luís Aparecido Torres, em atuação na 7ª Vara.
O contrato firmado entre o condomínio e os lojistas não previa a existência de garçons no local, mas o Shopping sempre os tolerou. Nos últimos tempos, todavia, a tentativa de cooptação de clientes que frequentavam o espaço estava trazendo problemas para o centro comercial, tendo sido relato, inclusive, a existência de brigas entre os profissionais.
Com o andamento do processo, foi viabilizado a abertura do diálogo entre as partes envolvidas, o que resultou na audiência de conciliação realizada na última quinta (17) pelo juiz Nicanor Fávero, titular da 7ª Vara.
Pelo acordo, os estabelecimentos que tiverem dois garçons por turno atendendo diretamente o público na praça de alimentação poderão mantê-los até 31 de dezembro deste ano. A partir de janeiro de 2013, todavia, o número deverá ser reduzido para apenas um profissional. Ficou definido que a partir de 30 de junho de 2013 o condomínio poderá se reunir com lojistas e o sindicato para reavaliar os termos da conciliação."


Turma decide que ferroviário maquinista não tem direito a intervalo intrajornada (Fonte: TST)


"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, deu provimento a recurso da ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A, e excluiu condenação ao pagamento de horas extras a maquinista ferroviário, categoria "C", que não usufruía de intervalo intrajornada. A Turma concluiu que esses profissionais são regidos por normas especiais e não fazem jus ao intervalo previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o tempo concedido para refeições é computado como trabalho efetivo.
O empregado afirmou que ao longo do contrato de trabalho não lhe era concedido intervalo intrajornada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento de horas extraordinárias em razão dos intervalos não gozados, mas a sentença indeferiu o pedido.
Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que reformou a sentença e condenou a ALL ao pagamento de uma hora diária pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal mais reflexos. Para os desembargadores, a empresa não conseguiu provar que as refeições do empregado eram feitas durante as viagens, razão pela qual o maquinista faz jus às horas extras.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que o empregado exerce a função de maquinista ferroviário e presta serviços em equipagens de trens em geral, sendo enquadrado como de categoria "C". Esses profissionais possuem legislação específica, o que impede a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, não há que se falar em horas extras, pois não fazem jus ao intervalo intrajornada.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à empresa e reformou a decisão do Regional para restabelecer a sentença. Ele explicou que a concessão do intervalo intrajornada, prevista no artigo 71 da CLT e nas Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SBDI-1 do TST, não se aplica aos ferroviários maquinistas, pois eles "são regidos por normas especiais, entre as quais, destaca-se o artigo 238, § 5º, da CLT, o qual prevê que aos ferroviários que prestem serviços em equipagens de trens em geral, o tempo concedido para refeições, quando tomadas em viagens ou em estações durante as paradas, é computado como trabalho efetivo".
Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de embargos, alegando divergência jurisprudencial entre turmas do TST, ainda pendente de julgamento."


TCE determina fim de terceirizações irregulares na Semace. Exemplo a ser seguido por outras secretarias! (Fonte: SINTAF CE)


"Em audiência realizada ontem, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu, por unanimidade, manter a medida cautelar que determina o afastamento dos profissionais terceirizados que realizam atividade-fim na Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace). Desse modo, a análise e emissão de pareceres técnicos que serevem de base às licenças ambientais concedidas pela Semace devem restringir-se tão somente aos servidores públicos concursados.
Doravante, os terceirizados que atuam na atividade-fim devem ser substituídos pelos candidatos aprovados no concurso público e que ainda não foram convocados. Foi fixado um prazo de 10 dias para que o Superintendente da Semace, José Ricardo Araújo Lima, se manifeste sobre a matéria e acerca dos demais pontos levantados na audiência.
Não é de hoje que as cortes de contas públicas lançam mão de representações contra as terceirizações abusivas. No final de setembro deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que as cerca de 130 empresas públicas federais terão de substituir todos os terceirizados irregulares, ou seja, aqueles que atuam nas atividades-fim, por concursados até 2016. Ademais, as estatais terão até o dia 30 de novembro de 2012 para apresentarem plano detalhado de substituição de terceirizados..."


Aposentado por invalidez receberá pecúlio do Itaú (Fonte: TST)


"Um empregado do Itaú Unibanco S.A., aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho, teve o recurso provido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho e receberá pecúlio por invalidez, benefício indevidamente excluído pelo Itaú e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás (Prebeg).
O empregado ajuizou ação trabalhista contra o Banco Itaú e a Prebeg, pois não recebeu pecúlio devido pela aposentadoria por invalidez, previsto no regulamento básico do plano de benefícios e regulamentado pela resolução n° 31/1989.  A Prebeg se defendeu e alegou que a referida resolução foi revogada em 1995, razão pela qual o trabalhador não faria mais jus ao benefício.
A sentença indeferiu o pedido do trabalhador e extinguiu o processo com resolução do mérito nesse aspecto. Como o trabalhador teve duas aposentadorias – uma em 2004 e a outra em 2009 -, o juízo de 1º grau entendeu que o direito já estaria totalmente prescrito quando da propositura da ação, ocorrida em 2011.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e afirmou que a primeira aposentadoria, de 2004, foi revogada em 2008 e que nova aposentadoria por invalidez foi concedida em 2009, termo inicial para contagem da prescrição. Também sustentou que houve afronta à Súmula n° 51 do TST, que estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.
O Regional afastou a prescrição total, mas indeferiu o pagamento do pecúlio. Afirmou que o aposentado possuía apenas mera expectativa de direito, pois, quando da revogação da norma, não havia cumprido todos os requisitos necessários. "O trabalhador-segurado que ainda não aperfeiçoou todas as condições para a percepção de determinado benefício previsto no regime de previdência privada a que se vincula, detém mera expectativa de direito às regras que contemplam a aludida vantagem", concluíram os desembargadores, que também afirmaram que a proibição de alteração contratual lesiva ao empregado não poderia ser aplicada a direitos relacionados com a previdência complementar.
O aposentado recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, reformou a decisão do Regional, pois concluiu que ela foi contrária às Súmulas 51 e 288 do TST.
Ele explicou que se a norma interna garantir direito adicional, mediante cumprimento de determinados requisitos, "o fato de o empregado ainda não os ter alcançado no momento da alteração do regulamento não valida a supressão do direito, o qual poderia ser alcançado posteriormente".
A decisão foi unânime para condenar solidariamente o Itaú e a Prebeg ao pagamento de pecúlio por invalidez ao aposentado, nos termos previstos na resolução n° 31/89 da Caixa de Previdência."


A preocupação dos consumidores com o trabalho nas montadoras (Fonte: Luis Nassif )


"São Paulo – A Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CNM/CUT) e o United Auto Workers (UAW) começaram hoje (24), no Salão Internacional do Automóvel, em São Paulo, uma pesquisa para saber se os compradores de carros se preocupam com as condições de trabalho nas montadoras.
De acordo com Ginny Coughlin, representante da UAW, esta deve ser a primeira pesquisa com esta amplitude em torno do tema no mundo. “Nos não temos conhecimento de nenhum trabalho com este enfoque no segmento de automóveis no mundo todo. Há 20 anos foi realizada uma pesquisa semelhante nos Estados Unidos pela Universidade MaryMount, no setor têxtil, por conta de péssimas condições de trabalho neste segmento no país na época”, afirma.
A CNM/CUT congrega 76 sindicatos e quatro federações de trabalhadores que representam cerca de 800 mil pessoas. O UAW é formado por mais 750 sindicatos que representam 390 mil trabalhadores da ativa e mais de 600 mil membros inativos nos Estados Unidos, Porto Rico e Canadá e estabeleceu uma base no Brasil recentemente..."


JT aplica justa causa a empregador que impunha jornada exaustiva a motorista rodoviário de cargas (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Também conhecida como a justa causa aplicável ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem cabimento nos casos em que há grave descumprimento de obrigações contratuais pelo patrão, de forma a quebrar a confiança que deve existir na relação de emprego. Nesse contexto, o empregado que pede o rompimento do contrato de forma indireta deve demonstrar que a continuidade do vínculo é impossível. Isso porque as consequências do desemprego repercutem em toda a sociedade, ultrapassando a esfera privada das partes.
Assim se manifestou a juíza do trabalho substituta Helena Honda Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao julgar um processo em que um motorista, contratado por empresa pertencente a grupo econômico para prestar serviços aos Correios, pedia a rescisão indireta do contrato, sob a alegação de vários descumprimentos contratuais por parte da empresa. Segundo a magistrada, o empregado conseguiu comprovar que a empregadora deixou de cumprir diversas obrigações, mas a principal delas foi a imposição de jornada exaustiva ao autor, que atuava como motorista rodoviário de cargas.
A partir de setembro de 2008 até o rompimento da prestação de serviços, a juíza sentenciante apurou que o empregado trabalhava cumprindo jornada de 17h30 às 9h, com duas horas de intervalo intrajornada, o que expunha a risco não só a sua vida, como também a vida e o patrimônio de terceiros. Tudo em função do desgaste físico decorrente do extenuante horário de trabalho praticado. Por essa razão, a magistrada acolheu o pedido feito pelo autor e declarou rescindido o contrato por culpa da empregadora.
Quanto à data de término do vínculo, embora a reclamada tenha sustentado que, desde o ajuizamento da ação, o reclamante não compareceu mais ao trabalho, a juíza constatou que essa afirmação não é verdadeira. Na primeira audiência, o empregado informou que continuaria prestando serviços normalmente até que a sentença fosse proferida. Já em depoimento pessoal, o autor disse que, após ter ingressado com a reclamação, um dos superiores avisou-lhe que era para permanecer em casa, pois seria substituído em suas funções. Por outro lado, o preposto do grupo afirmou que o trabalhador passaria a ser motorista reserva e que, desde então, ele continuava comparecendo à sede dos Correios, porém sem estar uniformizado, o que impedia que fosse escalado para o serviço.
"Diante do relato das partes, entendo que o Reclamante, de fato, continuou à disposição das Reclamadas desde o ajuizamento da ação, sendo-lhe negado trabalho a partir da ciência deste fato", concluiu a julgadora, fixando o rompimento do contrato na data de publicação da sentença. Como consequência, a magistrada condenou as empresas do grupo, de forma solidária, ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de dispensa. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi também condenada, de forma subsidiária, a responder por essas parcelas, por não ter fiscalizado a execução dos serviços, dos quais se beneficiou. O grupo econômico e a ECT apresentaram recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a sentença."


Un sindicato de Timor-Leste planea un futuro independiente (Fonte: ITF Global)


"Un sindicato del transporte de Timor-Leste se está encaminado a conseguir ser auto suficiente antes de finales del año próximo, impulsando el comienzo de cambios en el panorama de relaciones industriales del país.
El sindicato afiliado a la ITF, Sindikato Maritima, Energia no Transporte Timor-Leste (SMETT-L), llevó a cabo el 6 de octubre un taller de trabajo conjunto con representantes de la oficina regional de Asia-Pacífico de la ITF para centrarse en lograr la independencia financiera antes de finales de 2013. El taller de trabajo, al que asistieron líderes y activistas del sindicato, aprobó el plan de SMETT-L de buscar financiación para que un organizador a tiempo completo y para un periodo de tiempo fijo coordine a los/as delegados/as y activistas locales, quienes afiliarán a otros 782 trabajadores y trabajadoras de 33 empresas logísticas y del transporte con base en tierra firme antes del 31 de diciembre de 2013..."


Pais de cortador de cana morto por um raio serão indenizados (Fonte: TST)


"Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Cansanção de Sinimbu S. A a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um jovem trabalhador rural que faleceu fulminantemente pela descarga elétrica de um raio, quando participava do corte de cana, em um dia chuvoso. A Turma condenou a empresa pela teoria da responsabilidade subjetiva, que é aplicada quando há provas.
O empregado tinha 21 anos de idade, era solteiro, não tinha filhos e morava com a família numa cidade do interior de Alagoas. Os pais, dependentes dele, pediram, entre outras verbas, a indenização por dano moral, culpando a empresa pelo acidente, pois ela teria obrigado o filho a continuar trabalhando, "mesmo tendo notado a mudança no clima da região, com o início da chuva". Entendiam que o acidente não foi um acontecimento inevitável, nem se tratava de força maior, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que indeferiu o pedido. O acidente ocorreu em fevereiro de 2008.
Ao examinar o recurso dos pais contra a decisão regional, o relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a empresa não observou as recomendações relativas a fatores climáticos contidas na NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Agricultura. Contrariamente, o Tribunal Regional da 19ª Região (AL) havia entendido que a norma não recomendava a suspensão ou interrupção do serviço durante intempéries.
O relator acrescentou ainda que todo empregador tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, estabelecido no artigo 157 da CLT. "Nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado ‘patamar mínimo civilizatório', expressão cunhada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, estabelecido no artigo 7º da Constituição, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana", ressaltou o ministro Scheuermann.
Considerando que a morte do trabalhador decorreu da imprudência da empresa que não determinara a interrupção do serviço diante das condições climáticas perigosas, conforme ordena a NR 31, o relator avaliou que é devida a indenização por dano moral aos seus pais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil."


Procuradores confirmam que empresa deve ressarcir o INSS por acidente que amputou a mão de um trabalhador (Fonte: AGU)


"A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu responsabilizar a AF Serviços Gerais e Transportes Ltda. a ressarcir valores de auxílio-doença pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à trabalhador que teve a mão esquerda amputada enquanto operava uma prensa de papel. Os procuradores federais comprovaram que o acidente ocorreu devido o descumprimento das normas de segurança por parte da empresa.
O fato aconteceu após o trabalhador acionar involuntariamente o maquinário. Conforme relatório de investigação, o acidente ocorreu porque o funcionário não possuía treinamento para operá-la e a empresa não forneceu condições mínimas de segurança ao empregado. A empresa ainda tentou alegar que o INSS não poderia utilizar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) para arcar com os danos causados pela falta de segurança no local de trabalho, por ser inconstitucional.
Após esta constatação, a Procuradoria Federal Regional da 3ª Região (PRF3), em colaboração com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram para reaver os valores pagos pelo órgão previdenciário. 
Os procuradores federais destacaram que nos casos de negligência a empresa é obrigada a ressarcir os valores pagos pelo INSS. Essa obrigação não afronta a Constituição, uma vez que é possível o ressarcimento pela autarquia previdenciária, pois o SAT foi criado justamente para cobrir os riscos ordinários no ambiente de trabalho.
As procuradorias reforçaram ainda que poderia haver afronta à Constituição se a Previdência tivesse que arcar com os prejuízos cometidos pela empresa, já que, ao deixar de cobrá-la o INSS estaria distribuindo a sanção de um ato ilegal à todos os contribuintes.
Decisão
A Justiça Federal da 3ª Região acolheu os argumentos da AGU e condenou a empresa a ressarcir o INSS do valor pelo pagamento do auxílio-doença, assim como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão destacou que se deixasse de promover ação regressiva, o Estado estaria "passando a mão na cabeça" dos empregadores que descumpriram normas de segurança, incitando a conduta por outras empresas."